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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves
FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Monografias Direito do Trabalho

PEC 66/2012

Direitos Constitucionais dos Empregados Domésticos (que já eram assegurados) e Direitos advindos com a PEC 66 de 2012

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2013.

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Direitos que já eram assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos.

Ø  Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Ø  Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Ø  Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Ø  Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Ø  Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ø  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Ø  Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Ø  Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Ø  Aposentadoria;

Ø  Integração à Previdência Social.

 

PEC 66/2012

Direitos que passam a valer imediatamente:

Ø  Jornada definida de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Segunda a Sexta 8 horas de trabalho e mais 4 horas no sábado ou 8 horas e 48 minutos de Segunda a Sexta;

Ø  Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Ø  Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

Ø  Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Ø  Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

Ø  Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

Ø  Reconhecimento das convenções ou acordos coletivos de trabalho;

Ø  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Ø  Proibição de diferenças de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Direitos que dependem de regulamentação:

Ø  Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Ø  Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

Ø  Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Ø  Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória; (Há o direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador de 40% do acumulado na conta do FGTS, em caso de dispensa involuntária. Aplicabilidade imediata desse direito aos trabalhadores domésticos);

Ø  Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Ø  Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

Ø  FGTS. Pago pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado; (Devido à existência de lei específica tal direito possui aplicabilidade imediata aos trabalhadores domésticos);

 

Fontes: Constituição Federal da República Federativa do Brasil;  http://www12.senado.gov.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas;

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Carlos Rodrigues Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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