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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves
FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Monografias Direito de Família

Crossdressing

Análise de uma situação.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2013.

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Por esses dias estava percorrendo sites de notícias pela rede mundial de computadores, aliás, tarefa que executo todos os dias. Isso passa uma sensação de que em poucos minutos estou super atualizado. Sensação falsa.

E assim estava acessando web sites do Estadão, IG, G1, SimNews, até que uma notícia no folha.com me chamou a atenção. Guardei a notícia na memória e pensei: “depois volto nela”.

Continuei observado outras notícias, quando estava satisfeito com esse tour noticiário, voltei ao site desejado e sai à procura da notícia.... achei: “Cartunista vai à Justiça para ter direito de usar banheiro feminino”. Vamos ser sinceros, uma notícia e tanto!

Superado o primeiro sobressalto, comecei a leitura na íntegra da notícia. E aí sim percebi minha ignorância. O Cartunista que estava buscando seu direito de usar o banheiro feminino era o Laerte. Nem imaginava que o Laerte aderia à moda do crossdressing, (outro termo que aprendi na notícia), definição de quem se veste como o sexo oposto.

Laerte se define como uma pessoa de “dupla cidadania” e está se consolidando como travesti, mas que não tem preferências por um banheiro específico.

A polêmica teve início quando uma cliente, com a filha de dez anos, ao utilizar o banheiro, feminino é claro, reconheceu o cartunista da Folha Laerte Coutinho, que se veste de mulher há alguns anos. A cliente reclamou com o dono da pizzaria e este reclamou com o cartunista, o proibindo de voltar ao banheiro das damas.

Nesse momento passei a me questionar: quem tem razão neste caso? A mulher de levar sua filha de dez anos ao banheiro feminino e não se encontrar com um travesti, não vamos discutir aqui se ele é operado ou não, ou, quem tem direito é o cartunista, pois se veste de mulher, é travesti consolidado, e assim tem direito de utilizar o banheiro das “ladies”.

 O assunto é delicado. Mas vamos divagar. A mulher, mãe, representando a menina de dez anos podem argumentar alguns pontos. Como a mãe vai explicar à filha que aquele senhor de alguns cabelos grisalhos, chamado Laerte, é na realidade uma senhora? Bem um senhor que se veste de senhora e adere à moda do crossdressing. Ainda a filha pode questionar: “mãe, mas o que é travesti”? A mãe terá que se desdobrar, mas ao final, poderá ter dado uma aula de diversidade e orientação sexual para a filha. Vamos frisar que ninguém sabe o futuro. Aliás, a mãe estará contribuindo com a redução do viés homofóbico da sociedade.

O cartunista poderá dizer que há anos está incorporado com as roupas de mulher. Tem direito a utilizar o banheiro feminino. O banheiro feminino é diferente do masculino, o feminino é mais discreto. As mulheres podem utilizar o banheiro de forma quem ninguém as observe. O cartunista poderá alegar que está sofrendo discriminação em relação à sua orientação sexual. Mas Laerte poderia ter esperado a menina sair do banheiro, isso se soubesse desse fato.

E o dono do estabelecimento. Esse está em apuros! Perdeu as duas clientes, a mãe e o cartunista. Contudo sua pizzaria pode receber mais clientes, ansiosos em conhecer tão famoso banheiro. E se fosse criada uma lei (chega de leis!) obrigando os donos de estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e similares, a estabelecerem um terceiro banheiro. O banheiro dos homens, o das mulheres e o LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Não é brincadeira, é uma alternativa.

Laerte avisou que vai reivindicar seus direitos, acionando a lei 10.948 de 2001 (trata da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero). Não há índicos, na reportagem, de que a mãe da menina irá reivindicar seus direitos. Alguns podem perguntar: “mas ela tem direitos”? Sim, ela possui seus direitos e neste caso alguns entendem pela aplicação do ECA.

O importante é fomentar o assunto. Ao ler essa notícia, não podemos ser inocentes e soltar uma opinião sem pensar. Dizer: “onde já se viu, agora terei que dividir o banheiro com um homem”, ou ainda, “era o que faltava, homens no banheiro de mulheres”, “uma menina de dez anos não pode passar por uma situação dessas”. Outros poderiam dizer: “o cartunista tem direito a usar o banheiro que quiser”.

Apesar do contorno midiático sensacionalista que a questão pode tomar, devemos sim ter uma visão sobre o assunto, mas uma visão trabalhada, avaliada. Não podemos nos ater apenas a notícia. Esse assunto transborda para toda a sociedade.

As pessoas que aderem ao crossdressing, as pessoas que aderem ao movimento LGBTTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) possuem os mesmos direitos de homens e mulheres. A Constituição Federal fala em proteção da dignidade da pessoa humana, leia-se raça humana.

Se você é daqueles (as) que ouve no jornal das oito: “parada do orgulho gay reúne milhões de pessoas”, e se arrepia de aversão, comece a reavaliar suas posições. O casamento ainda é uma instituição de respeito e nessa esteira as uniões homoafetivas foram reconhecidas como legitimas por nossa mais alta corte, aliás, alguns juízes já convertem as uniões homoafetivas em casamento civil.

Não há mais espaço para visões egocêntricas, egoístas, individualistas. Há que se ter uma visão mais humanística, buscando a agregação social, respeitando o direito de todos à liberdade, à igualdade material.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Carlos Rodrigues Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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