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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Mariana Tavares De Melo
Graduação em Direito - UNIPÊ, Especialização em Direito do Trabalho (ESMAT) e Mestrado em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professora Universitária, Advogada, Escritora - Ed.MP, Consultora Jurídica e Secretária Geral da OAB-PB.

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Monografias Direito Civil

SINOPSE DE DIREITO CONTRATUAL CIVIL

Este resumo oferece uma visão generalizada, atual e sintética do direito contratual civil brasileiro nos seus variados aspectos da teoria geral dos contratos e dos contratos em espécie que são de vital necessidade para o funcionamento da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2013.

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SINOPSE DE DIREITO CONTRATUAL CIVIL

AUTORA: PROFESSORA MARIANA TAVARES DE MELO

 

MARIANA TAVARES DE MELO (mini-currículo): Possui graduação em Direito - Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ - 1999), Especialização em Direito do Trabalho - Escola Superior da Magistratura Trabalhista (ESMAT - 2002) e Mestrado em Direito Econômico - Universidade Federal da Paraíba (UFPB - 2007). Exerce as funções de Professora Universitária (Graduação e Pós-Graduação - IESP, FATEC, FACET, Faculdade Maurício de Nassau, FIP e UNI-RN). Advogada, sobretudo, na área dos Direitos do Consumidor (OAB/PB - 10.608). Professora Colaboradora do Prime Concursos. Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de João Pessoa (FUNJOPE - Secretaria Municipal de Educação e Cultura). Revisora de Obras Jurídicas para a Editora Forense (2008). Orientadora de diversas pesquisas jurídicas, econômicas e sociais. Avaliadora em várias bancas acadêmicas de julgamento de produções científicas. Consultora Jurídica e Escritora da obra jurídica A Informalidade no Direito do Trabalho publicada pela MP Editora (2009). Secretária-Geral da Comissão de Defesa dos Direitos Difusos e do Consumidor na OAB/PB (2013).

 

1 – CONCEITO: É o acordo espontâneo de vontades manifestadas entre pelo menos duas partes que, pelo seu turno, irão ensejar um compromisso ou um negócio jurídico. Tal negócio poderá criar, alterar e extinguir direitos e obrigações.

2 – HISTÓRICO: Este antigo instrumento jurídico que fora idealizado para viabilizar a pactuação e o cumprimento de atividades econômicas tem a sua vertente embrionária plantada nas relações sócio-econômicas contempladas pelo direito grego (séc. V e IV a.C) e logo depois pelo direito romano (contractus negoti, conventio, pactio).

Obs.: Tendo como ponto de partida os sistemas econômicos arcaicos é válido lembrar que os contratos na Antiguidade até a fase decadencial da Idade Média eram baseados, sobretudo, nas trocas (escambo) de bens e objetos de valor para as pessoas dessas épocas. Somente na Baixa Idade Média que a atividade mercantil se reapresentou nos burgos de modo a mudar o panorama da história geral do ocidente com o uso massivo das moedas como elemento simbólico de troca e dinamização negocial (século XV).

Obs.: O crescimento do comércio foi tão intenso que várias cidades ganharam novas feições e logo o Estado percebeu que deveria estabelecer mecanismos de controle jurídico e formalização contratual sobre a fruição de riquezas que muito evoluía desde então (finalidades de recolhimento de tributos).

3 – FUNÇÃO BÁSICA: É a veiculação de garantias bilaterais que teoricamente se formam sempre que um contrato é fixado e comprovado entre as partes negociantes e as suas testemunhas. Dessa forma, este instituto do direito patrocina uma condição material de segurança que acaba sendo benéfica para todos os envolvidos na avença que fora alicerçada sobre os pilares da idoneidade.

Obs.: Na Idade Moderna e sob a influência dos ideais burgueses, o primeiro Código Civil que melhor tutelou o âmbito contratual foi sem dúvida o Código Napoleônico, produzido sobre o lema da Revolução Francesa (1789) – liberdade, igualdade e fraternidade em prol de uma sociedade que naquela época buscava novas direções sócio-econômicas mais democratizadas para o seu desenvolvimento futuro de um modo geral.

Obs.: A partir da concretização jurídica do pensamento francês oitocentista, formou-se um binômio jurídico majoritariamente definitivo até a atualidade. Isto é, o alcance do Direito Privado se impôs diante do poder do Direito Público ao determinar que pelo crivo das relações contratuais lícitas e equilibradas se assegura a plena liberdade negocial. Tal questão se materializa em conjunto com os direitos reais através dos quais o proprietário é livre para usar, negociar e dispor da coisa como melhor lhe aprouver (Ouevres Pothier).

Obs.: A exemplo do Código Napoleônico o Código Civil Alemão (1896) também contemplou a liberdade contratual, porém a reduziu a limites positivados e práticos bem mais rigorosos no tocante ao surgimento de possíveis vícios no negócio jurídico.

Obs.: Neste sentido, o Código Civil Brasileiro (1916) muito se aproxima do modelo alemão de tutela das relações próprias do Direito Privado. Então, no sistema de Direito Privado Brasileiro, uma declaração de vontade consensual poderá produzir diversos efeitos e compromissos jurídicos desde que estes não venham a ferir o ordenamento jurídico vigente, bem como a ética principiológica orientadora dessas relações negociais.

4 – PANORAMA ATUAL: No presente momento, a nova perspectiva negocial nacional (Código Civil de 2002) evoca uma espécie de unificação do universo contratual, visto que em várias passagens práticas dos pactos jurídicos lícitos mostrou-se bastante dificultosa a separação da listagem dos contratos civis em conjunto com os contratos mercantis usuais. Portanto, hodiernamente é cada vez mais comum a utilização da terminologia “Direito Contratual” pelo fato de haver aqui a inclusão geral das muitas modalidades contratuais possíveis e necessárias às diversas relações econômicas do capitalismo global.

5 - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS: São as matrizes norteadoras do desenvolvimento empírico e ético do ordenamento jurídico. Neste sentido, ferir um princípio se revela como algo muito mais grave do desrespeitar uma lei ou alguns artigos da mesma.

5.A) – P. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: É a plena liberdade das partes dentro dos limites éticos e legais pontuados pelo direito. Hoje em dia este princípio é questionado pela “autonomia da vontade privada” em virtude da preponderância mercadológica do contrato de adesão;

5.B) – P. DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: É a fronteira demarcada entre a liberdade contratual e afronta aos interesses e demandas coletivas essenciais ao Estado e a sociedade (ex.: Lei nº8.078/90 – CDC);

5.C) – P. DO CONSENSUALISMO: Trata da concordância idônea e fundamental na pactuação contratual entre as partes;

5.D) – P. DA BOA-FÉ: Visa a indispensável honestidade na troca de interesses das partes dentro dos variados aspectos negociais dos contratos em geral;

 5.E) – P. DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: Preza a proporcionalidade econômica nas trocas onerosas veiculadas pelo contrato p/ que todas as partes envolvidas na avença venham a se beneficiar numa negociação realizada com equilíbrio;

5.F) – P. DA FORÇA OBRIGATÓRIA E TEORIA DA IMPREVISÃO: É a pacta sunt servanda diante da cláusula rebus sic stantibus. Isto é, a força de lei das cláusulas contratuais fixadas pode acabar sendo redimensionada em razão do surgimento real de fatos supervenientes e comprometedores do adimplemento do acordo negocial de outrora.

5.G) – P. DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: Aqui se determina a restrição dos efeitos e obrigações do contrato àquelas partes que de fato fazem parte dele. Segundo o princípio em foco, os efeitos só poderão se estender a terceiros no caso de fruição de benefícios.

5.H) – P. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: É um princípio típico da nova visão do Direito Privado, onde a validade das relações contratuais nascidas neste meio hão de se relacionar com o devido respeito para com a integridade econômica, patrimonial e social dos envolvidos na questão.

► Obs.: De acordo com o pensamento de Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, percebemos neste último princípio um amplo sinal de constitucionalização do direito civil despontando em meio às vertentes mais modernas do direito atual.

6 – PRESSUPOSTOS E REQUESITOS DO CONTRATO: São os itens jurídicos basilares na aptidão da validade pertinente às obrigações e aos efeitos que os contratos irão produzir p/ as partes envolvidas. Sem a verificação dos elementos fundamentais em pauta, o negócio jurídico não poderá lograr êxito.

6.A) – CAPACIDADE DAS PARTES: Consiste no domínio das faculdades mentais que cada pessoa precisa apresentar para poder contrair compromissos e adquirir direitos em meio a relações negociais variadas;

► Obs.: É válido lembrar que a noção de capacidade não se confunde com a de personalidade da pessoa física nos conceitos do direito civil brasileiro (teoria natalista e concepcionista) + (curadores p/ os absolutamente incapazes e tutores p/ os relativamente incapazes).

6.B) – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO E/OU DETERMINÁVEL: É a possibilidade material de fazer uso negocial de uma coisa totalmente tangível nas suas utilizações e alienabilidades.

6.C) – FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA POR LEI: É a exposição fiel da vontade das partes (de modo solene ou não) dentro da consonância da legislação vigente.

6.D) – REQUISITO BÁSICO: É o consentimento das vontades (expresso ou tácito) que deve ser explicitado pelas partes no aperfeiçoamento do negócio jurídico ao revelar a aceitação da proposta lançada.

► Obs.: Teoria da cognição ou da informação X teoria da agnição ou da declaração.

7 – OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS: São outras questões que também permeiam o universo contratual de modo relevante e considerável.

7.A) – LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: É o lugar onde a proposta foi feita e aceita na conformidade do direito civil e do direito do consumidor.

► Obs.: Direito de arrependimento do consumidor nos contratos pactuados à distância mediante sites e/ou catálogos de vendas de produtos (7 dias).

7.B) – PROIBIÇÃO DO PACTO SUCESSÓRIO: Pelo crivo do art. 426 do C. Civ. 2002, fica proibida a produção de contratos que tenham por objeto a disposição de herança de pessoa viva para beneficiar outras pessoas, pois a herança só pode ser distribuída através da causa mortis.

► Obs.: Um meio lícito de se burlar parcialmente tal questão ocorre por meio da doação inter vivos.

7.C) – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: Os juristas hodiernos procuram se ater aos mais verdadeiros sentidos das palavras contidas nos contratos, posto que elas revelam (em tese) a vontade das partes. Todavia, hoje o CDC termina redimensionando essa compreensão pela ótica principiológica da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor.

8 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

8.A) – UNILATERAIS e BILATERAIS;

8.B) – ONEROSOS e GRATUITOS;

8.C) – COMUTATIVOS e ALEATÓRIOS;

8.D) – CONSENSUAIS e REAIS;

8.E) – NOMINADOS e INOMINADOS;

8.F) – SOLENES e NÃO SOLENES;

8.G) – PRINCIPAIS e ACESSÓRIOS;

8.H) – INSTANTÂNEOS e DE DURAÇÃO;

8.I) – PESSOAIS e INPESSOAIS;

8.J) – PRÉ-CONTRATO;

8.K) – DE ADESÃO e PARITÁRIO;

8.L) – DERIVADOS (SUBCONTRATOS);

8.M) – AUTOCONTRATO.

9 – QUESTÕES PRÓPRIAS DOS CONTRATOS SINALAGMÁTICOS:

9.A) – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Conforme apontam os arts. 476 e 477 do C. Civ. 2002, não é possível se cobrar uma prestação de uma parte sem o adimplemento da parcela obrigacional atribuída à outra parte (exceptio non adimplenti contractus).

9.B) – AS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E AS PENITENCIAIS: São instrumentos de garantia adicional no cumprimento das obrigações negociais (arts. 417 a 420 do C. Civ. 2002).

9.C) – VÍCIOS REDIBITÓRIOS: São tratados pelos arts. 441 a 446 do C. Civ. 2002 e se mostram na forma de falhas que se escondem no objeto negociado pelas vias contratuais. Esses defeitos ocultos comprometem o valor do bem e o equilíbrio econômico da avença, tornando o negócio jurídico inviável (anulação ou repactuação). É bom lembrar que as ações edilícias são remédios jurídicos/processuais que visam reparar as perdas das partes lesadas por obra dos vícios que se camuflam nos bens danificados que são vendidos pelo valor de bens incólumes (30 dias, 90 dias e até 1 ano de prazo para tais reclamações – art. 26 do CDC).

9.D) – EVICÇÃO: Conforme versam os arts. 447 a 457 do C. Civ. de 2002, a evicção é verificada pela perda total ou parcial da coisa negociada. O comprometimento do valor econômico do bem se torna óbvio e assim, o negociante que repassa a coisa danificada terá que responder civilmente e economicamente pela perda da outra parte que, claramente, se materializou sobre o produto avençado e prejudicado.

Obs.: A lide judicial ocorrerá quando o negociante que repassou o bem danificado vier a se furtar do dever de reparação do prejuízo da outra parte, mas também poderá ser possível evitar a provocação da prestação jurisdicional pelo ângulo dos acordos amigáveis acerca da mitigação das perdas contratuais (princípio da boa-fé contratual).

Obs.: A responsabilidade geral sobre a coisa e a posse do bem negociado.

9.E) – ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: É quando uma pessoa convenciona em contrato uma vantagem em benefício de terceiro que à princípio não toma parte do contrato (arts. 436 a 438 do C. Civ. de 2002). Esta relação inicialmente bilateral irá se concluir como uma relação tríplice no seu plano executório.

10 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Pela tutela dos arts. 472 a 480 do C. Civ. de 2002, é a finalização do pacto contratual de maneira amigável ou não entre as partes.

10.A) – EXTINÇÃO: É o meio natural e ideal de se findar um contrato através do seu adimplemento dentro dos ditames satisfatórios da pacta sunt servanda fixada previamente pelos contratantes.

10.B) – RESILIÇÃO: É o distrato bilateral típico de situações onde ambas as partes desistem da negociação proposta, fazendo com que os efeitos contratuais retrocedam na conformidade da vontade mútua dos negociantes.

10.C) – RESOLUÇÃO: Deriva de situações obrigacionais de difícil cumprimento em razão de serem advindas de causas supervenientes às vontades das partes. O devedor realmente não consegue arcar com o ônus contratual por motivos de força maior (onerosidade excessiva do contrato + inexecução involuntária e teoria da imprevisão = anulação ou renegociação do pacto obrigacional p/ se evitar a exploração demasiada do devedor ou os muitos prejuízos do credor).  Vale ressaltar a utilidade da cláusula resolutiva (expressa ou tácita) nessas ocasiões contratuais.

10.D) – RESCISÃO: É quando a ruptura do contrato ocorre em razão de desavenças, desentendimentos e desproporções na cobrança negocial sob o risco da ausência da boa-fé na terminação do pacto jurídico.

Obs.: A questão da validade contratual para aqueles que se tornam incapazes posteriormente à feitura do contrato deverá ser mantida.

CONTRATOS EM ESPÉCIE:

11 – COMPRA E VENDA: De acordo com os arts. 481 a 532 do C. Civ. de 2002, temos aqui o contrato no qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de uma coisa certa sob o pagamento do preço acertado com a outra parte. O intuito econômico desta relação jurídica é claro e a proporcionalidade na troca de bens precisa estar sempre presente em prol da boa-fé contratual.

Obs.: A quitação obrigacional feita e a entrega do bem negociado dentro das condições explicitadas e dos prazos fixados pelas partes serão entendidos como os sinais evidentes da conclusão satisfatória do contrato de compra e venda.

11.A) – CLASSIFICAÇÃO BÁSICA: Contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo ou aleatório, solene ou não solene e de execução instantânea ou diferida.

Obs.: É pertinente citar que a capacidade, o consenso e a licitude são pressupostos vitais para a validade deste tipo de contrato.

11.B) – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: A coisa (real e disponível para negociações), o preço (justificável dentro dos limites da paridade do ônus contratual) e o consenso (espontâneo e livre de qualquer vício indutor da outra parte ao engano ou à manipulação dolosa da sua vontade).

► Obs.: A alienação da coisa alheia será possível desde que o vendedor da mesma tenha a permissão do proprietário para tanto (art. 1.268, caput, do C. Civ. de 2002).

Obs.: A responsabilidade sobre a integridade da coisa a ser entregue recairá sobre aquele que estava de posse da mesma. Com a exclusão dos casos fortuitos, a obrigação de reparar os danos será direcionada para quem a portava no ato da sua avaria (contrato de frete).

Obs.: Quanto às responsabilidades pelas despesas derivadas da entrega do bem, o direcionamento da questão será dado para o lado do comprador (a menos que exista alguma estipulação expressa em contrato que determine o contrário das tradições práticas predominantes no mercado – art. 490 do C. Civ. 2002).

11. C) - DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA: Não sendo venda à crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o pagamento total do preço atribuído ao bem (art. 491 – C. Civ. 2002).

► Obs.: Desuso do cheque em face das vendas feitas sob cartão de crédito.

11. D) – VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: Para evitar fraudes e doações desequilibradas quanto à distribuição da herança, tal relação negocial só será possível com a anuência do cônjuge e dos demais descendes na família (art. 496 – C. Civ. 2002).

12 – MODALIDADES ESPECIAIS DE VENDA: São as subdivisões conceituais e práticas sobre a maneira como este contrato pode variar no mercado econômico e no ordenamento jurídico atual.

12.A) – (ART. 484 – C. CIV. 2002) VENDA POR AMOSTRAS, PROTÓTIPOS OU MODELOS: Aqui o aperfeiçoamento do negócio se dá com a exibição de amostras, protótipos ou modelos que visam oferecer ao comprador uma noção clara e fiel do bem que ele irá adquirir (ex.: venda de cosméticos por amostras).

12.B) – (ARTS. 500 e 501 – C. CIV. 2002) VENDA AD CORPUS E AD MESURAM: Na primeira modalidade a avença versa sobre o corpo certo e individualizado do bem. A dimensão precisa da área não é tão relevante assim (1/12 de variação possível – ex.: a compra de uma fazenda histórica). No segundo tipo o negócio se foca nas medidas exatas do bem a ser comprado (ex.: a compra de 10 hectares de terra para a implantação de um agronegócio de pequeno porte). Caso hajam variações na área do bem adquirido, esse contrato terá que ser revisado nos seus valores e nas suas condições negociais.

12.C) – VENDA DE COISA EM CONJUNTO: É quando a venda de um bem só poder se dar em par para que o negócio jurídico não seja comprometido na sua totalidade de valores (ex.: venda de um par de brincos de ouro).

12.D) – O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA VENDA DE UNIDADE QUE FAZ PARTE DO SEU CONJUNTO PATRIMONIAL TOTAL: A oferta deverá ser lançada no âmbito interno do condomínio em primeiro lugar e caso não surjam compradores ela poderá ser exteriorizada.

12.E) – (ARTS. 509 A 512 – C. CIV. 2002) VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA: Ocorre sempre o comprador tem a chance e o direito e experimentar o produto antes da sua aceitação e compra (ex.: test drive de automóvel antes da aquisição daquele modelo).

12.F) – (ARTS. 521 A 528 DO C. CIV. 2002) COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO: Nos contratos de compra e venda que se iniciam mediante financiamentos em várias parcelas é comum se verificar a reserva de domínio do bem até que o mesmo se encontre inteiramente pago (posse X propriedade = garantias pignoratícias e hipotecárias).

12.G) – (ARTS. 529 A 532) VENDA SOBRE DOCUMENTOS: É uma espécie de venda que muito se verifica no âmbito das negociações de mercadorias em armazéns, visto que neste caso os documentos farão o papel representativo dos bens postos à venda (warrant).

► Obs.: Dessa feita, fica o lembrete de que essas relações jusprivatísticas da atualidade devem sempre ser analisadas pela visão panorâmica do C.Civ. 2002, do CDC e da CF - 1988.

13– TROCA OU PERMUTA: (art. 533 do CC/2002);

14- CONTRATO ESTIMATÓRIO:(venda consignada / arts. 534 a 537);

15– DOAÇÃO: (arts. 538 a 564 do CC/2002)

► Espécies de doação:

15.a) Doação pura e simples;

15.b) Doação por merecimento do donatário;

15.c) Doação modal;

15.d) Doação remuneratória;

15.e) Doação feita em contemplação de casamento futuro;

15.f) Doação em forma de subvenção periódica;

15.g) Doação com cláusula de retorno.

►Obs.: A doação dos ascendentes para os descendentes e entre cônjuges deve observar certas restrições para que os demais herdeiros não venham a sofrer os efeitos da ocorrência de vantagens indevidas.

►Revogação da doação (arts.555 a 564 do CC/2002):

a) Por extinção contratual;

b) Por descumprimento do encargo;

c) Por ingratidão do donatário.

►Obs.: Em grande parte dos casos, tal medida se dá pelas vias judiciais (ação revocatória) e também vale salientar que trata-se de um direito personalíssimo.

►Obs.: O incapaz pode receber doação, mas não poder doar.

16 - EMPRÉSTIMO: É a modalidade contratual que faz com que uma das partes receba, para uso, uma coisa que deverá ser futuramente retornada nas mesmas condições, qualidades ou quantidades.

► Obs.: Suas divisões quanto à fungibilidade da coisa: comodato e mútuo.

16. a) Comodato (arts. 579 a 585 do CC/2002): é o empréstimo gratuito de coisa não fungível ao longo de um lapso temporal fixado pelas partes.

As suas obrigações são decorrentes da preservação da coisa e da devolução desta sempre que seu dono a exigir de volta. Contudo, caberá ao comodante indenizar o comodatário sempre este tiver despesas para manter o bem alheio (art. 584) e este, por sua vez, poderá desfazer o contrato diante do surgimento de vícios comprometedores do uso da coisa.

Em caso de força maior o prejuízo será do comodante. De forma geral é um contrato pessoal que finda com a morte de uma das partes. Caso haja a pluralidade de comodatários a responsabilidade sobre o bem se tornará solidária (art. 585) acerca da posse do bem. O bem dado em contrato de comodato não pode ser repassado para o usufruto de terceiros que não fazem parte de tal relação.

16.b) Mútuo (arts. 586 a 592 do CC/2002): É o empréstimo de coisas fungíveis que, pelo seu turno, irá gerar a obrigação de se proceder, da parte do mutuário para o mutuante, a restituição futura na mesma quantia, gênero e qualidade daquilo que lhe foi emprestado. Esta cobrança deverá partir do mutuante. Ex.: empréstimo de bens advindos de safras.

►Obs.: Todavia, não será possível se proceder à retomada da coisa caso tal contrato seja feito com pessoa incapaz e pela natureza dos bens negociados haverá um certo nível de insegurança no seu adimplemento contratual exato.

O bem poderá ser cobrado de volta se ele estiver sob risco ou quando a situação sócio-econômica do mutuário vier a cambiar para pior.

Há a possibilidade de se convencionar a cobrança de juros entre as partes (art. 406). Seus índices valorativos devem ser observados de acordo com os padrões da Fazenda Pública Nacional (taxa SELIC – Sistema Nacional de Liquidação e de Custódia) para evitar a exploração de uma das partes (usura).

►Obs.: Podemos classificar o contrato de aluguel como um empréstimo temporário a título oneroso. Neste caso, a responsabilidade pelo bem será dada ao seu possuidor momentâneo na condição de um contrato real (Leis n. 8.245/91 e n. 12.122/09).

17 – DEPÓSITO (arts. 627 a 652 do CC/2002): Neste contrato é dado um objeto para que este seja guardado temporariamente pelo depositário.

Aqui há o dever de custódia e a assunção da responsabilidade sobre o bem alheio sem o usufruto deste. O uso da coisa só poderá se dar quando o seu proprietário consentir.

►Suas modalidades são duas:

17.a) Depósito legal;

17.b) Depósito miserável;

17.c) Depósito regular (bens infungíveis);

17.d) Depósito irregular (bens fungíveis).

Então, como é possível se ver, as obrigações são dadas apenas para o depositário que, pelo seu lado, fica no dever de restituir o bem sob diversas hipóteses de risco ou perecimento da coisa em questão. Daí que sua posição contratual não pode ser atribuída a terceiros sem um prévio acordo de confiança entre as partes.

É permitido entre as partes a pactuação de um determinado valor a ser pago para o depositário por obra das despesas oriundas da conservação do bem. Caso esse valor não venha a ser quitado, é dado o direito de retenção da coisa para aquele que zelou por elas.

No entanto, o que não pode acontecer é a retenção infundada do bem pela parte do depositário que age com má intenção (depositário infiel).

Prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII - CF) X Novos posicionamentos jurisprudenciais de flexibilização desta questão no direito, sobretudo, a partir do ano de 2005 (Pacto de São José da Costa Rica).

18– MANDATO (arts. 653 a 692 do CC/2002): é o contrato de representação e outorga de poderes a uma terceira pessoa que goze de confiança pela parte do representado. Suas divisões são as seguintes:

18.a) Representação legal (ex.: poder de família);

18.b) Representação judicial;

18.c) Representação convencional com base na declaração da vontade das partes.

Obs.: Em qualquer uma das situações é fundamental que os interesses do representado sejam defendidos pelo seu representante e este, pelo seu turno, não poderá ser valer de tal posição p/ obter vantagens para si próprio sobre o patrimônio do representado.

Suas espécies:

a) Oneroso ou gratuito;

b) Expresso ou tácito;

c) Escrito ou verbal;

d) Mercantil ou civil;

e) Judicial e extrajudicial;

f) Especial ou geral;

g) Fracionário ou solidário.

Obs.: A procuração é o instrumento que materializa esta relação contratual. Outro instrumento jurídico simbólico deste contrato é o subestabelecimento.

Vale sempre salientar que é uma relação de extrema confiança, já que, o mandante é quem irá adimplir as obrigações contraídas pelo mandatário. A extinção desta modalidade contratual ocorre sempre que:

a) Há a revogação (mandante) ou renúncia (mandatário);

b) Morte ou interdição de uma das partes;

c) Mudança de estado de uma das partes;

d) Fim do prazo contratual ou conclusão do negócio.

Obs.: Por analogia, é possível relacionar os contratos de corretagem imobiliária e representação comercial (pessoa física ou jurídica) ao contrato de mandato.

19- CONTRATO DE LABOR: O contrato de trabalho é a prova inegável que o direito laboral descende do direito civil à partir do momento em que a capacidade de produção das pessoas passou a ser medida através da vendagem do seu desempenho profissional.

Tal relação implica em todo um processo de consideração da dignidade da pessoa humana do trabalhador que vive da comercialização dos seus esforços diários em prol do desenvolvimento econômico em geral (CLT + CF). Todavia, a relação de hipossuficiência do pólo trabalhador é a base argumentativa dos pleitos ocorridos no direito laboral.

20 – CONTRATO ELETRÔNICO: São os negócios realizados através de sites e lojas virtuais na internet. Esse tipo de avença deve ser guiada pelas ordens do CDC e do Código Civil de 2002. Contudo, há vários riscos e insatisfações consumeristas pelo fato de algumas empresas virtuais tentarem se esquivar dos seus deveres contratuais de boa-fé para com os compradores dos seus produtos. Haverá aqui então a consideração do direito de arrependimento no prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto e todas as provas referentes a esta modalidade negocial só poderão ser alegadas em juízo pelos meios documentais.

 

REFERÊNCIAS:

BARCELLONA, Pietro. O Egoísmo Maduro e a Insensatez do Capital. São Paulo: Editora Ícone, 1995.

BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;

BOBBIO, Norberto. Direito e Poder. São Paulo: Editora UNESP, 2008;

CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. 4ª Edição. Campinas: Russel Editores, 2008;

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral e Contratos em Espécie. Tomos I e II. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011;

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos no Novo Código Civil – Teoria Geral e Contratos em Espécie. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2005;

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005;

TORRES, Andreza Cristina Baggio. Teoria Contratual Pós-Moderna – As Redes Contratuais na Sociedade de Consumo. Curitiba: Editora Juruá, 2007;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009;

WALD, Arnoldo. Contratos em Espécie. 18ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mariana Tavares De Melo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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