JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Melise Andrade
ESTUDANTE DO OITAVO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Penal

Breves considerações em sede da Execução penal

EXECUÇÃO PENAL: Da Progressão de Regime; Da Regressão de Regime: Da Autorização e Permissão de Saída; Da Remissão de pena; Do Livramento de Condicional; Da Suspensão condicional da pena; e Da Pena restritiva de direito.e

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

A fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que torna-se, título executivo judicial. Na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário serão executadas. Sendo que da-se inicio a comprtência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação(art. 669 do CPP).

 

O processo de execução de pena é por unanimidade descrito pela doutrina como dinâmico e sujeito a mutações, de acordo com a conduta do condenado, em resposta ao tratamento penitenciário, tendo em vista a finalidade da pena. O art. 112, da Lei de Execução Penal, estabelece a progressão de regime, sendo esta a transferência do regime mais gravoso para o mais suave.

 

A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.

 

O sistema progressivo de regime foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Ele cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende. O mérito do condenado para a progressão de regime prisional (requisito subjetivo) diz respeito a seu bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social. Destarte, para que possa obter a progressão, em nosso entender, não basta o bom comportamento carcerário, sendo necessário, também, que esteja apto a ser colocado em regime menos rigoroso. Um dos instrumentos empregados para a verificação da aptidão para a progressão de regime é o exame criminológico, que será realizado quando for necessário. (site saber jurídico, 2012)

 

Segundo Mirabete:

 

"a possibilidade de progressão ocorre com “sinais de modificações de comportamento depois de ter recebido orientação adequada, instrução e ensinamentos com vistas a sua profissionalização ou aperfeiçoamento” (p. 387, MIRABETE).

 

 

No entanto, ressalva-se que a progressão deve ser realizada por etapas. Assim, a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto) conforme assegura o art. 112, LEP, ao se referir a transferência para regime “menos rigoroso” quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena “no regime anterior”.

 

A doutrina ainda alerta para, tratando-se de crimes hediondos, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, e, de terrorismo, deve-se cumprir o regime integralmente fechado. Previsão legal: art.2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990. Tal dispositivo não ofende o art. 5º, XLVI, CF, pela gravidade dos crimes referidos, cabendo, à legislação infraconstitucional determinar os termos e quais delitos em que se permitirá ou não a progressão.

 

Admite-se a progressão por crime de organização criminosa com a obrigatoriedade do regime inicial fechado, conforme art.10, da Lei nº 9.034/1995. Ao crime de tortura, desde que preenchendo os requisitos legais, é possível a progressão. Força do art. 1º da Lei nº 8.072/90 e Lei nº 9455/1997, §7º. Trata-se de regra especial, não se estendendo aos demais crimes hediondos ou equiparados (Súmula 698, STF).

 

Tratando-se de crime contra a administração pública, a Lei nº10763/2003 acresceu o §4º no art.33 do CP, com a progressão de regime condicionada à reparação do dano causado, ou à devolução do produto ilícito praticado com acréscimos legais.

 

No caso da execução provisória é indispensável, para o deferimento da progressão, a comunicação formal ao juiz da condenação ao encarregado da execução, se for este o competente para decidir a respeito. Conforme a súmula 716, STF admite-se a progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Na hipótese de súmula 717, se o condenado se encontrar recolhido, a prisão especial não constitui impedimento à progressão de regime, mesmo quando se tratar de execução provisória.

 

Assim como acontece na progressão de regime, também na regressão de regime a conduta do condenado vai servir como individualizador na decisão do juízo da execução.

 

Diante disso, NUCCI explica:

 

"Da mesma maneira que a pena será executada da forma progressiva, é legalmente admissível que possa recorrer à regressão, isto é, a passagem de regime menos severo (aberto ou semi-aberto) ao mais rigoroso (semi-aberto ou fechado)."

 

Logo a regressão do regime ocorre no caso em que o condenado não demonstre a existência de reintegração social no regime semiaberto ou aberto. Conforme destaca Mirabete:

 

“Constitui esta na transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e, na hipótese de se encontrar em regime aberto, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. (p.486)

 

As regras que definem a regressão de regime estão elencadas no art. 118, da Lei de Execução Penal:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

 

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

 

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

 

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

 

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

 

As causas que culminam na regressão podem ser resumidas da seguinte maneira: Quando o apenado beneficiado pela progressão praticar conduta definida como crime doloso ou, ou ainda, quando sofrer condenação, por crime anterior, e cuja soma das penas torne incompatível o regime.

 

Face ao exposto, a primeira causa de regressão é a prática de crime doloso, não importando sua natureza ou espécie. Não sendo necessária que a sentença tenha sido transitada em julgado art. 118, II, da LEP. Se assim o for, na própria sentença será expressa, tratando-se da previsão do art. 52 da LEP. O Inciso I, do art. 52, LEP, menciona a infração disciplinar como causa de regressão. Contudo, deve se entender que a revogação, ante a ocorrência de crime doloso, que é falta grave, independe da prévia condenação ou de aplicação de infração disciplinar; entretanto, sempre deverá, antes de ocorrer a regressão do regime, a oitiva do condenado. A Prática de crime doloso ou contravenção não são aspectos que ensejam obrigatoriamente na regressão, mas podem possibilitar a transferência para um regime mais gravoso. Conforme art. 188, §2º da lei vigente, a regressão não pode ser decretada sem a prévia ouvida do condenado.    

 

A prática de falta grave também é causa obrigatória de regressão, sendo estas as estabelecidas pelo art. 50 da LEP ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade.

 

         

 

Ainda são causas de regressão, a soma de pena imposta por nova condenação com o restante da pena que estava sendo executada, o que torna incabível o regime semiaberto ou aberto, quando ultrapassar o período legal previsto para cada regime.

 

Quanto à pratica de crime doloso, não é necessária a prolatação de sentença condenatória, sendo que somente a prática já se configura como ensejadora da regressão, desde que previamente ouvido o apenado.

 

A determinação desta transferência de regime do condenado que se encontra em albergue ou prisão domiciliar, cabe ao juiz, examinado a causa de regressão (art.66, III, b, 2ª, parte, LEP) não podendo a autoridade administrativa determiná-la, salvo quando tratar de prática de falta grave, sendo que autoridade deverá representar ao juiz da execução para este fim (art.48, parágrafo único, LEP). O recurso cabível quando for determinada a regressão é o agravo em execução, não podendo o fato ser apreciado via habeas corpus.

 

O apenado que frustra os fins da execução ao "descumprir as determinações judiciais (constantes da sentença ou determinações posteriores) e também administrativas desde que diretamente vinculadas ao limite da execução [...]"e, podendo, não pagar multa imposta, poderá ser aplicada a regressão. Desde que previamente ouvido, conforme determinação legal.

 

MIRABETE discorre nesse sentido:

 

"[...] quando ocorre a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão que, eventualmente, determinará a regressão... A razão da obrigatoriedade da oitiva do condenado, nessas hipóteses, prende-se à possibilidade de poder o condenado justificar o fato que provocaria a repressão. .. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a repressão do condenado sem a sua prévia audiência."

 

 

Caso o condenado que pratique a falta mais grave estiver no regime fechado, não poderá regredir para o regime mais severo, pois, desta forma terá sua progressão interrompida, devendo cumprir mais um sexto do restante da pena privativa de liberdade, a partir da falta grave para obter a progressão novamente.

 

Ao apenado que sofre condenação por crime anterior, a lei se reporta a determinação do art. 111, pois as penas, nesse caso serão somadas e será determinado novamente o regime inicial de cumprimento de pena.

 

Ante as premissas apresentadas, pode-se afirmar que, se, e somente se, observada e cumprida estritamente a lei, poderá se chegar a um processo de regressão de regime também compatível com o que diz o princípio da individualização.     

 

A Lei prevê a saída temporária em caso de necessidade de execução da pena (tratamento de médico, frequência a cursos), ou como espécie de premiação pelo comportamento e mérito do condenado (visitas à família, participação em atividades sociais).

 

Mirabete, enfatiza:

 

“As autorizações de saída encontram-se na categoria normal dos direitos dos presos, mas constituem ora aspectos de assistência em favor de todos os presidiários, ora etapa na progressão em favor dos condenados que satisfaçam a determinados requisitos e condições. Na primeira hipótese, estão as permissões de saída, que se fundem em razões humanitárias (arts. 120, 121) e na segunda as saídas temporárias, referentes à progressividade na concessão de maiores favores para incentivar melhor relacionamento do preso com o exterior (arts. 122 a 125).” (p.504).

 

 

         Assim, as permissões de saída são orientadas por Regras Mínimas da ONU à notificação do preso a respeito de falecimento, ou em caso de enfermidade grave de parente próximo, e ainda, quanto à autorização para que visitem o doente, quando as circunstâncias permitirem. A LEP amplia esta orientação, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente, irmão ou de necessidade de tratamento médico externo (art.14, §2º, LEP), sempre mediante escoltamento.       

 

         

 

A permissão de saída é concedida se comprovada à relação familiar. No caso de enfermidade grave, não é necessário que se trate de doença incurável, mas que provoque seria perturbação ou que esteja em risco a vida.       

 

         

 

Constituindo medida administrativa, a permissão de saída deve ser concedida pelo diretor do estabelecimento. Como se dispensa a providência jurisdicional é impossível que a apreciação de pedido a este respeito seja por meio de habeas corpus. Porém, nada impede que o juiz da execução, tendo competência administrativa originária para as autorizações de saída, possa conceder a permissão (art. 66, VI, LEP). A concessão do diretor administrativo intui em desafogar o judiciário.

 

Em casos de urgência, nada impede ou exclui a competência originária do juiz nem afasta a intervenção e fiscalização do Ministério Público. O controle pode ser efetivado, pela instauração do processo judicial de excesso ou desvio (arts. 185, 186 e 194, da LEP).

 

A gravidade do crime não tem valor absoluto para a determinação da pena. Uma vez executada a sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase da execução, desde que os fins de reintegração e integração social sejam atendidos. Como uma forma de redenção a LEP concede ao condenado que a pena seja remida, por meio do trabalho durante a privativa de liberdade, dando-se como cumprida parte da pena através do trabalho realizado.

 

         

 

Para Mirabete a remissão define-se:

 

 

“nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado, em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto.” (p.517, MIRABETE).

 

 

Intui-se na reeducação do delinquente preparando-o para sua reincorporação à sociedade, disciplinando sua vontade. Ainda reflete aspectos positivos a sua família, abreviando a condenação pelo próprio esforço do apenado.    

 

A remissão é condicional, podendo ser suprimida, mediante prática de falta grave. Esta medida não reduz totalmente a pena, mas abrevia o tempo de sua duração. Desta forma a lei estabelece que seja computada para outros efeitos: progressão (art.111, LEP), livramento condicional e o indulto (art. 128, LEP).

 

A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa:

 

"o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.

 

O novo texto do artigo 128 afirma que:

 

"o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

 

Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.

 


Formação da jurisprudência:

 

Quem trouxe essa discussão à pauta do Judiciário foram os advogados Denivaldo Barni e seu filho, Denivaldo Barni Júnior. O primeiro caso de que o pai tem notícia é um Habeas Corpus concedido à Suzane von Richthofen, cliente dos dois, em maio de 2009 — caso que na época teve ampla repercussão na grande imprensa.
Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o entendimento da soma dos dias remidos aos dias cumpridos ao caso de Suzane. Foi uma vitória, segundo Barni. Com base em sua argumentação, desenvolveu-se o fundamento usado para propor a Lei 12.433/11 e a alteração na LEP.

Para Denivaldo Barni, "o silencio da Lei [de Execução Penal] acabou ensejando essa jurisprudência". É, em sua opinião, uma grande conquista da advocacia para os presos brasileiros.( site: LFG, 2011)

 

 

O livramento condicional constitui como a última etapa do sistema penitenciário progressivo sendo um dos institutos que busca individualizar a execução da pena. Os aspectos que são considerados possuem a colaboração da Administração que observa a conduta do sentenciado.

 

         

 

Para Mirabete trata-se da:

 

“[...] concessão da liberdade provisória antes do termo final da pena privativa de liberdade, representando um estimulante para o condenado que vê a possibilidade de sair da prisão antes do tempo marcado na sentença, ao mesmo tempo em que é um freio que deixa entrever a revogação do benefício concedido se faltar ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas”. (p.551, MIRABETE)

 

 

Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 1043) entende: é a antecipação da liberdade para quem cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridos determinados requisitos, alguns objetivos, outros subjetivos, conforme dispõe o art. 83 do Código Penal”.

 

Por este artigo, o juiz poderá conceder este benefício ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos se:

 

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

 

 

No entanto, hoje se admite que este seja um direito do sentenciado, mesmo que a Doutrina tenha se posicionado no sentido que a medida faculte ao juiz.

 

        A Lei considera o livramento condicional como um substitutivo penal. Sendo última etapa da pena privativa de liberdade, seu tempo corresponde ao restante da pena ou das penas que estão sendo executadas, se extinguindo por decorrência do prazo ou da prorrogação, sem que ocorra a revogação.

 

         São vários os pressupostos para a concessão do livramento condicional, sendo que um independe do outro, para ser concedido, não importando o regime em que esta sendo submetido o apenado.

 

Sobre a concessão deste benefício aos condenados por prática de crimes hediondos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.

 

1. Ao condenado por crime hediondo cumpre a satisfação de mais de dois terços da pena, para fazer jus ao benefício do livramento condicional, à luz do art. 83, V, do CP.

 

2. A declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/97 em nada alterou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, sendo este regido pela norma substantiva penal aludida. Precedentes.

 

3. Ordem denegada.

 

(Habeas Corpus nº 48024/RJ – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 03.08.2006. Dj. 04.09.2006).

 

HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRELEVÂNCIA.

 

1. Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, não sendo o réu reincidente específico, exige-se, para a concessão do livramento condicional, o cumprimento de pelo menos dois terços da pena, a teor do art. 83, V, do Código Penal.

 

2. O reconhecimento do direito dos condenados pela prática desses delitos à progressão de regime, consolidado na recente declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, em nada altera o requisito objetivo para o livramento condicional, que decorre da legislação de regência.

 

2. Habeas corpus denegado.

 

(Habeas Corpus nº 49641/RS – 6ª Turma – Rel. Min. Paulo Gallotti. Jul. 11.04.2006. Dj. 15.05.2006).

 

 

Por fim, a interpretação destacada neste trabalho do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade da vedação da progressão do regime de cumprimento da pena dos agentes condenados por crime hediondos, não alterou o prazo de 2/3 (dois terços) presente no inciso V do art. 83 do Código Penal, como se pôde perceber pelo posicionamento do STJ.

Suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

 

Consiste em um benefício que permite que não se execute a pena, caso o condenado se submeta a requisitos estabelecidos pela Lei e pelo juiz. É reconhecida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal como alternativa penal, implicando na realização de pena restritiva de liberdade e na satisfação de encargos e condições. É reconhecida como instituto de Direito substantivo.

 

Conforme o art.77, CP, a pena privativa de liberdade, não superior a dois anos poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que preenchidos determinados requisitos.

 

De acordo com a lei vigente existem duas espécies de suspensão condicional da pena: " sursis simples: sua obrigação é a prestação de serviços a comunidade ou a limitação a fim de semana; sursis especial: condição que é substituída por outras estabelecidas em lei. Neste contexto há previsão do sursis etário, concedido aos condenados maiores de 70 anos de idade, com um prazo de prova de quatro a seis anos".

 

Com a redação dada pela Lei 7209/84, o Código de 1940, em seu art. 77, prevê que a pena ficará suspensa de dois a quatro anos, tratando-se de sursis simples ou especial. O §2º do mesmo artigo estabelece que no caso de sursis etário o prazo será de quatro a seis anos. Também é mencionada a suspensão condicional, no caso referido no art. 15, III, CF, pela perda ou supressão dos direitos políticos nas situações de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”, que não possui mais a necessidade de regulamentação por lei complementar. Assim, os direitos políticos dos condenados não são mais atingidos com a suspensão condicional da pena. Doutrinadores compreendem que isto ainda necessita de melhor regulamentação.

 

Mirabete alerta, que não se confunde o instituto com a:

 

 

Suspensão Condicional do Processo: estabelecido pelo art. 89, da Lei nº 9099/95, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Probation System: sistema anglo-americano, que constitui a suspensão do pronunciamento da sentença, exigindo o levantamento da culpabilidade do agente e sua aceitação a prova.

 

 

Doutrinariamente são estas duas as espécies de sursis (sistemas): o primeiro conhecido como probation system, onde há suspensão de pronunciamento de sentença; adotada na Inglaterra e Estados Unidos, denominado de sistema anglo-americano.

 

Quanto a Extinção de pena, Terminado o prazo estipulado pelo juiz para o cumprimento das condições impostas pelo mesmo sem que haja revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade na data do término do período de prova, como dita o artigo 82:

 

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

Trata-se de sentença declaratória de extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva.

 

Na esteira da legislação, consta no Código Penal:

 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II.- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;

 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

 




 


De encontro a tal artigo consta a Súmula 499 do STF:

 

Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

 

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº 9.7l4/98).

 

A suspensão condicional da pena privativa de liberdade, o sursis, é uma medida de política criminal da mais alta importância, porque se destina a evitar a pena de prisão de curta duração, cujos efeitos são extremamente prejudiciais à sociedade, bem assim ao condenado e a seus familiares, e também a estimular a reinserção do sentenciado na sociedade.

 

A Lei nº 7.209/84 foi introduzida no país visando à substituição da pena privativa de liberdade por penas privativas de direito, previstas no art. 43 do CPP, como: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, ou, mesmo, por aplicação de pena de multa. A Lei nº 9.714/ 98 ampliou este rol com as penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores, transformando a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, acrescentando também, a pena de proibição de frequentar determinados lugares entre as penas de interdição temporária de direitos (art.47, IV, do CP).

 

As penas restritivas de direito tem caráter autônomo, assim, a medida é utilizada independente de outra (art.44, CP). Podem ser aplicadas para qualquer delito (art. 54, CP), possuindo a duração da pena privativa de liberdade pela qual foi substituída (art.55, CP). Contudo, a pena de multa tem critérios próprios para sua aplicação, sendo considerada a situação econômica do condenado (art.60, CP), além dos aspectos comuns, elencados no art. 59, CP, e, ainda, se for aplicada nos casos de pena privativa de liberdade inferior a um ano (art.44, §2º, CP).

 

A pena privativa de liberdade de curta duração, como não podia deixar de ser, é aplicada aos condenados que cometeram crimes menos graves. Sua execução em ambiente onde são cumpridas penas de prisão de condenados a penas maiores – que, evidentemente, cometeram crimes mais graves – importa na imposição de convivência com outros condenados, muitas vezes multi-reincidentes, proporcionando terreno fértil para a germinação do fenômeno da contaminação carcerária, responsável pela transformação dos presídios em verdadeiras e muito eficazes escolas de aperfeiçoamento de práticas criminosas.

 

Cabe ressalvar que a alteração da Lei nº 9.714/ 98 prevê disposições de caráter retroativo (art.5º, XL, CF), devendo incidir mesmo nos crimes que ocorridos antes de sua vigência. Nesta hipótese, o juiz da execução deverá promover a substituição da pena desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos.

 

Os estudiosos do Direito Penal buscam evitar a execução de penas privativas de liberdade de curta duração, não apenas para impedir esse contágio, mas, ainda, para proporcionar ao condenado a oportunidade de demonstrar sua capacidade de reinserção no meio social, sem perder a liberdade.

 

Referências:




 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed.rev., ampl. 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal 11ª Edição. Atlas. São Paulo, 2008.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Primeiras Considerações sobre a Lei nº 10.792/03. http://www.cpc.adv.br/Doutrina/default.htm, 15 de novembro de 2012.

 

, acesso no dia 22 de novembro de 2012.

 

, acesso no dia 22 de novembro de 2012.

 

 

 


 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Melise Andrade).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados