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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Luciane Nascente Medeiros
Advogada atuante em direito de família, previdenciário, direito do consumidor, civil e direito penal. Formada pela Uniriter/RS, em 2006/02.

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DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS

Os bens elencados na lei n° 8.009/90, são impenhoráveis. Porém o CPC, art. 591, elenca que o devedor responde com todo seu patrimônio, neste sentido os credores ajuizam a competente ação e o crédito, não é adimplido, em razão da impenhorabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2013.

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Os bens da Lei nº 8.009/90,são impenhoráveis, entretanto, o art. 591 do CPC, é taxativo ao mencionar que o devedor respode pela dívida com todos os seus bens. Ocorre que, o executado,tem apenas os bens de impenhoráveis, o que inviabiliza a execução.

 Nos termos da legislação vigente, qual seja, Lei nº 8.009/90, os bens de família são impenhoráveis. Entretanto, observa-se uma discrepância na referida lei da impenhorabilidade, tendo em vista que o art. 591 do CPC, o qual reza: "O devedor responde para o cumprimento das suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restroções previstas em lei".

Ou seja, as referidas restrições, são justamente os bens impenhoráveis, os quais estão elencados no art. 649 do mesmo diploma legal. Na medida em que, efetivamente, a execução principalmente por quantia certa, muitas vezes não tem eficácia. Tendo em vista que a grande maioria da população, sobrevive apenas com os bens de família, os quais foram adquiridos ao longo da vida laboral, com salário mínimo orçado em pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, com a referida importância, podem adquirir somente o mínimo necessário, para sua substência.

Importante frisar, que  a grande maioria da população, atualmente, estão individados, sendo que os poucos bens que adquirem, são via de regra, os únicos bens de família. Portanto, não são passíveis de penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90. Frente a refererida constatação, conclui-se que  a execução por sua vez, ainda que haja uma dívida, ainda que o devedor tenha a obrigação de fazer, a qual não cumpriou por vontade própria, mesmo frente  a execução forçada, aida assim, a  dívida permanece. Tendo em vista a referida impenhorabilidade dos bens de família, elencados na legislação.

Neste sentido, mesmo que a dívida venha a ser transmitida aos herdeiros, em caso de falecimento, ainda a ssim a mesma se torna perpétua, pois a execução, conforme mencionado, perdeu sua eficácia, sendo que o executado, na grande maioria das vezes, possui bens, entretanto, inpenhoráveis. Em assim sendo, executa-se o devedor, porém, a dívida muitas vezes permanece, mesmo após o processo ter sido instaurado.

A solução? Certamenta vem a ser a economia do país permitir que os trabalhadores possam honrar com seus compromissos financeiros. Há de se estimular o aquecimento da economia, no sentido de o devedor poder prover seus mantimentos, bem como cumprir com suas obrigações de fazer, entre elas o pagamento das dívidas, para que o judiciário seja desafogado de demandas, objetivando a satisfação do crédito. Os quais muitas vezes são interpostos, sem eficácia, em virtude da impenhorabilidade, que protege os bens de família, que por sua vez, são os únicos bens do devedor, o qual tem uma dívida, é executado, e o credor muitas vezes, não tem a seu crédito adimplido, mesmo a após ter pedido a tutela jurisdicional.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciane Nascente Medeiros).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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