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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO: COMÉRCIO DE PERMISSÕES EM BOLSAS

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.

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O Comércio de Permissões de Emissão de Poluentes em bolsas já foi executado com sucesso em diversos países com objetivos de eliminação, redução ou estabilização da emissão de determinados poluentes. Como exemplo pode-se várias experiências norte-americanas, como o Emissions Trading Program, que oferecia maior flexibilidade às empresas atingidas pelo "Clean Air Act", programa criado para melhorar a qualidade do ar nos Estados Unidos, na década de 70. Também foi usado o comércio de permissões no programa de eliminação do chumbo na gasolina, de 1982 a 1987, no programa de redução de Dióxido de Enxogre das empresas de eletricidade, de 1993, responsáveis pelas chuvas ácidas, além de um programa regional, na região metropolitana de Los Angeles, para redução de emissão de gases poluidores entre as empresas da região (Rocha, T.M. "Aquecimento Global e o Mercado de Carbono: Uma aplicação do modelo CERT", pg. 196).

No Protocolo de Quioto, as permissões negociáveis de emissão de poluentes se traduzem no Comércio de Permissões, que ocorre entre países pertencente so que se denominou "Anexo 01" e na comercialização dos Certificados de Redução de Emissão - CRE, no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, entre aqueles países e os em desenvolvimento.

O comércio de permissões apresentam todas as características de um mercado concentrado e organizado, utilizando-se de bolsas de mercadorias e de futuros semelhante as negociações tradicionais de "commodities" agrícolas. Estas bolsas demonstram a transparência do andamento livre das negociações para o mercado, difundindo as informações em escala mundial, aproximando os compradores e vendedores..

Para viabilizar a negociação de ativos em bolsa seria interessante terem as características de uma "commoditie". Segundo Ayres (Ayres, C. "Mercado Financeiro e de Capitais", pg. 12):

"Commodities são ativos reais (produtos agropecuários, metais, minerais, etc) ou ativos financeiros (moedas,títulos, etc) ou ainda índices (índices de inflação, de bolsas de valores, etc) que possam ser padronizados com a finalidade de serem negociados em bolsas de futuros."

Observe-se a ênfase na padronização As CREs geradas pelos projetos de MDL se distinguem também por ser um certificado/título com características homogêneas de uma "commoditie" e, caso positivo, se seria uma "commoditie" ambiental, uma vez que o seu valor deriva de um produto/serviço ambiental. Não seriam, visto a sua não padronização: variação muito grande nos projetos, existência de indefinição em muitos pontos e pelo fato das características de desenvolvimento sustentável dos projetos poderem diferenciá-los muito entre si.

Enquanto não emitidos os CREs, são heteregêneos devido aos riscos de sua não emissão. No entanto, está ocorrendo uma redução gradual nos níveis de risco. Depois da ratificação do Protocolo de Quioto, e considerando os projetos já aprovados pelo Comitê Executivo, pode-se considerar que as CREs já emitidas sejam "commodities", visto que o título efetivamente existe e é padronizado. Os títulos provenientes de projetos em análise pelo Comitê não seriam devido a incerteza da aprovação e viabilização ou não do projeto.

Mesmo não sendo ainda uma "commoditie" e existindo a incerteza da concretização ou não do projeto, permanece o interesse na comercialização de CRE de projetos em análise principalmente em virtude das diferenças de custos de redução das emissões de Gases Efeito Estufa - GEE que existem entre os países. Mas a insegurança tende a se refletir nos preços destes possíveis certificados.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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