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Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2013.
Basta lembrar da sigla.
Estado de necessidade.
Legítima defesa.
Estrito cumprimento do dever legal.
Exercício regular do direito.
Onde considera-se em estado de necessidade, quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
E também não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quanto ao estrito cumprimento do dever legal, lembramos por exemplo do agente público que está no correto exercício de suas funções.
E por fim quanto ao exercício regular do direito, devemos pensar no médico que ao realizar uma cirurgia, realiza cortes em seus pacientes, o que em tese representaria crime de lesão, porém é excluida a ilicitude de seu ato, por agir no exercício regular de sua profissão.
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