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Direitos Constitucionais dos Empregados Domésticos (que já eram assegurados) e Direitos advindos com a PEC 66 de 2012
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2013.
Direitos que já eram assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos.
Ø Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Ø Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Ø Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Ø Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Ø Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ø Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Ø Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Ø Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Ø Aposentadoria;
Ø Integração à Previdência Social.
PEC 66/2012
Direitos que passam a valer imediatamente:
Ø Jornada definida de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Segunda a Sexta 8 horas de trabalho e mais 4 horas no sábado ou 8 horas e 48 minutos de Segunda a Sexta;
Ø Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Ø Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
Ø Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Ø Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Ø Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Ø Reconhecimento das convenções ou acordos coletivos de trabalho;
Ø Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Ø Proibição de diferenças de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Direitos que dependem de regulamentação:
Ø Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Ø Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
Ø Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Ø Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória; (Há o direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador de 40% do acumulado na conta do FGTS, em caso de dispensa involuntária. Aplicabilidade imediata desse direito aos trabalhadores domésticos);
Ø Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Ø Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Ø FGTS. Pago pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado; (Devido à existência de lei específica tal direito possui aplicabilidade imediata aos trabalhadores domésticos);
Fontes: Constituição Federal da República Federativa do Brasil; http://www12.senado.gov.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas;
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