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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luis Edgard Bravo Figueroa
Advogado, Formado em Bacharel de Direito pela Universidade Salgado de Oliveira em Niterói- Dezembro 2000; Pós Graduado em Direito Material e processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho- Março 2008; Especialista em Direito do Bancário

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Acidente do Trabalho in itinere

Acidente que ocorre no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa.

Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2013.

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Segundo conceito expresso no art. 19 da Lei n. 8.213/91, o Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta mesma legislação, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade do trabalho.

 

O artigo 21 da referida legislação, também equipara uma série de outras circunstâncias a acidente do trabalho, tais como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho, o chamado acidente in itinere, entre outras.

 

Esse texto tem como objetivo justamente esclarecer aspectos em relação ao acidente in itinere e os efeitos no contrato de emprego, enquanto perdurar o afastamento do empregado.

 

É considerado acidente in itinere ou também acidente de trajeto, todo aquele acidente que ocorre no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.

 

Portanto, a alínea d, do inciso IV do artigo 21 da Lei n. 8.213/91, foi criado justamente com o objetivo de proteger o trabalhador desde a saída de sua residência até o seu retorno.

 

Todavia não se caracterizará o acidente de trabalho no caso do empregado alterar de forma brusca o seu trajeto normal, vez que estará rompido o nexo causal entre o acidente e o trabalho.

  

Neste tipo de acidente, a responsabilidade civil do empregador será sempre subjetiva, não sendo considerado acidente do trabalho para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador, mas tão somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

 

O acidente in itinere, quando causa incapacidade laborativa do empregado e determina o seu afastamento das atividades, gera ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários somente dos primeiros quinze dias do afastamento do serviço, sendo que a partir do 16º dia desse afastamento, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do INSS.

 

O segurado que sofreu acidente de trabalho in itinere tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

 

O art. 28 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, declara ser obrigatório o depósito na conta vinculada, nos casos de interrupção do contrato de trabalho, e inclui entre esses casos a licença por acidente in itinere.

 

Por fim, cabe destacar que na hipótese de acidente in itinere, enquanto o empregado estiver afastado das atividades há a interrupção do contrato de emprego, posto que embora não receba salários, o tempo de serviço é contado para todos os fins legais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 Por Luis Edgard Bravo Figueroa, OAB/RJ 112.499.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luis Edgard Bravo Figueroa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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