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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Eder Carlos Evangelista Ferreira
Advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador e Pós Graduando em Processo Civil pela Universidade Gama Filho.

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Monografias Direito Constitucional

Imprensa x Respeito aos direitos conquistados.

Trata-se de opinião acerca da interferência equivocada da imprensa nas decisões judiciais.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2013.

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É lamentável e inadmissível como a presença da imprensa, denominada por muitos de quarto poder, vem interferindo nas relações judiciais, bem como na manipulação da opinião pública e porque não dizer da ordem pública através da fragilização das leis.

Hoje, se faz um estardalhaço acerca de um determinado assunto, demonstra qual o intuito da suposta matéria e daí condena quase que de forma sumária, alguma conduta, algo ou alguém.

Sou ferrenho defensor do respeito as leis e da não intervenção no judiciário pela opinião pública.

Estamos presenciando a perda de força de diversos institutos, princípios e garantias que tanto foram perseguidos por nós, devidamente representados em outrora, dando origem a Constituição Federal e estabelecendo a democracia que hoje se diz existir, para que, através de supostas manifestações interesseiras travestidas de opinião pública se sobreponha.

Está tudo errado! A opinião púbica jamais deve prevalecer no que concerne ao exercício de jurisdição. O direito de opinar, de mudar, de querer que prevaleça a vontade é através do voto, através do legislador, surgindo a interferência do judiciário (para legislar) apenas quando houver a existência de lacunas ou quando aquele for omisso.

Na atualidade a imprensa condena, dá a sentença, "manipula o povo" em muitos casos, e o judiciário em alguns momentos, com a devida vênia, como marionete, muitas das vezes apenas ratifica o que já está decidido de forma ilegítima.

Vou ser redundante, nós, denominados como opinião pública, não podemos nem devemos transferir a nossa inércia, a falta de zelo com o país e a responsabilidade de escolher bem os nossos representantes, bem como a incompetência dos nossos políticos (leia-se alguns legisladores), escolhidos por cada um dos eleitores aptos, ao judiciário (não confundir com o direito de ação).

É muito confortável, ficar silente ou inerte e após uma escolha errada, querer que a justiça corrija o equívoco que cometemos. É muito simples transferir a responsabilidade para outrem. Opinião pública é pra ser dada nas urnas ou nas ruas quando não concordarmos com algum ato ou conduta de quem lá colocamos, respeitando o ordenamento jurídico que rege o nosso país.

Defendi o meu TCC, sob o tema da "Inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em face do princípio da presunção de inocência", e ainda possuo o mesmo entendimento apesar do STF já ter declarado a constitucionalidade da referida Lei.

Vejo diversas vezes acusados serem condenados sem o devido processo legal, e porque não dizer que a Ação Penal 470, denominada de "mensalão" já possui um resultado, não dado pelo judiciário, mas pela "opinião pública" (agora com aspas).

Analisando profundamente a questão, a existência da referida ação só persiste por um vício inicial, que já foi supramencionado, qual seja, o seu, o meu, o nosso voto. E não estou falando aqui, dos acusados, estou falando da existência da suposta prática dos crimes. Se não concordamos e queremos mudar, vamos cobrar dos nossos representantes.

A existência de vícios na origem da prova, hoje, não mais tem nenhum condão de inocentar alguém, ao menos é o que se vê. Aqui surge um outro entendimento que defendo: o afastamento do juiz que declarou a prova adquirida por meios ilícitos por sua parcialidade, por já ter ficado "contaminado", mas isso é assunto para outra discussão.

Então, sem muitas delongas, gostaria de alertar a todos que as normas, os institutos, os princípios e as garantias que aí estão, não é para serem usados apenas pelo outro, VOCÊ um dia pode querer utilizá-los a seu favor e em face da SUA OPINIÃO transgressora, torná-las inaplicáveis diante da fragilidade em que presenciamos diariamente, guerreando-as.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eder Carlos Evangelista Ferreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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