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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Luiza Targila Soares Ribeiro
Direito - Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais-FEAD

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Monografias Direito Civil

O Amor Liquído e as relações de Direito de Famílias

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2013.

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Diogo Mateus da Silva

Helen Cristian Alves de Souza

Luiza Targila Soares Ribeiro

Rithelly Oliveira Sarmento

 

 

RESUMO:Este trabalho trata-se das relações das famílias no contexto atual. O objetivo dessa análise é obter conhecimento sobre o tema e abordar questões relevantes sobre as relações das famílias no mundo atual, inclusive sob os aspectos sociais, econômicos e afetivos. A metodologia utilizada para realização deste artigo é a pesquisa bibliográfica.

 

PALAVRAS-CHAVES: Relações de famílias. O amor líquido. Avanços tecnológicos. Afetividade.

ABSTRACT: This work is the relationship of families in the current context. The aim of this analysis is to obtain knowledge on the subject and address relevant issues of the relationships of families in today's world, including in the social, economic and afetivos.A methodology used to perform this paper is a literature search.

 

KEY-WORDS:

 

1 INTRODUÇÃO

 

Com o advento da crise tecnológica, percebe-se uma mudança nos hábitos da população mundial, sendo que uma dessas modificações realizadas está no campo das relações de famílias. Nesse contexto, este trabalho visa analisar o livro “O amor líquido”, do autor Zygmunt Bauman, e as relações destas famílias.

 

No decorrer deste trabalho, perceberemos as transformações nas relações de famílias e a ausência do amor socioafetivo. A primeira situação relata o amor existente entre as famílias na antiguidade, a qual versa sobre o amor platônico. A segunda situação trata do amor nas relações familiares contemporâneas, o qual passa por profundas transformações. Contudo, a análise do amor versa sobre as relações na sociedade e as relações como membros constituintes de uma mesma família, o que nos levará a perceber as dificuldades encontradas em uma relação duradoura e afetiva.

 

O objetivo deste artigo é demonstrar como as pessoas se relacionam no mundo contemporâneo e a falta de amor na sociedade.

 

O artigo está dividido em quatro capítulos os quais abordam, respectivamente, os pressupostos teóricos sobre as relações das famílias relacionados com a afetividade; a análise do livro “O amor líquido”; a legislação; e, por último, as considerações finais sobre o tema.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 A evolução do amor na sociedade

 

Segundo a mitologia grega, quando do nascimento do universo, o que prevalecia era o vazio da desorganização inicial, ou seja, as entidades, os seres, e as coisas se encontravam segregados. Assim, foi nesse contexto que o amor, o qual era representado por Eros, apareceu como a força de natureza espiritual que presidiu a coesão de todo universo.

 

Platão, em seu livro “O Banquete”, deixa clara a noção do Amor, e afirma que o Amor é expressão de mediação, de conciliação frente à segregação do universo, representando o processo de aperfeiçoamento do próprio eu. Para o filósofo, o Amor não reduz a procura de um ser que nos completa, mas, sim, a ânsia de ajudar o próprio “eu” autêntico a realizar-se.

 

Portanto, as relações de famílias na Grécia antiga eram compostas pelo patriarcalismo, o qual visava a perpetuação da espécie e da linhagem paterna. Dessa maneira, o homem era o chefe da família, provendo o sustento da casa.

 

Resta claro que na sociedade ateniense, um cidadão casava-se não por amor, mas por convenção social, já que as normas sociais da época exerciam um poder coercitivo sobre os membros, obrigando-os a adquirirem um matrimônio a fim de gerar filhos.

 

Em Roma, o amor era visto como essencial, era considerado sagrado, na medida em que era o objecto de perpetuação da raça. Na Roma antiga ele tinha duplo caráter, isto é, havia tolerância quanto ao amor sob a perspectiva de mera realização carnal, mas era considerado sagrado se visto com o objetivo de reprodução dentro do casamento.

 

A constituição de família em Roma era baseada no poder patriarcal, sendo a mulher submissa ao marido e apenas o homem o ser mais valorizado. O Amor não era o aspecto essencial das famílias, constituição baseada no patriarcalismo. O chefe era o homem e todas as decisões eram dadas por ele.

 

Porém, na Idade Média temos o amor visto de maneira diferente. A constituição das famílias baseava-se no Amor, ou seja, extinguia o patriarcalismo, predominando as relações afetivas. A sociedade sofreu uma constante evolução, predominando a afetividade e o respeito na constituição das famílias.

 

Mas, com o avanço desordenado da tecnologia, esse conceito de Amor foi perdendo o significado, as relações já não se baseiam no bem estar social e nas condições financeiras do ser. Busca-se a satisfação do próprio “eu”, não havendo respeito com os outros seres humanos.

 

Não se tem mais aquele afeto e respeito necessários para a formação e subsistência de um ceio familiar, as relações foram se tornando cada vez mais frágeis. Forte fator causador de tais debilitações nas relações familiares se deu pela independência feminina; a mulher não mais está obrigatoriamente vinculada ao homem. Pode-se dizer, inclusive, que a cada dia a mulher ocupa um espaço maior na sociedade, quebrando o vínculo de submissão que firmava com a figura masculina.

 

2.2 A evolução da legislação no contexto das relações de famílias

O Código Civil de 1916 conceituava família como relações de indivíduos ligados pela consanguinidade, em que têm-se um único chefe da família, mantendo, assim, o patriarcalismo. Assim, a legislação civil consagrava o casamento como o único instituto jurídico formador da família, dificultando a adoção e o reconhecimento dos filhos externos ao casamento.

 

Ocorre que, em 2002, o Código Civil sofreu alterações, sendo considerado como família um conjunto de pessoas fundado nos princípios da igualdade, solidariedade e do respeito à dignidade humana, fundamentos e ao mesmo tempo objetivos do Estado Brasileiro.

 

Contudo, as relações afetivas entre essas famílias passaram por profundas mudanças, sendo deixado para trás o amor solidificado disposto durante a vigência do Código Civil de 1916.

 

O Amor, a afetividade, o respeito não há predominância nas relações familiares, sendo apenas uns dos aspectos constituintes do casamento. As famílias atualmente não estão sob o pátrio poder, ou seja, pela chefia do pai. Assim, cada qual tem direitos e deveres dentro das relações socioafetivas.

 

Conforme explicita o Código Civil de 1916, a base da família era o casamento religioso. Constituía casamento aquele religioso com efeitos civis, não sendo considerado união estável como entidade familiar.

 

Assim, o amor nesta época era mais valorizado, sendo respeitado os direitos e deveres das famílias, na qual não havia a profunda modernização tecnológica.

 

Gonçalves destaca que:

 

Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do Século passado e o advento da Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não-discriminação do filho, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.

 

Salientamos que o Amor constitui a formação de uma entidade familiar em que para a devida constituição da família é necessário amar e respeitar o próximo.

 

O artigo 1630, do Código Civil de 2002, dispõe que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Assim, o afeto com os filhos compete aos cônjuges constituindo uma sólida entidade familiar.

 

2.3 Comparação entre o livro “O amor líquido” e o Direito das Famílias

 

Conforme explicitado, os laços familiares tornaram-se frágeis com o avanço da tecnologia, a liquefação está constante e vista como normal. A liquidez dos relacionamentos tomam rumos irreparáveis, não há uma solidificação, não atingindo um estágio de aniquilação das relações interpessoais. A situação pode piorar se não conseguirmos cessar os vazamentos que exterminam de forma mansa e contínua a estrutura até hoje edificada.

 

Porém, com o advento da crise tecnológica, percebe-se grandes mudanças nos hábitos da população mundial, sendo uma dessas modificações as realizadas no campo das relações de famílias. Nesse contexto, o escritor Zygmunt Bauman, em sua obra “ O amor líquido” deixa clara as relações familiares.

 

Bauman assevera a modernidade líquida que vivenciamos, a qual traz uma misteriosa fragilidade humana, ou seja, um amor líquido e inseguro. Essa fragilidade e esse amor podem ser percebidos nos relacionamentos pessoais, familiares e no convívio com estranhos no contexto atual.

 

Bauman (2004, p.6) salienta em sua obra que “em nosso mundo de furiosa “individualização”, os relacionamentos são bênçãos ambíguas. Oscilam entre o sonho e o pesadelo, e não há como determinar quando um se transforma no outro”.

 

Assim, no imenso cenário da vida líquida moderna, os relacionamentos estão sempre se desfazendo, as pessoas sentem-se inseguras e insatisfeitas com o outro. O relacionamento não é apenas viver feliz, sem enfrentar problemas e dificuldades. Na verdade, as relações se tornaram como “relações de bolso”, das quais será possível se dispor quando necessário e depois tornar a guardar no mesmo lugar. Diferentemente das relações antiquadas, conectar-se a uma rede virtual é mais interessante diante da líquida era moderna.

 

As relações virtuais parecem ter sido feitas sob medida, em que se espera e deseja que as possibilidades de relacionamentos surjam em uma velocidade crescente e cada vez mais expandida pelo País. A possibilidade de conhecer a pessoa é quase impossível e se não gostar da mesma pode apertar a tecla “deletar” a qualquer momento.

 

Bauman (2004, p.10) compara o amor com a morte ao dizer que “não se pode aprender a amar, tal como não se pode aprender a morrer”. Conforme o trecho transcorrido, o amor e a morte são sinônimos, são eventos que acontecem instantaneamente e impossíveis de serem previstos. O amor é tido na atualidade como espécie de desejo, uma paixão que aflora rapidamente deixando, algumas das vezes, marcas profundas.

 

Segundo alguns estudiosos, o amor assim como a morte aparecem instantaneamente, ou seja, numa fração de segundos, sem tempo para pensar como se deve agir. Precisamos sentirmos amados e adorados, pois traz um conforto espiritual imenso, fazendo ressurgir a fé na regularidade do mundo e aumentando a autoestima, o que é indispensável para a nossa saúde mental.

 

Aprender a amar transmite sensações inexplicáveis e muitas vezes incontroláveis. Essas sensações podem ser comparadas à ressurreição após um acidente de carro, aos primeiros passos de um bebê, ao reencontro com alguém que não se vê há muito tempo. Todos esses acontecimentos trazem um conforto espiritual e proporcionam momentos de alegria, liberdade e amor.

 

Contudo, no caso da morte, o aprendizado se restringe às experiências de outras pessoas, e, portanto, só se conhece a história interpretada daquilo por que eles passaram. Não há, então, como aprender a fazer corretamente na próxima oportunidade, visto que é considerado um evento que jamais voltaremos a vivenciar. A morte proporciona sensações de angústia e tristeza e muitas vezes de saudade. Busca-se tirar proveito das experiências dos entes falecidos, aprendendo a fazer certo hoje, pois, o amanhã é incerto e não terá como deixar para a próxima oportunidade.

 

Conforme exposto, um relacionamento é um investimento como todos os outros, ao qual é dedicado tempo, dinheiro, emoções e sentimentos. Relacionar significa dividir emoções, dores, sofrimentos e dinheiro, ou seja, uma pessoa ajudando a outra que realmente ama. Por isso, atualmente, a maior parte dos relacionamentos são inseguros e vão continuar sendo, pois são vistos como investimentos, como garantia de segurança e solução de seus problemas.

 

Salientamos que as relações humanas estão em aparente interesse financeiro. Atualmente, as pessoas não casam sem saber sobre a vida íntima do outro, principalmente sua situação financeira. O casamento é considerado como um jogo de interesses, em que um beneficia o outro financeiramente e amorosamente. A afinidade não é levada em consideração e sim a satisfação financeira.

 

Nesta imensa sociedade líquida, ter filhos se tornou raridade, devido serem aquisições de alto custo, que tendem a crescer com o tempo, não sendo possível prever o custo total. Podemos perceber que, no século XX, os casais têm entre um a dois filhos, pois as relações entre as famílias são líquidas e quanto menos pessoas envolvidas é melhor.

 

Percebemos a queda dos casais com filhos pela tabela abaixo:

 

Abrangência: Brasil | Unidade: percentual

Famílias

 

Período

Fam.Unipessoal

Casal c/ filhos

Casal s/ filhos

2001

9,2

53,3

13,8

2002

9,3

52,8

14,1

2003

9,9

51,5

14,4

2004

10

50,9

14,6

2005

10,4

50

15,1

2006

10,7

49,4

15,6

2007

11,1

48,9

16

2008

11,6

48,2

16,7

2009

11,5

47,3

17,4

Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2001-2009.

 

Mediante o exposto, é possível perceber que há novas formações de famílias, e que o casal opta, na era moderna, a conviver sem filhos. Bauman (2004, p. 40) salienta que “a suposta chave para a felicidade de todos, e assim o propósito declarado da política, é o crescimento do produto nacional bruto (PNB). E o PNB é medido pela quantidade de dinheiro gasta por todo mundo em conjunto”.

 

Assim, a soma total da felicidade humana cresce conforme uma razoável quantidade de dinheiro. Numa sociedade considerada capitalista, os relacionamentos são postos como mercadorias, pois são escolhidas as pessoas que possuem ótima situação financeira, uma boa qualidade para se relacionar. Constituir uma família é uma tarefa árdua e precisa de altos investimentos para o casal, por isso, muitos deles optam por não terem filhos, devido aos índices exorbitantes.

 

Bauman também faz comparação entre as relações antigas e as relações virtuais. A nova geração está amamentada pela rede social, a qual mantém “relações de bolso”. O namoro antigamente era a sensação mais bela possível; os casais tinham respeito e admiração pelo outro ser. O namoro pela internet torna-se a forma mais viável de se relacionar. Terminar quando se deseja, não havendo confusão, perdas e sem remorsos é a principal vantagem do namoro virtual. Esses namoros são considerados “relações de bolso” devido a facilidade em apaixonar-se e desapaixonar-se. As pessoas estão preferindo namoros virtuais, visto não ser necessário ter responsabilidade com o outro.

 

Como falar de relações familiares e não falar de amor e afetividade, precursores do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade humana? Não existe respeito entre as pessoas, por isso as famílias se tornam cada vez mais desorganizadas.

 

Antigamente, muitas pessoas eram obrigadas por seus pais a constituir famílias, nas quais tinha-se uma relação de mútuo respeito, o qual, com o tempo, se transformava em amor. Atualmente, as pessoas casam se amando, mas se separam rapidamente por não suportarem a convivência. Esse medo e insegurança faz com que todos se afastem, levando à destruição do convívio conjugal.

 

Conforme relatado pelo autor (2004, p. 30) “A invocação de amar ao próximo como a si mesmo, é um dos preceitos fundamentais da vida civilizada.” Segundo a frase de Freud, a mordenidade avança de forma negativa, afetando principalmente as relações familiares.

 

 Avanço da legislação no que tange o Direito das Famílias

 

Com o passar do tempo, surgiram diversos problemas e formas no seio do direito familiar, marcados por grandes mudanças e inovações e os mesmos buscam as soluções adequadas para tais situações.

 

A legislação vem acompanhando os grandes avanços ocorridos na sociedade. O Direito das Famílias se inova, sendo regido por alguns princípios que têm como fundamento básico a afeição entre os envolvidos e a necessidade de que perdure a completa comunhão de vida.

 

Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 266, § 5º, estabelece “a igualdade no exercício dos direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, não podendo um cercear o exercício de direito do outro.” O novo Código Civil dispõe: “os cônjuges tem o poder de decisão, devendo ser fixado pelo casal e não mais só pelo homem.” Segundo alguns estudiosos, desapareceu o poder marital e as decisões devem ser por acordo de ambas partes, prevalecendo o princípio da igualdade. O princípio da dignidade da pessoa humana, exposto no art. 1º, III, da CF/88, constitui a base do direito das famílias, seja biológica ou socioafetiva, tendo por parâmetro a relação conjugal.

 

Outro fator importantíssimo para o declínio do Direito das Famílias é a não interferência do Estado na relação familiar, ficando a critério dos envolvidos a melhor solução para os problemas, como por exemplo, o livre poder de formar uma comunhão de vida, decisão do casal no panejamento familiar, escolha do regime matrimonial de bens, livre aquisição e administração do patrimônio familiar, dentre outros.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O estudo das relações familiares desde os tempos remotos nos permite fazer uma comparação com os relacionamentos atuais e, assim, detectarmos possíveis alterações nas atitudes familiares.

 

O pensamento dos Gregos pode ser comparado com os da atualidade, visto buscarem um relacionamento com a intenção de satisfação própria, não relevando para tanto o verdadeiro sentido do sentimento e das relações familiares. Muitos dos casamentos eram arranjados pela conveniência da família em unir as riquezas. As mulheres viviam quase que exclusivamente para cuidar dos filhos, do marido e dos afazeres domésticos. É certo que um casamento consolidado de tal maneira poderia não possuir uma sólida estrutura e por vezes somente se mantinha vivo por força das tradições daquele povo.

 

Os Romanos herdaram muitos dos costumes dos Gregos. Possuiam uma forma familiar de ligações bem fortes, por muitas vezes os filhos casados constituiam família e moravam com os próprios pais, tornando-se famílias bem numerosas. Os Romanos se orgulhavam por terem constituído um ambiente familiar, passando os ensinamentos da vida a seus filhos. Quanto ao casamento, este era consolidado com a transferência da dependência da mulher para a do marido, havendo também casamentos em que não havia essa transferência de dependência, ou seja, mesmo casada, a mulher continuava sob o poder de seu paterfamília. As relações familiares eram sólidas e tinham a liderança do pai, que, apesar de ser severo e autoritário, obtinha respeito dos demais por amor e respeito e não por obrigação.

 

Portanto, claro está que o Direito das Famílias realmente passa por profundas e consideráveis modificações, as quais geram uma pluralidade. As pessoas percebem uma multiplicidade de novas situações, o que as leva a sofrer uma nova organização e novos elementos para sustentarem, sendo assim não há que se falar em desagregação ou crise.

 

Como visto, por muitas vezes as desuniões e desligamentos familiares se dão por meras opções dos indivíduos. Não suportando eventuais problemas e consequentes crises, os casais optam pelo rompimento do matrimônio, enchergando nessa decisão a solução dos problemas vividos. Passam a perambular por relacionamentos líquidos, sempre cobrando de seus novos companheiros atitudes cada vez mais vigorosas com o pensamento de evitar os erros passados, na tentativa de um relacionamento sólido.

 

 

A desestruturação familiar é iminente na ausência de uma base composta por confiança, amor e respeito. A falta de apenas um desses elementos desfalca o tripé sustentador a ponto de se ver a relação entrar em ruínas. Falta diálogo entre as pessoas. Só a exposição de sentimentos, positivos e negativos, combinados com um compromisso de cessão mútua, é capaz de salvar um relacionamento.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Vade Mecum Universitário RT, Ed. 4. Editora: Revista dos Tribunais. 2012. p.2878.

 

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. 3.ed. Belo Horizonte. Editora: Del Rey, 2003.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo. vol. 5. Editora Saraiva, 2010.

 

PLATÃO. O Banquete. São Paulo. 380

Evolução da família nos vinte anos de Constituição Federal Brasileira. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=942>. Acesso em: 25 de abril de 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6. São Paulo: Saraiva, 2005.

IBGE. Disponível em: http://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=FED304&sv=13&t=tipos-de-familia. Acesso em 02 de maio de 2012.

 

SZYMANSKI, HELOÍSA. Teoria e “teorias” de família. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=wtHiLCNtqXEC&oi=fnd&pg=PA23&dq=as+rela%C3%A7oes+familiares+no+contexto+atual&ots=ev2lz_tZ20&sig=Hagod9FAmxpUvUAs_E_4YJnNPYw#v=onepage&q=as%20rela%C3%A7oes%20familiares%20no%20contexto%20atual&f=false>. Acesso em: 25 de abril de 2012.

 

Trabalho proposto pelo professor Alfredo Emanuel Farias de Oliveira. Disciplina: Direito Civil V.

Alunos do 7º período do curso de Direito da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais (FEAD) do 1º semestre de 2012.

GONÇALVES, 2005 , p. 33-34.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiza Targila Soares Ribeiro).
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