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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roger Christian Giraudeau

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Responsabilidade Civil

Aspectos da responsabilidade civil nos contratos.

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2009.

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Responsabilidade Civil.

                        

 Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar o seu conceito, que varia tanto como os aspectos que pode abranger, conforme as teorias filosófico-jurídicas.[1]                       

                         Josserand considera responsável aquele que em definitivo suporta um dano. Toma a responsabilidade civil no seu sentido mais amplo, tanto que na qualificação de responsável o causador do dano a si mesmo[2].

                         Mazeaud et Mazeaud divergem, pretendendo que a definição de responsabilidade deve colocar em confronto duas pessoas, supor, necessariamente, um conflito suscitado entre elas, para propor , ao cabo, que responsável será a pessoa que deve reparar um prejuízo, o que esta em jogo aí é o próprio fundamento da responsabilidade civil[3].

                         A responsabilidade civil requer uma ação que se apresenta como ato ilícito ou lícito, a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima,e o nexo de causalidade entre a ação e o dano[4]            

         

                         Em um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, em conformidade com a ordem legal, o consentimento válido é emanado de vontade livre das partes. O pressuposto da justiça contratual é a igualdade nas prestações. Mas quando se verifica, nesta relação, um expediente de exploração de uma parte pela outra, deriva-se a responsabilização pelo dano causado. “Com efeito, não se concebem nem a sanção, nem a indenização, nem a recompensa, sem o indivíduo que as deva receber, como seu ponto de aplicação, ou seja, o sujeito passivo, ou paciente” [5].

                        “Todo o direito assenta na idéia da ação seguida por uma reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada” [6]. Portanto, se estabelece o art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”, a modificação daquilo que as partes ajustaram conduziria a um comprometimento do negócio jurídico. Aperfeiçoa-se o contrato em verdadeira norma jurídica, fazendo-se lei entre as partes. Se esta relação é rompida injustamente, a parte prejudicada merece reparação.

                         Vigora a faculdade de contratar, isto é, o arbítrio de decidir segundo os interesses e conveniência de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico contratual. A liberdade de contratar implica a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo de negócio a efetuar. A liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidas as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. Uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o aparelho coator do Estado a fazê-lo respeitar tal como está, a assegurar a sua execução segundo a vontade que presidiu a sua constituição[7].

                         O dano, na responsabilidade civil, é o elemento que suscita menos controvérsia. É assim que Carnelutti define o dano como lesão de interesse. Mas explica que o direito não se insurge contra toda e qualquer lesão de interesse, mas somente contra a que, de acordo com a ordem jurídica, deva ser evitada ou reparada, isto é contra o dano antijurídico[8].

                         Sendo o princípio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deveram ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente[9].

                         Uma vez celebrado o contrato, e inexistindo vício originário que possa ensejar sua resolução, dele se irradiam efeitos obrigacionais a cuja incidência não podem se subtrair as partes por motivo que não seja juridicamente relevante. A lei coloca à disposição do lesado a opção de pleitear o cumprimento do contrato ou seu desfazimento, sem prejuízo, em qualquer das hipóteses, de indenização por perdas e danos, com fulcro no art. 475 CC – “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

                         O não cumprimento da obrigação, quando injustificado, importa em lesão de direito, determinando o ressarcimento do dano causado pelo inadimplente. O inadimplemento voluntário consiste no descumprimento do dever jurídico. Se o descumprimento decorrer de evento estranho à vontade do devedor, será involuntário, por configurar-se caso fortuito ou força maior, não originando, em regra, a sua responsabilidade[10].

                         Estabelece o art.402 CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

                         AS perdas e danos devidos ao credor abrangerão, segundo mencionado artigo, alem do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Estabelecendo, ainda, esse diploma legal, no art. 403, que, “ ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato sem prejuízo do disposto na lei processual; considerando, o magistrado, se houve:dano positivo ou emergente, dano negativo ou lucro cessante e nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa por parte do devedor[11].

                         “Há que se ressaltar que os lucros cessantes são uma construção intelectual destinada a elaborar uma presunção juris tantum acerca do montante que o credor deixou de perceber, em virtude do inadimplemento de uma obrigação” [12].

                         O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nesta operação[13].

                         O dano pode referir-se à pessoa ou aos bem de terceiros (inclusive direitos), nos dois sentidos enunciados, patrimonial e moral – e em ambos – mas, especialmente nessa última hipótese, deve ser determinado consoante critério objetivo, como pondera Barassi, e provado em concreto[14].

                        

                         Aplica-se, nos casos de perdas e danos, o que determina o art. 404 CC: ”As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo de pena convencional”.

                         Se não há causa superveniente e imprevisível, que altere as condições em que o pacto foi firmado, não há o que se falar em teoria da modificação das condições contratadas. Então o inadimplemento está alicerçado, ou no dolo, ou na culpa, em consonância com o art. 186 do mesmo diploma– “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

                         Em ambas as situações, a aplicação do art. 927 do CC – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” -, é conseqüência jurídica de via ordinária.

                          O inadimplemento culposo ou doloso é fonte de responsabilidade, enquanto que, a inexecução só seria justificada por força maior, caso fortuito ou pela antiga teoria da imprevisão, o que implicaria em extinção da obrigação, sem dever de compor as eventuais perdas e danos. Este é o princípio geral que domina o direito pátrio.

                         A responsabilidade contratual funda-se na culpa, entendida em sentido amplo, de modo que a inexecução culposa da obrigação se verifica quer pelo seu descumprimento intencional, havendo vontade consciente do devedor de não cumprir a prestação devida, com o intuito de prejudicar o credor (dolo), quer pelo inadimplemento do dever jurídico, sem a consciência da violação, sem a intenção deliberada de causar dano ao direito alheio[15].

                         É assegurado, constitucionalmente pelo inciso V do art. 5º, o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental, e considerada como cláusula pétrea, portanto, imutável.

                         Os três elementos componentes da etiologia da responsabilidade civil são: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra. Quando esta situação se verifica, sem a devida indenização, é caso de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores auferidos”.

                         O princípio que veda o enriquecimento sem causa, tem fundamento na equidade e já era conhecido no direito romano[16].

                         A liberdade de contratar tem que estar em consonância com os fins sociais do contrato, e com os valores primordiais da boa-fé e da probidade, conforme art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Seguindo tendência socializante, prevê o artigo 113 do Novo Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”.

                         Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.

                         O princípio da boa fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito  segundo o qual inguém pode beneficiar-se da própria torpeza por a alega. Preceitua o art. 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé[17]

                         A contratação de serviços de mão de obra que ignoram estes pilares que sustentam o contrato como instrumento social, fere o princípio da valoração do trabalho humano, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...”

Trata-se na verdade, como se constata, de violação a um arquétipo de conduta social: lealdade no tratar, honestidade no proceder, fidelidade no cumprimento do acordado. É o princípio da comutatividade do contrato. Este princípio decorre, essencialmente, de influências de ordem econômica e consiste na idéia de que toda troca de bens ou serviços deve fundar-se sobre o postulado da comutatividade ou da equivalência das prestações. Sob esse prisma, o desrespeito desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, espécie de inadimplemento a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola um desses direitos anexos[18].



[1] José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 11ª Ed., 2006, p. 3.

[2] Les transports. Paris, 1910, nº 558, p. 457, in José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, 11ªed., 2006, Renovar, p. 4.

[3] Henri ET Leon Mazeaud,, Tratado Teórico e Prático da responsabilidade civil, delitual e contratual, 3ª Ed., Paris, 1938, t. 1º, nº 7, p.4.

[4] Maria Helena Diniz, Responsabilidade Civil, 20ª  Ed. 2006, p. 41 e seguintes.

[5] Pontes de Miranda, in Paulo Lacerda (Manual do Código Civil, XVI, #ª parte. Direito das Obrigações), obrigações por atos ilícitos, p. 7 e segs.

[6] As novas diretrizez do direito, in Revista de Direito, vol 94, p. 15.

[7] Caio Mario da Silva Pereira.

[8] Carnelutti Ob. Cit., p. 12, in José de Aguiar Dias, ob. Cit, p. 971.

[9] Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro, V 7, 20ª Ed., p. 251.

[10] Orlando Gomes, Obrigações, 4. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p 173.

[11] W. Barros Monteiro, Curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 1983.p. 333.

[12] Apelação Cível n.2002.004706-6, de Balneário Camboriú, Relator: Des. José Volpato de Souza

[13] José de Aguiar Dias, Ob. Cit,p.945.

[14] Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares. Tese de livre-docência em Direito Civil apresentada na USP em 1982, p. 64 e 65. 

[15] Maria Helena Diniz, ob. Cit., p. 254

[16] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Das Obrigações, 6ª Ed., 2002, Saraiva, p. 183.

[17] Carlos Roberto Gonçalves, ob. Cit. p. 8.

[18] Enunciado de número 24 do Conselho Superior da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002

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