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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Paula Myszko
Sou apaixonada pelo Direito e por Justiça. Exerço todas as minhas atividades corporativas com ética e respeito. Doutrinadora jurídica, perita judicial, empresária nos setores financeiros internacionais, M&A, Private Equity, Real Estate, Fundos. coach em PNL, doutora em saúde mental. Prêmios nacionais e internacionais em alguns setores. Recebi uma digníssima Comenda do Estado da Califórnia USA. Sou Grata!

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Juros (Leis, aplicações e diferenças) para Direito Civil

Trabalho acadêmico sobre Juros (seus tipos; como, quando e onde aplicá-los; quais as leis e artigos que determinam sua aplicação, como calculá-los, as diferentes taxas de juros e seus porquês). Conteúdo pesquisado com embasamento jurídico-econômico.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2008.

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Barueri, 05 de setembro de 2008.

Paula Myszko, n.º 24            R.A. 080.197.620       Turma A                     Manhã

Segundo Ano do Curso de Bacharel em Direito                            UNIBAN/Osasco

           

 

 

Introdução:

"O dinheiro fala sensatamente numa língua que todas as nações entendem."

(A. Behn, in "The Rover", II, 3, 1. apud Ettore Barelli e Sérgio Pennacchietti, "Dicionário das Citações", Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2001, n. 2.991, p. 542).

Trabalho sobre Juros, suas aplicações, características, tipos e influência no mercado financeiro atual nas visões: econômica e jurídica.

Objetivo: O objetivo deste estudo é analisar a pertinência ou não da regra de juros moratórios legais do Código Civil de 2002 na dívida assumida antes e inadimplida também após a vigência do novo Código; identificar a taxa não convencionada e a do juro legal exemplificando todas as taxas de juros existentes e as formas de aplicação das mesmas.

Segundo Maria Tereza Camargo Biderman, autora do “Dicionário de Termos Financeiros e Bancários” da Diesel Editora, Juros (interest/interest rates) é a “remuneração que o tomador de um empréstimo tem de pagar ao proprietário do capital emprestado; seu valor expressa o custo do dinheiro no mercado”.

A taxa de juros é um dos mais importantes indicadores da política monetária. No Brasil o Selic[1] calcula uma média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Essa média chamada de Taxa Over-Selic serve de referência para todas as outras taxas de juros do país. Por isso a Taxa Over-Selic é chamada também de juro básico, que é então determinado pelo Copom[2], Conselho ligado ao Banco Central para definir a taxa de juros básica da economia.

 

Juros: É a taxa percentual incidente sobre um valor ou quantia, numa unidade de tempo determinado. Nos casos de execução de sentença de pessoa jurídica de Direito Público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. Na área trabalhista o valor é calculado a partir do pedido inicial.

O trabalho será composto por um conteúdo composto por Leis, Decretos, Doutrinas, Artigos, Entrevistas, Gráficos e Tabelas, esses que explicaram de uma forma mais clara o objetivo do mesmo.

Com aparência de nova, a primeira questão resolve-se pelos tradicionais princípios de direito intertemporal, pela fixação de conceitos e pela interpretação de dispositivos do Código Civil de 2002. Nessa tarefa, é preciso de logo reconhecer que obrigação de trato sucessivo e sem prazo determinado, também a acessória, sujeita-se à lei nova a partir de sua vigência. Sujeita-se, exatamente porque “tempus regit actum”, mas bem entendidos o tempo, o ato e a regência.
O ato é o negativo, o descumprimento da obrigação pelo devedor; o tempo é a época em que essa omissão se dá e a regência, a da lei da época do ato omissivo.

No Brasil já passamos por várias fases econômicas, inflacionárias – com taxas variáveis. Hoje, cresce diariamente o setor de empréstimos financeiros e as taxas são diversas, o desrespeito a inteligência do consumidor é uma constante, como se já não bastassem os impostos pagos em cada produto adquirido, o consumidor paga juros altíssimos se ficar inadimplente e ainda pode ter seu nome fixado no CCF, Serasa e no SPC e quando isso acontece gera um sentimento de impotência no inadimplente causando danos mais sérios. Por incrível que pareça, o fato de anexar o nome do inadimplente dentro dessas entidades de controle de créditos, mesmo sendo autorizado pelos Códigos agride de certa forma a nossa C.F./88 que dita que ninguém pode sofrer tal coerção. Impressionante, isso é Brasil! Aquele do “Jeitinho brasileiro” – de Roberto Da Matta “O que faz o Brasil, brasil” – onde uma lei cobre a outra e um costume pode falar mais alto que uma lei ou criar novas interpretações para a mesma.

 

 1.0. Questões:

 

 

 

 O que se entende por Sistema Financeiro Nacional?

O Sistema Financeiro Nacional do Brasil (criado desde a época da coroa)[3] é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

A Constituição Federal de 1988 buscou estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, conquistada com o Plano Real[4] reestruturando o SFN. Mercados, como o da previdência privada, passam a ganhar consistência e a exigir maior atenção.

Em 1996, é criado o Copom, ligado ao Bacen, que estabelece as diretrizes da política monetária nacional, como a Taxa SELIC.

Composição do sistema financeiro brasileiro

Conselho Monetário Nacional (CMN); Banco Central do Brasil (Bacen) - Operadores - Outras instituições e intermediários financeiras e administradores de recursos de terceiros; Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - Bolsas de Mercadorias e Futuros - Bolsas de Valores; Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC); Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - Entidades Fechadas de Previdência Complementar

 

2.      Discorra sobre a Súmula 121 do STF, justificando sua aplicabilidade (ou inaplicabilidade) ao Sistema Financeiro Nacional ante o teor da Súmula 596 do mesmo Tribunal. Súmula 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Súmula 596: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional”

 

3.  João resolveu celebrar um contrato de empréstimo de dinheiro mediante o qual Roberto lhe pagaria 24% de juros ao ano sobre o valor de R$ 10.000,00 emprestados. Pergunta-se: é legal essa obrigação? Explique e Justifique.

Segundo o nosso ordenamento, a taxa máxima anual de juros é de 12%, se Roberto pagar 24% de juros anuais estaria pagando 2% de juros ao mês e ao final do ano teria pago R$ 2.400,00 de juros, valor não permitido e considerado extorsão indireta, crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura ainda vigente e válida.

 

 

Entrevista (tema):

Juros para o Direito Civil

Entrevistado:

Sr. Aruam Andriolo (Economista formado pela USP)

Entrevistador (a):

Paula Myszko (estudante do segundo ano do curso de Bacharel em Direito da UNIBAN Osasco)

Data:

20/09/2008

 Hora:

Das h e  min. às h e  min.

Local:

Entrevista realizada pela internet.

 

 1. O que são Juros?

Juros é a remuneração para alocação de um item finito (dinheiro) para um determinado uso. Ou seja, o dinheiro deve ser encarado como uma mercadoria qualquer, que possui uma demanda (para facilitar a compra de outras mercadorias ou para investimentos) e uma oferta (capitalistas e investidores que oferecem esta mercadoria mediante o pagamento de um premio – o juro cobrado).

 

  1. Em sua opinião a aplicabilidade de Taxa Selic para a cobrança de pagamento de impostos está correta?

Pelo conceito da Taxa SELIC, ela é a remuneração mínima que o governo paga na venda dos seus papeis para investidores interessados. Vamos considerar os seguintes pontos:

a)      Taxa de juros está sempre atrelada ao conceito de risco. Ou seja, quanto maior o risco, maiôs a taxa de juros;

b)      O governo é considerado o menor risco porque o governo não “quebra”. Toda a vez que o governo tem problemas de caixa, ele aumenta impostos ou emite moeda. Dessa forma, o mercado financeiro tem um nível mínimo de remuneração do uso do dinheiro.

Portanto, a Taxa SELIC não deve ser aplicada na cobrança de impostos porque não se trata de uma aplicação financeira. Imposto é o que o governo cobra pela prestação de um serviço.

 

  1. A forma que o Governo define as aplicações dos juros sobre empréstimos financeiros é a mais adequada? Se não concorda, defina como seria a melhor forma de aplicação para que a economia mantenha-se estável e o consumidor ou cliente de instituição financeira ou bancária não seja tão prejudicado quando necessitar de um empréstimo?

Entendo que o Governo estabelece regras rígidas para a alocação dos recursos disponíveis e quem define o nível de cobrança dos juros é o próprio mercado. Vamos supor que uma pessoa deixe depositado no banco a quantia de R$ 100,00. Desde valor, o banco é obrigado a recolher ao Banco Central aproximadamente 35% como depósito compulsório, ou seja, R$ 35,00. Sobram, então, R$ 65,00. Deste valor, o banco deve aplicar obrigatoriamente, em empréstimos para o setor agrícola, programas governamentais, programas sociais específicos, etc. Tudo isto somado faz com que o valor disponível para o banco para aplicar nas suas operações normais (empréstimos a clientes, financiamentos diversos, etc) seja bem inferior. Ou seja, o banco precisa ter uma remuneração alta para manter a sua estrutura, pagar todos os impostos relacionados com a sua atividade) e para remunerar que deixou o recursos depositado no banco. Isto explica porque, para uma Taxa SELIC de 13,75% a.a., temos um custo financeiro beirando os 100% a.a. no mercado financeiro.

 

  1. Por que cresce tanto a inadimplência?

A inadimplência cresce, entre vários fatores, por:

a) Falta de planejamento por parte dos consumidores, que estão acostumados

somente verificar se “a prestação cabe no valor que tem no bolso”;

b) Queda da renda média dos brasileiros;

c) Taxa de juros oscilante para cima (a tendência é crescente);

d) Demanda represada – quem não tinha como comprar no passado, agora

“acha” que tem todas as chances para comprar

 

 

  1. Porque as instituições financeiras cobram juros superiores ao limite da Lei de Usura (art. 1º. Do decreto n. 22.626/33[5] - Responda traçando um paralelo com o art. 406[6] do Código Civil combinado com o art.[7] 161, § 1º. do Código Tributário Nacional)?

Até onde eu sei, a Lei da Usura, que estabelece o nível máximo de 12% ao ano na cobrança de juros nunca foi regulamentada. Ou seja, existe mas não entrou em vigor. Consequentemente, o sistema financeiro tratou de se prevenir, criando seu próprio sistema de cobrança. E aproveitou todas as chances dadas pelo governo para se garantir. Como dito acima, a Taxa SELIC é o balizador utilizado hoje apenas como parâmetro mínimo.

 

6.      É possível cumular juros moratórios com juros compensatórios?

 

Não, pois referem-se a situações diferentes. Juros moratórios relacionam-se com atrasos no pagamento de valores devidos. Já juros compensatórios referem-se a operações não relacionados com o dever de pagar.

  

7.      O anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é permitido no direito pátrio? Explique e fundamente

            O anatocismo não está previsto na lei brasileira. No entanto, pela falta de regulamentação da política de juros, ele é utilizado pelos bancos normalmente.

 

8.      Existem exceções que permitem o anatocismo (cobrança de juros sobre juros)? Explique e fundamente.

Até onde eu sei, o anatocismo não deveria ser aplicado em nenhuma operação financeira, pois o seu principio é prejudicial ao cliente.

 

 1.     O que são juros?

 

1.0. Como se determina a taxa de juros:

 

 

 

 

 

 


Taxa de Juros                                   Consumo                    Poupança

 

O Nível da Poupança é determinado pela taxa de juros, portanto, quanto maior a taxa de juros, maior será o sacrifício que o agente econômico terá que fazer para evitar o consumo e o investimento.

O comportamento entre as famílias de classes A, B e C, D, E é determinado com referência a taxa de juros, pois independe da poupança. Ou seja, depende do consumo necessário e costumeiro do indivíduo, pois existem consumos que são determinados a partir de costumes, de padrões, de receitas. A tendência de consumir é inversamente proporcional à variação de renda.

Quanto maior a desigualdade de renda de um país, maior será a sua poupança. Por esse motivo é que a Taxa Selic prevalece em alta, pois garante o desequilíbrio social (prejudicando o consumidor das classes C, D e E com juros altos). Com isso o Governo, para garantir uma poupança alta, está desestabilizando a economia nacional, o comércio e a indústria. Mesmo porque essa Taxa é a variável que sustenta todas as outras taxas de juros do país.

Com a intenção de reduzir a diferença entre uma taxa de referência utilizada para estabelecer o preço dos empréstimos e a taxa que o emprestador final paga ao banco/instituição financeira; como também para baixar a diferença entre preços de compra e venda de títulos públicos ou moeda, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega em conjunto com o Presidente do Banco Central, Henrique Meirelles afirmam que farão um esforço em conjunto para diminuir a inadimplência e criarão o “Cadastros positivo de Pessoas Físicas” – um cadastro edificado por bons pagadores, com o intuito de garantir a estes maior facilitação de empréstimo junto as instituições financeiras e os bancos, a uma taxa de juros bem inferior à atual.

Mas, acham desnecessária a redução da taxa do “Depósito Compulsório” – firmando através de um índice de 7% de recolhimento do D.P. x 30% de inadimplência referente aos empréstimos.

1.2.“Redução de juros” para ampliação da “Linha de Crédito”

Com base no percentual de inadimplência no sistema financeiro Brasileiro, o Ministro da Fazenda Guido Mantega e o Presidente do Banco Central Henrique Meirelles juntam esforços para a criação do “cadastro positivo de pessoas físicas”, plano que garantirá Baixa nos Juros com a finalidade de aumentar o Crédito dos bons pagadores. Com a criação desse plano, os bancos e as entidades do sistema financeiro poderão consultar o cadastro para garantirem empréstimos aos interessados. Pois, segundo a matéria, os bons pagadores sofrem os juros altos referentes aos empréstimos atuais, pela inadimplência dos maus pagadores que hoje possuem seus nomes incluídos no CCF, Serasa e no SPC.

1.3. A intenção desse plano é a redução dos juros e o aumento do Crédito.

Porém, existem controvérsias, pois segundo análises de especialistas no assunto, para que o Governo possa garantir essa baixa de juros, também deveria ser baixado ou eliminado o “Depósito Compulsório”.

Segundo o Presidente do Serasa, o plano de criar o “cadastro positivo de pessoas físicas” já existe desde 1996, mas por falta de estrutura ainda não foi implementado. Ainda, o mesmo acredita que a criação desse plano trará benefícios diretos aos consumidores, contribuintes e ao mercado financeiro num geral.

Ou seja, para a redução dos juros o Governo em conjunto com o Banco Central deve chegar a um consenso, devem criar uma estrutura funcional bem edificada. E só assim poderão reduzir a inadimplência e baixar os juros. Propiciando a ampliação de Crédito

1.4. Tipos de Juros:

Lei Ordinária 10.406/2002, Código Civil – Arts: 389, 404 e 890.

Art. 389: “Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Art. 404: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo de pena convencional”.

Art. 890: “Consideram-se não inscritas no título a clausula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”.

 

1.4.1. Juros Nominal: juros correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante emprestado. Quando a inflação é zero, inexistindo a correção monetária, o juro nominal é equivalente ao juro real.

1.4.2. Juros de Mora: Taxa incidente sobre o atraso do pagamento de um título de crédito numa unidade de tempo. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Nas notificações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

 Os juros moratórios constituem o atraso pelo não cumprimento da obrigação e, quando não pactuado entre as partes, são calculados com taxa de até 6% (seis por cento) ao ano, conforme o previsto no artigo 15-B do Decreto-lei n1 3.365/41, por força da Medida Provisória n1 1.997/00. A base de cálculo dos juros moratórios permanece a mesma, mas foi alterado seu termo inicial e não se conta mais do trânsito em julgado da sentença da ação expropriatória até o efetivo pagamento da indenização; agora, são calculados a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, através do precatório, previsto no artigo 100 da Constituição da República. Desta forma, o  Verbete n1 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça encontra-se cassado pela Medida Provisória n1 1.997/00. Os juros de mora incidem tanto na desapropriação direta quanto na desapropriação indireta.

LEI Nº 4.414, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964

Regula o pagamento de juros moratórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil.

Art 2º Ficam revogados o art.3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e todas as demais disposições legais em contrário ao estabelecido nesta lei.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Os juros de mora da obrigação inadimplida regem-se pelo Código Civil de 2002 a partir de sua vigência, 11 de janeiro de 2003, mesmo que a obrigação principal antes se tenha constituído. No período anterior, regem-se pelo Código Civil de 1916.

De natureza acessória, a obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela lei vigente ao tempo em que a mora se verifica. Não se vincula, pois, à lei que vigia quando da obrigação principal, nem quando do ajuizamento da demanda de execução, porque o que aí se encontrava aperfeiçoado é o negócio, não a mora. Se entre um e outro termos ocorrer modificação legislativa, como agora se dá com o Novo Código Civil, a obrigação quanto aos juros amolda-se à regra em vigor no respectivo vencimento, mesmo que se cuide de regra nova, que incide porque a mora se renova mês a mês. Nisso, sem retroação, consiste a aplicação do já referido princípio “tempus regit actum”, “o efeito imediato e geral” da “lei em vigor” (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º), que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo, a omissão no pagamento, repete-se a cada mês, e porque em obrigação que se protrai por tempo indeterminado não se cogita de aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Este, aliás, é o sentido da regra transitória do art. 2.035, do Código Civil de 2002, segundo a qual os negócios anteriores regem-se pelas leis anteriores, “mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código”, o de 2002, “aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Fique claro, porém: na vigência do Código Civil de 2002, o trintídio inicial da incidência de juro moratório recai em 11 de fevereiro de 2003, quando se aperfeiçoou a renovação da mora, não em 11 de janeiro de 2003.

 

1.4.2.1. Artigos do CC/2002:

Art. 394: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

Art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Art. 405: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Art. 552 “O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito a conseqüências da evicção ou do vício rebiditório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito a evicção[8], salvo convenção em contrário.”

 

1.4.3. Juro Real: juro cobrado ou pago sobre empréstimo ou financiamento sem contar a correção emprestada do montante emprestado. Juro que compreende todas as parcelas remuneratórias do capital.

 

1.4.4. Juros Flutuantes (ou variáveis): diversamente os juros fixos, pagos por todo o período do empréstimo, segundo taxa pré-estabelecida em contrato, os juros flutuantes podem crescer muito antes do final do pagamento de um empréstimo, onerando o serviço da dívida.

1.4.4.1. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E SPREAD BANCÁRIO.

Com o objetivo de avaliar o comportamento das taxas de juros nas operações de crédito, bem como do spread bancário, realizamos o estudo sobre a Evolução das Taxas de Juros e Spread Bancário.
Todos os dados aqui apresentados são de competência do Banco Central do Brasil, sendo que a tabulação e análise deles ficaram a cargo de nossa âncora econômico, Miguel José Ribeiro de Oliveira.

O trabalho está apresentado em 7 partes:

Introdução

Trabalhos realizados pelo Banco Central do Brasil. Medidas implementadas para a redução do spread bancário. Comportamento das taxas de juros das operações de crédito. Comportamento o spread bancário. Comportamento da margem líquida das instituições financeiras Evolução a composição do spread.

Passados mais de cinco anos do início dos trabalhos desenvolvidos pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo era de identificar e mensurar as causas dos elevados spreads praticados pelo sistema financeiro, além de implementar medidas para reduzi-lo, poucas mudanças ocorreram tanto nas taxas de juros praticadas nas operações de crédito, na redução dos spreads bancários, bem como na redução da margem líquida das instituições financeiras, margens estas sendo o maior peso na composição do spread bancário.

TRABALHOS REALIZADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

De 1999, quando o Banco Central realizou a primeira apreciação, até 2003, quando ocorreu a última análise, o Banco Central efetuou cinco trabalhos de avaliação do spread bancário:

1º em outubro/1999 – juros e spread bancário no Brasil;

2º em novembro/2000 – avaliação de um ano do projeto;

3º em novembro/2001 – avaliação de dois anos do projeto;

4º em dezembro/2002 – avaliação de três anos do projeto;

5º em dezembro/2003 – avaliação de quatro anos do projeto.

MEDIDAS IMPLEMENTADA PARA A REDUÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO.

De 1999 até hoje, o Banco Central implementou diversas medidas com o objetivo de reduzir o spread bancário, sendo as principais:

Redução dos Depósitos Compulsórios: Os recolhimentos compulsórios sobre depósitos a prazo foram reduzidos de 20% para zero (voltou a ser elevado para 10% em 2001). Já os recolhimentos compulsórios sobre depósito a vista foram reduzidos de 75% para 45%.

Em 2004, o BC possibilitou às instituições financeiras a utilizarem 2% de seus depósitos à vista para operações de microcrédito com taxas fixadas pelo governo.

Modificações nas Regras de Classificação das Operações de Crédito e de Constituição de Provisões: Foi aprovada resolução dispondo sobre a obrigatoriedade e os critérios para a classificação das operações de crédito, bem como novas regras para a constituição de provisões para crédito de liquidação duvidosa.;

Central de Risco de Crédito: Foi instituído a central de risco de crédito possibilitando a identificação de todas as operações de crédito com valor superior a R$ 5.000,00.

Securitização e Negociação de Recebíveis: Foi estabelecida novas condições para a cessão de crédito por parte das instituições financeiras, simplificando as regras impostas a esse mercado.

Transparência das Operações Bancárias: As instituições financeiras passaram a informar ao Banco Central e este a disponibilizar em sua home-page informações de taxas de juros praticadas nas operações de crédito como forma de promover maior concorrência entre as instituições financeiras.

Aperfeiçoamento do Sistema de Pagamentos: Foi implementado novo sistema de pagamentos brasileiro.

Redução do IOF (Imposto de Operações Financeiras)

O IOF foi reduzido de 6,0% ao ano para 1,5% ao ano.

Criação da Cédula de Crédito Bancário: Este título de crédito é mais simples, rápido e eficaz no trâmite judicial, o que reduz o processo de execução de dívida e a inadimplência.

Contrato Eletrônico de Crédito: Foi instituído para garantir a autencidade, a integridade e a validade jurídica dos contratos eletrônicos, reduzindo com isso os custos do processo.

Aperfeiçoamentos dos Instrumentos de Garantias em Operações de Crédito: Foi editada medida provisória que permite a aplicação de alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito, antes restrito somente a bens móveis, principalmente veículos e mais tarde a imóveis. Assim, a alienação fiduciária passou a ser feita também sobre outros bens e direitos, como títulos e outros créditos, melhorando as garantias das operações de crédito e reduzindo o risco da inadimplência.

Aperfeiçoamento do COSIF: O Banco Central desenvolveu e implementou ampla e profunda revisão do COSIF (sistema contábil) com a finalidade de aumentar a transparência dos balanços e demais regras contábeis a padrões internacionais.

Portabilidade de Informações Cadastrais: Com o objetivo de ampliar a concorrência no sistema financeiro, as instituições financeiras passaram a partir de 2001 a estar obrigadas a fornecer a seus clientes, quando por eles solicitadas, informações cadastrais dos últimos anos, compreendendo os dados pessoais, o histórico das operações de crédito e financiamento e o saldo médio mensal mantido em conta corrente, aplicações financeiras e demais modalidades.

Exigências burocráticas: A fim de reduzir as exigências burocráticas e com isso promover a redução de custos das instituições financeiras, o Banco Central revisou um sem número de exigências que podem ser consideradas excessivas, principalmente em operações de pequeno valor.

Derivativos de Crédito: O Banco Central instituiu resolução em 2002 possibilitando o uso desses instrumentos de redução e transferência dos riscos de crédito.

Empréstimos com Consignação em Folhas de Pagamentos

Foi instituída medida provisória com o objetivo de possibilitar operações de empréstimo com a garantia de salários (descontos em folha de pagamento), medida esta de grande garantia e de baixo risco de crédito e inadimplência.

Outras medidas ainda estão em estudo ou aguardando ser implementada, como por exemplo, a nova lei de falências.

COMPORTAMENTO DAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

No período da análise dos dados do Banco Central (fev/1999 a agosto/2003) e posteriormente até outubro/2004, as taxas de juros com recursos livres se comportaram da seguinte forma:



Pessoa Física: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central), a taxa de juros ao ano teve uma redução de 39,3% ou 41,0 pontos percentuais.

Pessoa Jurídica: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central), a taxa de juros ao ano teve uma redução de 43,1% ou 23,6 pontos percentuais.

Geral: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central), a taxa de juros teve uma redução de 36,7% ou 26,5 pontos percentuais.

COMPORTAMENTO DO SPREAD BANCÁRIO

No período da análise dos dados do Banco Central (fevereiro/1999 a agosto/2003) e posteriormente até outubro/2004, o spread (diferença entre o custo de captação do Banco e o custo dos empréstimos) se comportou da seguinte forma:




Pessoa Física: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central), o spread teve uma redução de 44,1% ou 36,3 pontos percentuais.

Pessoa Jurídica: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central), o spread teve uma redução de 60,9% ou 21,1 pontos percentuais.

Geral: No período de outubro/1999 (primeiro trabalho do Banco Central) a outubro/2004 (último dado divulgado pelo Banco Central, o spread teve uma redução de 45,2% ou 23,2 pontos percentuais.

 

COMPORTAMENTO DA MARGEM LÍQUIDA DAS INST. FINANCEIRAS

No período da análise dos dados do Banco Central (fevereiro/1999 a agosto/2003), a margem líquida das instituições financeiras (parcela que sobra para a instituição financeira, já deduzidos todos os demais custos) se comportou da seguinte forma:



No período de fevereiro/1999 (primeira análise feita pelo Banco Central) a agosto/2003 (última análise feita pelo Banco Central), a margem líquida das instituições financeiras teve uma redução de somente 2,91%, correspondente a 0,03 ponto percentual (uma estabilidade), no início dos trabalhos do Banco Central sobre spread bancário e até fevereiro/2001, a margem líquida das instituições financeiras, mesmo se mantendo elevadas, vinham sendo gradativamente reduzidas, porém, a partir de então, voltaram novamente a serem elevadas.

EVOLUÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO SPREAD

No período da análise dos dados do Banco Central (fevereiro/1999 a agosto/2003), a composição do spread teve a seguinte evolução:


No período de fevereiro/1999 (primeira análise feita pelo Banco Central) a agosto/2003 (última análise feita pelo Banco Central), a composição do spread teve o seguinte comportamento:
Margem Líquida das Instituições Financeiras: Este item tinha um peso de 28,77% na composição total do spread em fevereiro/1999 e aumentou para 37,45% na composição total do spread em agosto/2003.

Impostos Diretos: Este item tinha um peso de 14,25% na composição total do spread em fevereiro/1999 e aumentou para 19,10% na composição total do spread em agosto/2003.

Impostos Indiretos: Este item tinha um peso de 11,45% na composição total do spread em fevereiro/1999 e foi reduzido para 8,24% na composição total do spread em agosto/2003

Despesas Administrativas: Este item tinha um peso de 22,07% na composição total do spread em fevereiro/1999 e foi reduzido para 16,11% na composição total do spread em agosto/2003

Despesas de Inadimplência: Este item tinha um peso de 23,46% na composição total do spread em fevereiro/1999 e foi reduzido para 19,10% na composição total do spread em agosto/2003. (Miguel José Ribeiro de Oliveira - Âncora Econômico)

1.4.5. Juros Futuros: Contratos negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) em que os investidores apostam na tendência das taxas de futuro.

1.4.6. Juros simples (simple interest): juro calculado sobre o montante do capital.

Mantendo-se na mesma base do contrato exemplificado, ou seja, valor financiado, taxa de juro e prazo, notaremos que ao aplicarmos o juro de forma linear (simples), calculado pelo Método de Gauss(*) apurar-se-á um valor de parcela bem menor do que a apurada pela Tabela Price, ocasionando assim um desembolso efetivo significativamente menor para o mutuário, como demonstraremos a seguir:

(*) extraído do Livro "Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", de José Jorge Meschiatti Nogueira.




Calculo do efetivo valor de desembolso no contrato (valor futuro), e a sua regressão a data inicial do contrato (valor presente) somente é possível com a aplicação de seus juros efetivo de forma linear (simples), é a seguinte:



Prova 06: Verifica-se que o seu desembolso efetivo neste caso é de R$ 22.000,00, ou o equivalente a 2,20 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros de 120,00%, que corresponde a formula linear aplicada aos juros representada por ( i x n) ou (5% x 24).

Sua regressão somente é possível se aplicada de forma linear, aonde se chega na somatória das parcelas ao mesmo valor inicial tomado, de R$ 10.000,00.


Se dividirmos o juros da primeira parcela, apurada a juros simples, pelo Método de Gauss, pelo seu valor correspondente de amortização, temos:

,
ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada a juros simples, ou melhor o que equivale a taxa contratada, capitalizada de forma simples ao prazo total contratado, representada pela formula: ( i x n ), ou (5,00% x 24).

 

1.4.7. Juros compostos/juros capitalizados: Juros vencidos, não pagos e somados ao capital emprestado, formando um montante sobre o qual se calcula novos juros (inclusive sobre os juros anteriores somando-se capital e juros, ou seja, capitalizando) e assim sucessivamente. Os juros compostos são sempre maiores do que os juros simples, na medida em que são calculados sobre um valor cada vez maior.

Quadro Comparativo: Juros Compostos (Tabela Price) X  Juros Simples



"Um Penny posto a juros composto do dia do nascimento de Cristo até 1.781, produz um crescimento equivalente á duzentos milhões  de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra, porém se fosse posto a juros simples no mesmo período produziria uma quantia igual ou não maior do que 7 Shilings e seis pence" (Price, fls. 228 4º ed, 1783). O próprio autor explana seu sentimento com muito entusiasmo, ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seus sistemas de parcelas. Ora, se o seu próprio Criador admite a utilização de juros compostos pela Tabela Price, quem somos nós para admitir o contrário?

Como calcular os Juros Compostos:

F = I {(1+r)}^{n}

onde F é o capital final, I o capital inicial, r a taxa de juros e n a quantidade de meses. Vamos fazer um exemplo com o capital inicial igual a apenas R$ 1,00 e uma taxa de juros de 1% ao longo de 360 meses. A figura abaixo mostra como é a variação do capital ao longo desses 360 meses (30 anos).

A fórmula de juros compostos nos mostra o crescimento exponencial do capital ao longo do tempo. Observe que durante os 30 anos cada R$ 1,00 investido se transformou em pouco menos e R$ 36,00. Interessante, não? Mais interessante ainda é observar que grande parte desses R$ 36,00 se originou durante os últimos 15 anos (segunda metade do período). Durante os primeiros 15 anos foi possível acumular cerca de R$ 6,00 para cada R$ 1,00 investido.

1.4.7.1. Leis n.º 4.595/1964; 7.730/1989 – Leis das Reformas Bancárias (bank reform Law): Leis que dispõem sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. É muito relevante para o Direito Comercial Brasileiro pelo fato de ter criado o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Internacional e o Banco Central do Brasil, além de dar origem também a muitas outras instituições de intermediação financeira.

 

1.4.8. Juros Legais: Juros que prevalecem à falta de convenção. CC Art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da Lei, serão fixados seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Exame da taxa legal ou não pactuada: Durante a vigência do Código Civil de 1916, a “taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262)”, era “de seis por cento ao ano” (art. 1.062). Desde 11 de janeiro de 2003, com a vigência do Código Civil de 2002, se tais juros “não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406). É o chamado juro legal. Diante da diversidade de tratamento, seis por cento ao ano ontem e taxa de mora do pagamento de imposto à Fazenda Nacional hoje, e já assentada a pertinência da regra nova para o juro da mora renovada em sua vigência, é preciso ver se a taxa de hoje corresponde à da SELIC ou se corresponde à do Código Tributário Nacional.

1.4.9. Juros Compensatórios: CIRC0080 - Artigo 80º - Juros compensatórios[9]

1- Sempre que, por fato imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35º da lei geral tributária.

 

Os juros compensatórios, na desapropriação, foram criados pela jurisprudência e configuram a indenização devida ao expropriado para compensar a perda antecipada da posse do bem, substituindo a utilidade que deixou de receber ou que poderia vir a obter.  Não importa que o imóvel esteja produzindo renda ou não no momento da ocupação pelo expropriante, pois mesmo que o terreno esteja desocupado, o proprietário perde a posse do bem.  São devidos tanto na desapropriação direta quanto na indireta, mas discute-se o termo inicial da sua contagem: ou a partir da imissão na posse ou da ocupação do bem, respectivamente, consoante os Enunciados n.º 12[10] e 114[11] da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Para uma corrente doutrinária os juros compensatórios devem constar expressamente do pedido do expropriado; para outra podem ser concedidos de ofício, pelo juiz.

        Os juros compensatórios só eram devidos se houvesse imissão provisória na posse do imóvel ou a indevida ocupação decorrente de desapropriação indireta, pois se o expropriado ficasse com a posse do bem até o pagamento da indenização, não havia se falar em perda antecipada da posse para o expropriante e, portanto incabíveis os juros compensatórios.  Entretanto o ' 11 do artigo 15-A do Decreto-lei n1 3.365/41 inovou e atualmente não basta a perda da posse, pois também faz-se necessário comprovar a efetiva perda de renda do proprietário.
        Há muito se discute a base de cálculo dos juros compensatórios.  Os Verbetes n.º 618[12] da Súmula do Supremo Tribunal Federal e do extinto Tribunal Federal de Recursos, respectivamente, pacificaram o assunto fixando em 12% (doze por cento) ao ano a base de cálculo.  Mas a Medida Provisória n1 1.703-17, de 28/09/1998 reabriu a discussão baixando aquele percentual para 6% (seis por cento) e, ainda, inovou, dispondo que o cálculo será elaborado sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, a contar da imissão na posse.  Até hoje o assunto não foi regulamentado por lei e apenas a Medida Provisória está sendo reeditada.  Atualmente o assunto está disposto na Medida Provisória n.º 1.997, de 10/03/2.000 (360 edição), que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, que cuidam, respectivamente, dos juros compensatórios e dos juros moratórios.

1.5. Juros sobre Capital Próprio:

 Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo.

1.6. Anatocismo: Juros sobre juros. Esse tipo de cálculo não é permitido em nosso Ordenamento Jurídico, mas geralmente é aplicado nos financiamentos de móveis e imóveis, por instituições financeiras e bancárias aos mutuários e correntistas.

Muito tem se discutido e questionado sobre a existência da capitalização de juros compostos na Tabela Price. Existem Juristas e Peritos que defendem o contrário, onde teimam convictos que não existe anatocismo na Tabela Price, deixando que tal sistema dilacere economicamente a vida de cada mutuário ao tomar um empréstimo, seja ele de ordem pessoal ou para a aquisição da tão sonhada Casa Própria. Tal sistema aliado às altas taxas de juros (empréstimo pessoal) ou a formulas mirabolantes (Plano Equivalência Salarial) fazem com que o final do seu contrato (se tiver à felicidade de conseguir chegar) seja um terrível pesadelo, onde muitas vezes já houvera pagado mais do que o triplo do valor tomado, ou até pior, ao pagar sua ultima parcela, verifica que ainda tem um saldo devedor remanescente que seria suficiente para adquirir um outro imóvel.

A situação do mutuário poderia ser bem mais amena, se os seus contratos de empréstimos estivessem de acordo com a Legislação Brasileira, ou seja, os seus juros serem aplicados de forma linear (simples) e não compostos, capitalizados pela Tabela Price, como provaremos a seguir:

Dado como exemplo um empréstimo de R$ 10.000,00 ao prazo de 24 meses e uma taxa mensal de 5,00% aplicados pela Tabela Price, temos o seguinte quadro:



Em uma análise rápida, e totalmente errônea, geralmente o mutuário acredita estar pagando neste contrato apenas R$ 7.393,02 de juros ou um acréscimo de apenas 73,93% do valor inicial tomado, a um período de 24 meses. Aparentemente um bom negocio (???). Essa é a ilusão que a Tabela Price nos traz, que iremos agora desmascarar:

Demonstraremos qual foi o seu efetivo desembolso, ou seja, todos os valores das parcelas mensais atualizadas para a data final do contrato (valor futuro).



Verifica-se, portanto, neste caso, que o desembolso efetivo do contrato foi de R$ 32.251,00, ou o equivalente a 3,2251 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros no contrato de 222,51%.

Se dividirmos o juros da primeira parcela, apurada pela Tabela Price, pelo seu valor correspondente de amortização, temos:

, ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada no item anterior, ou melhor o que equivale a taxa contratada, capitalizada ao prazo total contratado, representada pela formula: ( i )n, ou (5,00%)24.

Se aplicarmos os mesmos R$ 10.000,00 que foram tomados, na mesma base de juro contratado, com sua capitalização mensal (juros compostos), terá ao final de 24 meses, os mesmos R$ 32.251,00, que é o seu desembolso efetivo no contrato exemplificado.

O denominador da fórmula da Tabela Price é : (1 + i)N - 1, ou seja,  (1+5%)24-1 = 2,2251 ou 222,51%, ou seja, os mesmos resultados apresentados em itens anteriores.

2.0. Das Taxas Financeiras cobradas:

O estudo do Min. FRANCIULLI NETTO define de forma clara e jurídica como são estipuladas essas taxas de juros.

Estudou-a em profundidade o eminente Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR. Contra cinco votos, a maioria da Corte Especial do Superior, em julgamento de 18 de abril de 2001, acolheu preliminar de não conhecimento, prevalecendo a tese do Min. NILSON NAVES, relator designado.

Continuou a estudá-la o mesmo Min. FRANCIULLI NETTO, como se afere da palestra proferida no dia 8 de março de 2004, na Jornada de Estudos Jurídicos do Banco Central, em Brasília, sob o tema “Os Juros no Novo Código Civil e a Taxa Selic”, cujos excertos encontram-se publicados no site da Escola Paulista da Magistratura.

Depois de “explanar sobre vinte e dois tópicos pelos quais entende ser ilegal a taxa SELIC para fins tributários, matéria que se encontra publicada em várias revistas”, o ilustre palestrante “apresentou outras incompatibilidades entre a taxa Selic e a legislação civil em vigor”.
“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.

“Para verificar-se a incongruência da Taxa Selic no Direito Civil, basta atentar para o modo pelo qual se apura essa taxa. Segundo informações do próprio Banco Central”, as taxas das operações overnight, realizadas no mercado aberto entre diferentes instituições financeiras, que envolvem títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central, formam a base de cálculo da taxa Selic”.

A capitalização do overnight prossegue o em. Min. FRANCIULLI é “diária, em franco confronto com a nova sistemática do Código Civil, que permite a capitalização desde que anual (art. 591), de sorte que a taxa Selic iria constituir-se anatocismo repudiado pela lei, pela ética, pela função social do negócio jurídico (art. 421) e pelos princípios de probidade e boa-fé (art. 422), pressupostos basilares do novo Código Civil”.

Concluindo, o eminente Min. FRANCIULLI assinala que entre os óbices “para a inflexão da taxa Selic para a hipótese do art. 406 do Código Civil” "avulta a circunstância da referida taxa conter simultaneamente ingredientes de correção monetária, juros remuneratórios e juros compensatórios. Nos últimos não podem ingressar os demais, sob pena de bis in idem ou tris in idem".

Aí o arremate: “a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.

(Celso José Pimentel - Anotações sobre juros legais, sua incidência na mora em negócios anteriores ao novo código civil, a regência e a taxa mensal.)

O enunciado 20 da Jornada de Direito Civil

Os arestos do Superior reportam-se ao enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a “utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".

Ainda que defasado pelo advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que, revogando, entre outras disposições, o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, afastou o limite de juros a 12% anuais , o enunciado é mais incisivo ao registrar com todas as letras que a “taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.

A matéria nos Tribunais

No mesmo sentido, e também no âmbito do direito privado, forma-se incipiente, mas harmônica, jurisprudência no País.

Escassos ainda pelo pouco tempo de vigência do Novo Código, já há pronunciamentos do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo , do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , do Tribunal de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro .

2.1. Taxa DI (Depósito Interfinanceiro)Overnight tax: Taxa média de juros de operações interbancárias – Depósito Interfinanceiro (DI-Over) – com prazo de um dia útil (overnight), operações essas registradas na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip). Na metodologia adotada, são excluídas do cálculo das operações entre instituições financeiras de um mesmo grupo. Expressa na forma de porcentagem ao ano, essa taxa é calculada e divulgada pela Cetip diariamente.

2.2. Taxa preferencial de Juros (Prime rate): Taxa de juros preferencial bancária americana, cobrada dos clientes (tomadores de empréstimos) com as melhores avaliações de crédito. É determinada pelas forças de mercado que afastam o custo dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveis do mercado que afetam o curso dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveis pelos tomadores de empréstimos. A taxa preferencial de juros tende a se tornar padrão em todo setor bancário quando um banco importante muda sua taxa padrão preferencial para um opatamar mais alto ou mais baixo. É uma taxa de juros de importância fundamental, uma vez que empréstimos para clientes com avaliações de crédito inferiores estão frequentemente atrelados a uma taxa preferencial.

2.3. Taxa real de juros/taxa de juros real (real interest rate): Taxa de juros que se obtém ao deduzir a taxa da inflação da taxa de juros nominal. Quando a taxa de juros nominal for mais baixa que a inflação, a taxa de juros real será negativa e, por conseguinte, não conseguirá descompensar a desvalorização da moeda. Quando a taxa de juros real for mais alta, a economia se retrai e provoca queda da inflação. Se a taxa de juros real for mais baixa, ocorre uma expansão monetária, sinalizando aumento de inflação.

2.4. Taxa de juros de longo prazo: corrige os empréstimos tomados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por empresas com projetos iniciais e de geração de emprego em andamento.

2.5. Taxa de juros efetiva: É ajustada para as mudanças esperadas no nível de preços (inflação), de modo que possa refletir com precisão o custo real do financiamento.

2.6. Taxa pós-fixada: é de remuneração desconhecida do investidor no ato da contratação de um investimento. Se for a um fundo com rendimento por meio da taxa de juros, por exemplo, o rendimento só será conhecido após o vencimento de cada mês. O Governo pode alterar as taxas de juros básicas a qualquer momento.

2.7. Taxa prefixada: é de remuneração determinada e o investidor sabe o valor que será aplicado na correção do seu investimento.

2.8. Taxa Over: é utilizada apenas no Brasil, remanescente do período de taxas inflacionárias altas. Atualmente serve como padrão de empréstimos entre bancos.

2.9. Taxa referencial de juros/ taxa de juros (TR) – (basic interest reference rate)[13]: taxa que serve de referência nas negociações financeiras realizadas no Brasil, principalmente como indexador da poupança e dos Financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Seu cálculo, feito pelo Banco Central, é baseado na média dos juros pagos pelo Certificado de Depósitos Bancários (CDBs) das trinta maiores instituições financeiras.

A partir de 29/07/1994, a TR passou a ser calculada com base no índice de remuneração média dos CDB[14]s das trinta maiores instituições financeiras, deduzida a taxa real dos juros equivalente a 1,3%. É a taxa que define os rendimentos da poupança e do SFH.

2.10. TBAN (interest rate ceiling): Teto das taxas de juros no mercado nas operações entre instituições financeiras, fixado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (Copom).

2.11. TBC (basic interest rate): Piso das taxas de juros no mercado, fixado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (Copom) TBF (interest rate TBF):

6.0. Questões:

1)      Uma pessoa física pode cobrar juros de 2% (dois por cento) ao ano?

 

2)      A agiotagem[15] é crime?

A agiotagem, também conhecida como usura, no Brasil é considerada crime de extorsão indireta – previsto no CP. Crime contra a economia popular consistente em cobrança de juros acima do permitido em Lei “Agiotagem”. Extorsão Indireta: Crime previsto no CP, Art. 160Exigir ou receber de alguém, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena: reclusão de um a três anos e multa”. Decreto-Lei 1.001/69, Código Penal Militar: Art. 246 “Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena: de reclusão até três anos.”

Lei da Usura: CF/88 – Decreto-Lei 22.626/1933: Instrumento legal que impede uma maior remuneração nas operações de crédito, fixando uma taxa de juros máxima de 12% ao ano. Essa proibição de aumentar absurdamente os juros, configurando prática de usura, consta em todas as versões de nossa Constituição Federal, até a atual em seu Artigo 192, § 3.º O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. § 3°- (Revogado pela  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)”. Em 1938, a usura foi levada à condição de ilícito penal pelo Decreto-Lei 869 e, em 1951, foi tipificada como crime pela Lei 1.521; Decreto n.º 22.626, de 1933 – nulidade das disposições contratuais: Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23/08/2001. Infelizmente por estarmos hoje, diante de uma economia desestabilizada, onde a renda da classe média baixa não é suficiente para suprir as necessidades materiais e a demanda do mercado, o índice de empréstimos financeiros está cada vez maior. Existem instituições financeiras especializadas em empréstimos (com juros mensais entre 9.9% à 20% - muito acima da média), hoje existem empréstimos para aposentados e pensionistas, funcionários públicos, todos descontados diretamente da folha de pagamento. Por vezes a burocracia impossibilita o empréstimo a alguns cidadãos obrigando-os a procurarem os ainda existentes agiotas. Esses são pessoas perigosas que utilizam de meios de coerção e da coação fortíssimos e em alguns casos ameaçam o devedor e seus parentes com a morte. Tudo isso devido ao forte aumento da violência urbana e da criminalidade, ou seja, sai muito mais caro o empréstimo concedido – mesmo porque o medo da coação é tão forte que o devedor não tem coragem de denunciar as ameaças e o crime de agiotagem à Justiça. O crime de Usura vem desde épocas remotas, era muito utilizado na era medieval e nas navegações mercantilistas, para garantir o valor das mercadorias transportadas pelos mercadores. Um filme que mostra de forma clara a prática de usura é o “Mercador de Veneza” – filme baseado na obra de mesma titularidade do dramaturgo “William Shakespeare” - onde um mercador, em troca de um empréstimo negocia uma libra de sua carne com o judeu que emprestou o dinheiro, ou seja, cobrança indevida que causava um procedimento penal contra a vida do devedor.

No Brasil, a influência desta reação anticapitalista não se fez esperar, com a exaltação do trabalho e a condenação implícita do lucro sem esforço, ex vi dos arts. 115, primeira parte, e 117, parágrafo único, da CF de 1934, e 135 e 136 da Carta de 1937, assim:

"Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

Art. 117... Parágrafo único. É proibida a usura, que será punida na forma da lei.

Art. 135. Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de intervenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representado pelo Estado.

Art. 136. O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa" (grifos nossos).

    Já o D. 22.626, de 7.4.1933, mais conhecido como Lei de Usura, dispunha sobre os juros nos contratos, advertindo, seu Art. 1º, caput, ser vedado e punido, nos termos da lei, estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

    A vigente CF/88, em seu Art. 192, se mostra, pelo menos em tese, ainda mais severa, ao enunciar que o Sistema Financeiro Nacional deve servir aos interesses da coletividade, advertia o § 3º do referido dispositivo sobre as taxas de juros reais – dispositivo revogado pela

 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003).

ADCT - Constituição Federal / 1988

(revogou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional em matéria financeira, cambial e monetária)

 

Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no Art. 62, Parágrafo único.

 

Artigo 62 da CF/88 – Sobre a Medida Provisória.

 

Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Alterado pela EC-000.032-2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Alterado pela EC-000.032-2001)

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Acrescentado pela EC-000.032-2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

 

Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 - Lei de Usura

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências.

 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras; decreta:

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062).

Art.192, § 3º, Sistema financeiro nacional - Ordem econômica e financeira - CF ; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Taxa de Juros de Longo Prazo - L-009.365-1996; Taxas de Juros nos Empréstimos Sob Penhor - DL-001.113-1939

§ 1º - Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo DL-000.182-1938)

§ 2º - Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo DL-000.182-1938)

§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

 Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores, do que as permitidas por esta lei.

 Art. 3º - As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.

Art. 5º - Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Art. 6º - Tratando-se de operações a prazo superior a seis (6) meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda à que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta lei permite.

 Art. 7º - O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º - Em caso de amortização, os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 8º - As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionais reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescentado pela L-003.942-1961)

 Art. 9º - Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida.

Art. 10 - As dívidas a que se refere o artigo 1º, parágrafos 1º, in fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em dez (10) prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor.

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito de excussão.

 Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12 - Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 Art. 13 - É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por seis (6) meses a um (1) ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de réis.

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14 - A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

Art. 15 - São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

Art. 16 - Continuam em vigor os artigos 24, parágrafo único, nº 4, e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e artigo 44, nº I, do Decreto nº 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contra-vierem com esta lei.

Art. 17 - O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

 Art. 18 - O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que o façam publicar incontinenti.

 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933; 112º da Independência e 45º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Antunes Maciel

Joaquim Pedro Salgado Filho

Juarez do Nascimento Fernandes Távora

Oswaldo Aranha

 

MED. PROVISÓRIA Nº 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001  

Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comerciais e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.

Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.

Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:

I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;

II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao micro-empreendedor;

III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.172-31, de 26 de julho de 2001.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 

José Gregori, Pedro Malan 

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951  

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Art 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.

Art 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatário ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que ciente de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I) ser cometido em época de grave crise econômica;

II) ocasionar grave dano individual;

III) dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV) quando cometido;

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de Agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.  

(Revogado pela MP Nº 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 )  - § 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

3)      As instituições financeiras e os bancos sofrem limitações na cobrança de juros?

A política das instituições monetárias, bancárias e creditícias é regida pelas: Lei da Reforma Bancária 4.595/1964; Lei de Mercado de Capitais 4.591/64 e 7.730/1989 Lei do Cruzado Novo – que garantiu a permanência dos centavos (bank reform Law). Essa reforma foi muito importante, pois criou o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Internacional e o Banco Central do Brasil, além de dar origem também a muitas outras instituições de intermediação financeira. Especificando melhor a posição de cada uma dessas instituições dentro do Direito Comercial Brasileiro. As instituições bancárias e financeiras do país estão sob o controle do Banco Central do Brasil, esse que através de suas resoluções garante liberdade às mesmas, quanto à cobrança de juros e mora.

4)      Qual é a posição do STF ela cobrança de juros das instituições financeiras e das bancárias?

O STF libera a cobrança de juros às instituições financeiras e bancárias, isonerando-as de seguirem o Decreto que caracteriza a Usura e a aplicação das taxas de juros.

Graças à Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.”, as disposições do Decreto-Lei 22.626/1933 que determinam o crime de usura e a válida aplicação de uma taxa de juros que controlaria a economia nacional, não são aplicáveis na cobrança da taxas de juros e mora dos bancos e instituições financeiras – fato que gerou uma política de juros arbitrária, com taxas de juros excessivas que agridem diretamente o correntista, o consumidor e o contribuinte em geral. Mas, não podemos esquecer que o Decreto acima citado ainda é válido e vigente, embora tenha sido revogado pela Lei n.º 4.595/64 a qual autorizava o Conselho Monetário Nacional a regular as taxas de controle de juros – pois embora o CMN tenha o direito de regular as taxas, não pode excedê-las aos 12% de juros anuais expressos tacitamente na Lei da Usura. Embora esse decreto não seja aplicável às instituições financeiras e bancárias, o crime de Usura existe assim como sua punição.

É essa liberdade concedida, que aumenta a concorrência entre bancos, as diferentes taxas de cobranças bancárias, as facilidades ou dificuldades de empréstimos concedidos, os elevados índices de juros e o descontrole financeiro atual.

 

6.1.  Quadro Prospectivo:

 

 

Empréstimo Bancário

Se fosse realizado segundo o Art. 161, § 1.º do CTN – em 12 meses.

Valor do Empréstimo:

R$ 25.000,00

 

Em 6 meses sendo 1% sobre R$ 25.000,00 ao mês=

R$ 26.500,00

 

 

 

 

Em 12 meses sendo 1% sobre R$ 25.000,00 ao mês=

 R$ 28.000,00

 

 

 

 

O que daria para comprar apenas com os juros?

1 computador 

Ou

1 TV de plasma + DVD  + celular  

 

Ou se tivesse aplicado esse valor na poupança, teria rendido @ R$.....................

 

Empréstimo Bancário

Se fosse realizado com taxa de 9% ao mês – em 12 meses.

Valor do Empréstimo:

 R$ 25.000,00

 

 

Em 6 meses sendo 9% sobre R$ 25.000,00 ao mês =

R$ 38.500,00

 

Em 12 meses sendo 9% sobre R$ 25.000,00 ao mês =

R$ 55.000,00

 

O que daria para comprar apenas com os juros?

1 Carro Zero Popular 

Ou

1 moto  + Computador     + 1 terreno  

 

Na primeira opção: com base no valor do empréstimo, calculou-se 1% do total = R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) = 1% x 12= R$ 3.000,00 (três mil reais), isso se não houver atrasos e mora diária.Na segunda opção: Com base em alguns empréstimos realizados hoje, por financiadoras (Taií, IBI, City...) nas quais o menor juro é de 9% ao mês, podendo chegar até quase 15% - cálculo que seria inconstitucional e ilegal, se não fosse a liberação do STF, calculou-se 9% do valor do empréstimo = R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais) = 9% x 12 = R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), isso se não houver atrasos e mora diária. Utilizando exemplos de materiais de consumo que fazem parte do desejo da maioria dos consumidores atuais, exemplifiquei o que poderia ter sido comprado apenas utilizando os juros pagos pelo empréstimo concedido. Por um índice de aproximação, a tabela mostra quanto o contratante lucraria, aplicando esse dinheiro na poupança. Em certos casos, por não haver possibilidade real de quitar a dívida, o contratante torna-se inadimplente e tem seu nome negativado junto a órgãos de controle de crédito. Atualmente tanto o percentual de empréstimos como o índice de negativação estão em alta.

Obs.: Infelizmente ainda hoje existem os agiotas, esses que cobram um percentual mínimo de 10% ao mês. Algumas instituições ainda cobram multa, anuidades e taxas administrativas.

Não utilizei nos exemplos acima o “Anatocismo”Juros sobre juros. Juros que não convertidos em capital passam a produzir juros.

5)      O que o STJ pensa do assunto?

A 1ª Turma do STJ é favorável a aplicação da Taxa Selic para fins tributários e a 2ª Turma não aprova a aplicação da mesma, pois acredita ser uma taxa inconstitucional e ilegal, pelo fato de não haver uma previsão exata dos juros da Selic, lesando dessa forma o contribuinte. Por não haver um consenso entre as turmas e decisão de mérito da Corte Especial referente a aplicação da Taxa, a única certeza é que a Taxa Selic não é considerada inconstitucional. Assim sendo, a Taxa Selic não é confundida com os juros, por possuírem natureza jurídica diversa. Por esse motivo, o enunciado n.º 20 da Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, realizada de 11 a 13 de setembro de 2002, com o intuito de firmar enunciados sobre o Novo Código Civil, manifestou sua contrariedade a utilização da Taxa Selic na aplicação do Art. 406 do CC/02 quanto ao valor da aplicação dos juros de mora, por ser a Selic uma taxa insegura. Assegurando a aplicação da taxa de 1% (um por vento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, segundo o Art. 161 § 1.º do CTN (Lei n.º 5.172, de 25/10/1966)[16] , como referência da Fazenda Nacional para aplicação dos juros de mora.

 Anexo n.º 1: Taxa Selic

 Anexo n.º 2 – Evolução da Taxa de Juros

 

 

 

 

 Espelho do Acórdão

 

Processo

Apelação Cível 1.0145.06.294055-9/001

Relator(a)

Des. D. Viçoso Rodrigues

Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL

Data de Julgamento

10/04/2007

Data da publicação da súmula

04/05/2007

Ementa

AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DESCONTO DE TÍTULOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 297 DO STJ - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 25 DO ADCT - REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64 - LEI DE USURA - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - VEDAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF. ""O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."" (Súmula 297 do STJ). O art. 25 do ADCT revogou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional em matéria financeira, cambial e monetária. A Lei de Usura passa a ser a única Lei Federal a reger os contratos bancários em matéria de juros remuneratórios, não permitindo a estipulação desse encargo em patamar superior a 1% ao mês (art. 1º e 5º do Decreto n. 22.626 de 7/4/33). À vista do que determina a súmula 121 do STF, é vedada a capitaliação mensal de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente e contrato de desconto de títulos.

Indexação

Ação revisional de contrato - Contrato bancário - Abertura de crédito em conta corrente - Cheque especial - Desconto de título - Contrato de adesão - Pessoa jurídica - Relação de consumo - Cláusula contratual - Cláusula abusiva - Limite da taxa de juros remuneratórios - Juros compostos mensais - Vedação - Revogação do poder normativo do Conselho Monetário Nacional - Lei de Usura - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade

Referência Legislativa

ADCT - Constituição Federal / 1988     Art.(s) 25, I

Lei 8.078 / 1990 (Código de Defesa do Consumidor)  Art.(s) 2º; 3º, § 2º; 51, IV, § 1º, III

Constituição Federal / 1988 Art.(s) 2º; 48, XIII

Decreto 22.626 / 1933 (Lei de Usura) Art.(s) 1º; 5º

Lei 4.595 / 1964 Art.(s) 4º, IX

Referência Jurisprudencial

Processo(s) citado(s) do TJMG

Apelação Cível, 2.0000.00.369270-2/000, Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. 21/11/2002

Apelação Cível, 2.0000.00.359256-9/000, Des. Domingos Coelho, j. 24/04/2002

Apelação Cível, 2.0000.00.346105-2/000, Des. Duarte de Paula, j. 27/02/2002

Apelação Cível, 2.0000.00.392349-3/000, Des. Mauro Soares de Freitas, j. 13/08/2003

Apelação Cível, 2.0000.00.365974-9/000, Des. Edgard Penna Amorim, j. 03/12/2002

Processos e/ou Súmulas de outros tribunais

STF - Súmula 121; STJ - Súmula 297; STJ - REsp 172248/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 04/08/1998, DJU 08/09/1998; STJ - AgRg no REsp 620871/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22/06/2004; Outras Publicações: ADV-COAD, 1997, nº79.243; JTARS 101/129;

Processos Relacionados TJMG

1.0145.05.282192-6/002  Apelação Cível,  julgamento: 10/04/2007

1.0145.05.282255-1/001  Apelação Cível,  julgamento: 17/04/2007

1.0145.06.294055-9/002  Embargos de Declaração,  julgamento: 04/09/2007

1.0145.06.294055-9/003

Íntegra do Acórdão acima citado:

N.º do processo: 1.0145.06.294055-9/001(1) -

Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator do Acordão: D. VIÇOSO RODRIGUES - Data do Julgamento: 10/04/2007 - Data da Publicação: 04/05/2007  

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DESCONTO DE TÍTULOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 297 DO STJ - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ART. 25 DO ADCT - REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64 - LEI DE USURA - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - VEDAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ). O art. 25 do ADCT revogou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional em matéria financeira, cambial e monetária. A Lei de Usura passa a ser a única Lei Federal a reger os contratos bancários em matéria de juros remuneratórios, não permitindo a estipulação desse encargo em patamar superior a 1% ao mês (art. 1º e 5º do Decreto n. 22.626 de 7/4/33). À vista do que determina a súmula 121 do STF, é vedada a capitalização mensal de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente e contrato de desconto de títulos.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.294055-9/001 EM CONEXÃO COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.282192-6/002, 1.0145.05.282155-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A PRIMEIRO(A)(S), SAN'LY IND COM MALHAS LTDA E OUTRO(A)(S) SEGUNDOS - APELADO(A)(S): SAN'LY IND COM MALHAS LTDA E OUTRO(A)(S), BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À 2ª.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2007.

DES. D. Viçoso Rodrigues - Relator - Notas Taquigráficas - O SR. DES. D. Viçoso Rodrigues: - Voto 

Trata-se de recurso de apelação aviado por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que julgou procedentes em parte os pedidos declinados por SAN´LY IND COM MALHAS E OUTROS nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em desfavor do apelante.

A sentença impugnada determinou que fosse extirpada nos contratos de abertura de crédito/cheque especial e descontos de título a capitalização mensal de juros, bem como reduziu, em todos as demais avenças, a multa moratória ao percentual de 2%.

As custas processuais foram distribuídas entre os litigantes na proporção de 60% pelas autoras e 40% pelo réu. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do procurador do réu em 10% sobre o valor atribuído à causa, já compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ.

Irresignada, aduz a instituição financeira apelante que a Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, permite expressamente a prática da capitalização mensal de juros pelos bancos, citando julgados sobre a matéria.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que todos os pedidos declinados na ação revisional sejam julgados improcedentes, condenando-se as apeladas no pagamento dos encargos de sucumbência.

Contra-razões às f. 159/164.

SAN´LY IND COM MALHAS E OUTROS também aviou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença primeva, apresentando as razões recursais de f. 165/173.

Inicialmente defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos objeto de revisão judicial sob a alegação de que as instituições bancárias se enquadram no conceito de fornecedor previsto pelo art. 3º da Lei 8.078/90.

Sustenta que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo apelado devem ser limitadas ao percentual de 12% ao ano, invocando em favor de sua tese o art. 1º do Decreto 22.626/33.

Assevera que a Lei 4.595/64 não revogou a Lei de Usura e que o poder normativo conferido ao Conselho Monetário Nacional teria sido revogado pela Constituição da República de 1988.

Entende que os contratos celebrados com a instituição financeira apelada são lesivos porque colocam os recorrentes em desvantagem exagedada diante do credor.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença primeva a fim de que as taxas de juros moratórios sejam fixadas ao percentual de 12 % ao ano. Caso assim não entenda esta Corte, pede que o percentual dos juros seja fixado em 20% ao ano.

Também requerem a devolução dos valores cobrados indevidamente a títulos de juros remuneratórios, devidamente corrigidos até o efetivo reembolso.

Por fim, requerem a condenação do apelado no pagamento dos encargos de sucumbência.

Contra-razões às f. 176/183.

Este o relatório. Decido.

Conheço de ambos os recursos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

1ª APELAÇÃO - BANCO MERCANTIL DO BRASIL.

Objetiva a instituição financeira apelante a reforma da sentença na parte em que declarou nulas as disposições contidas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e contrato de desconto de títulos que autorizavam a cobrança mensal dos juros remuneratórios de forma capitalizada.

A meu juízo, a irresignação do apelante não prospera.

É matéria já sedimentada que, mesmo quando contratada, não prevalece a cláusula contratual que estabelece a capitalização dos juros, salvo nos contratos que são regidos por legislação especial em que esta forma de incidência dos juros remuneratórios é expressamente autorizada.

A capitalização de juros contraria a regra de equidade, desequilibrando a relação negocial em desfavor daquele que tem de suportá-la, devendo, por conseguinte, ser afastada.

A capitalização de juros, em regra, é proibida, sendo inclusive matéria já pacificada pelo STF e cristalizada em sua Súmula nº 121.

Com efeito, também a jurisprudência vigente uniformizou-se no sentido de inadmitir a incidência dos juros sobre juros, como se vê pelos julgados a seguir colacionados:

"AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVISÃO LEGAL - JUROS - LIMITAÇÃO LEGAL - LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF - DANO MATERIAL E MORAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

(...)

“Segundo determina a Súmula 121 do STF é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, restando autorizada apenas nos casos excepcionalmente previstos em lei, para cédulas de crédito rural, industrial e comercial.”

(...)

(TAMG - Apelação Cível n.º 392349-3 - Terceira Câmara Cível - Rel. Mauro Soares de Freitas - Data do Julgamento: 13/08/2003)

"JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CHEQUE ESPECIAL.

A capitalização dos juros somente tem sido admitida quando expressamente prevista em lei, o que não acontece com os contratos de abertura de conta com cheque especial.

A instituição financeira deve demonstrar estar autorizada pelo CMN para cobrar juros acima da taxa legal..."

(STJ - 4ª T, REsp n. 172248-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, dec. unân., julg.: 04/08/1998, DJU de 08/09/1998).

Com efeito, a instituição financeira, ao fazer incidir os juros remuneratórios sobre a integralidade do saldo devedor relativo ao mês em curso, capitaliza o encargo mensalmente aos valores sobre os quais o encargo já havia incidido no mês anterior.

A determinação contratual, por colocar as apeladas em nítida posição de desvantagem em relação à instituição financeira credora, viola a regra prevista pelo art. 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser afastada.

Com efeito, neste aspecto, a sentença não merece qualquer reparo, razão pela qual, nego provimento ao recurso.

Custas pelo apelante.

2ª APELAÇÃO - SAN´LY IND COM MALHAS E OUTROS.

Pretendem as apelantes a reforma da sentença primeva no que tange a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12 % ao ano.

O objetivo da revisão judicial dos contratos, em última instância, é promover o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes e, caso existam, afastar os efeitos deletérios das cláusulas abusivas.

Não se pode olvidar que, tratando-se de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a uma situação contratual previamente estipulada.

O princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugados com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.

A meu juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as operações realizadas por instituições financeiras, de crédito e bancária estão sob égide das normas que disciplinam as relações de consumo.

Já está pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, haja vista a edição da súmula 297.

"Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Não se pode olvidar que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas também podem ser destinatárias da tutela especial conferida pelo citado diploma legal, desde que seja parte integrante de uma relação de consumo, como ocorre no caso em voga.

Neste sentido, já decidiu o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ESTES RECEBIDOS COMO AGRAVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ARRENDATÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA. SEDE INAPROPRIADA. CORREÇÃO DAS PARCELAS. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. 2ª SEÇÃO. TEMA PACIFICADO. APLICABILIDADE DO CDC. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DIVIDIDOS EM PARTES IGUAIS.

I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos.

(...)

(STJ - AgRg no REsp 620871 / MG - Quarta Turma - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Data do Julgamento: 22/06/2004).

Analisando os instrumentos contratuais e extratos de movimentação financeira que foram acostados aos autos da ação cautelar de exibição de documentos, notadamente os documentos de f. 72, 76, 292, 300 e seguintes, verifico que os juros remuneratórios contratados variavam, no que tange ao cheques especial, entre 9 a 14% ao mês, cobrados de forma capitalizada.

Quanto ao desconto de títulos, a taxa contratada foi de 2,90 % ao mês.

Fazendo-se a projeção anual da taxa de juros remuneratórios mínima e máxima contratadas encontram-se os percentuais de 34,8 % e 168 % , fato que denota que a cobrança dos encargos se deu de forma abusiva, acarretando a progressão geométrica do débito e conduzindo as apelantes a uma situação de contínuo endividamento.

Há que se ressaltar que nenhuma instituição financeira oferece qualquer modalidade de aplicação que apresente rendimentos similares às taxas de juros remuneratórios por elas cobrados.

Embora seja tormentosa a matéria constantemente submetida ao crivo do Poder Judiciário, no tocante à limitação da taxa de juros praticadas pelas instituições financeiras ao percentual de 12 % ao ano, adoto entendimento no sentido de que o poder normativo do Conselho Monetário Nacional foi revogado porque não foi respeitado o comando contido no caput do art. 25 da ADCT da Constituição da República de 1988.

O comando constitucional condicionava a prorrogação dos dispositivos legais que atribuíam ou delegavam competência normativa a órgão do Poder Executivo à edição de lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de promulgação da Constituição Federal.

Verifica-se que tal condicionamento não foi respeitado, seja quanto ao prazo para a edição da lei, seja quanto à forma que deveria revestir o ato de prorrogação da competência normativa atribuída a órgão do Poder Executivo.

Após a edição da Constituição Federal de 1988, seguiu-se um emaranhado de medidas provisórias e leis até que fosse editada a Lei Federal n.º 8.392 de 30 de dezembro de 1991.

O emaranhado normativo teve início com a adoção da Medida Provisória n.º 45, de 31 de março de 1989, seguida da Medida Provisória n.º 53, de 03 de maio de 1989 que foi convertida na Lei Federal n.º 7.770/89. Posteriormente foi editada nova Medida Provisória de n.º 100, de 24 de outubro de 1989, convertida na Lei Federal n.º 7.892/89. Já em 30 de maio de 1990 foi editada outra Medida Provisória de n.º 188 que originou a Lei 8.056/90. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 277, editada em 10 de dezembro de 1990 foi convertida na Lei Federal n.º 8.127/90. A Lei Federal 8.201/91 prorrogou o prazo estabelecido pela norma que a antecedeu até 31 de dezembro de 1991. Finalmente, em 30 de dezembro de 1991, foi aprovada a Lei Federal n.º 8.392/91 que prorrogou o prazo estabelecido pelo art. 25 da ADCT até a edição de lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal de 1988.

Percebe-se o árduo e tortuoso caminho que cumpre ao aplicador da lei percorrer para chegar à origem da alegada prorrogação de competência normativa dos órgãos do Poder Executivo.

Entendo que só quem possui competência pode delegá-la ou prorrogar a que já o fora. A interpretação conjunta dos arts. 22, 48 e 68 da Constituição Federal não nos permite concluir que a competência em matéria financeira atribuída ao Congresso Nacional é passível de delegação.

A prorrogação da competência a que alude o artigo 25 da ADCT deveria ser feita mediante lei, que segundo a lição de De Plácido e Silva:

"É preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado."

(SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 2ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1967, V. III, p. 924.)

O texto constitucional fala em prorrogação por meio de lei a ser editada em prazo estabelecido. Entendo que caberia ao poder constitucionalmente competente promover a edição dessa lei, dentro do prazo legal, prorrogando ou delegando tal competência a outros poderes e seus respectivos órgãos.

Não é possível admitir que a competência legislativa expressamente atribuída pelo texto constitucional ao Congresso Nacional pelo art. 48, XIII seja prorrogada pelo próprio Poder Executivo mediante ato normativo diverso do que estabeleceu o art. 25 da ADCT.

O único ato normativo editado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da prorrogação da Constituição Federal foi a Medida Provisória de n.º 45 de 31 de março de 1989. A lei 8.392/91 só foi editada em 30 de dezembro de 1991, portanto, após o prazo delimitado pelo texto constitucional.

No julgamento da apelação cível n.º 365.974-9 o Exmo Sr. Juiz Edgard Penna Amorim, em substancioso voto, manifestou entendimento que se alinha aos argumentos ora expendidos, os quais trago à colação:

"Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;."

Em outras palavras, pode-se dizer que, a partir de 03.04.89, todos os dispositivos legais delegadores de competência do Congresso Nacional a qualquer órgão do Poder Executivo, sobretudo em assunto de ação normativa, restariam revogados, salvo se houvesse prorrogação do prazo constitucional por lei.

Impõe-se, no caso, o silogismo: a) as atribuições do Conselho Monetário Nacional constantes na Lei n.º 4.595/64 (sobretudo no art. 4º, inc. IX: 'limitar juros') são competências de caráter normativo assinaladas na CR/88 ao Congresso Nacional (art. 48, inc. XIII: 'matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações'); b) não houve prorrogação, por lei, do prazo de cento e oitenta dias dado no art. 25 do ADCT; c) os dispositivos delegadores de poder normativo ao CNM (i.é, o art. 4º, inc. IX da Lei n.º 4.595/64) restaram revogados pelo art. 25 do ADCT, a partir de 3.4.89.

Na verdade, a referida prorrogação foi intentada, mas a destempo e pela via imprópria, visto que o primeiro texto que cuidou disso foi a Medida Provisória n.º 45, de 3l.03.89, que prorrogou o prazo dos dispositivos delegadores até 30.04.89. Seguiu-se a Medida Provisória n.º 53, de 03.05.89 - depois de um hiato legal de dois dias - que se converteu na Lei n.º 7.770, de 31.05.89; editaram-se ainda outras MP's e leis de conversão, sempre com prazo de vigência limitado, até a edição da Lei n.º 8.392, de 30.12.91, que prorrogou o prazo das anteriores "até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal.

Ou seja, até a data fatal de 03 de abril de 1989, nenhuma lei cuidou da matéria. E não se pode equiparar medida provisória a lei quando o Constituinte escolheu este instrumento, em clara reserva do legislador, para tratar da delegação de atribuições cometidas explicitamente ao Congresso Nacional pela Lei Suprema. Pontifica, na espécie, o princípio da separação dos poderes, viga mestra do Estado Democrático de Direito (art. 2º da CR)".

(TAMG - Apelação Cível n.º 365.974-9 - Segunda Câmara Cível - Rel. Juiz Edgard Penna Amorim - Data do Julgamento: 03.12.2002).

Diversos são os julgados em que este Tribunal já reconheceu a revogação do art. 4º, IX da Lei Federal n.º 4.595/64, bem como do Poder Normativo do Conselho Monetário Nacional sobre juros, a saber:

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - RESOLUÇÃO Nº 2.581/98 DO BACEN - ART. 62 DO DECRETO-LEI 167/67 - ENCARGOS CONTRATUAIS - ADEQUAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Por força do art. 25 do ADCT, nos termos do art. 115 do Código Civil e do art. 4º, § 3º, da Lei 1.521/51, estando revogado o poder normativo do Conselho Monetário Nacional deve-se coibir a lesão contratual e a usura pecuniária, ajustando os limites dos juros e encargos bancários às disposições do Decreto 22.626/33 e do art. 1.062 do Código Civil, para fins de se resguardar o contrato com o que é permitido em lei e de restabelecer a igualdade dos contratantes".

(TAMG - Apelação Cível n.º 346.105-2 - Terceira Câmara Cível - Rel. Juiz Duarte de Paula - Data do Julgamento: 27.02.2002).

"EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS.

A multa e os juros moratórios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas, conforme deflui da inteligência do art. 955 do CC.

A multa de mora deve se limitar ao patamar de 2% do valor da prestação em atendimento ao § 1º do art. 52 do CDC.

A taxa referencial - TR -, por ser fator de remuneração do capital, não se presta a ser utilizada como índice de correção monetária, pena de enriquecimento indevido do credor.

O art. 25 do ADCT revogou as instruções e retirou o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, devendo os juros remuneratórios guardar a limitação da Lei de Usura em todos os contratos, inclusive os celebrados com instituições bancárias, entendendo, portanto a auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º, da CF/88, ficando, assim, estipulados os juros em 12% a.a".

(TAMG - Apelação Cível n.º 359.256-9 - Quarta Câmara Cível - Rel. Juiz Domingos Coelho - Data do Julgamento: 24.04.2002).

"EMENTA: MONITÓRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS - USURA - MULTA - APLICAÇÃO DO CODECON.

Revogado o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, por força do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos do art. 115, do Código Civil, e do art. 4º, § 3º, da Lei 1.521/51, deve ser coibida a lesão contratual e a usura pecuniária, ajustando-se os limites dos juros bancários às disposições do Decreto 22.626/33 e do art. 1.062 do Código Civil".

(TAMG - Apelação Cível n.º 369.270-2 - Sétima Câmara Cível - Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator para o acórdão) - Data do Julgamento: 21.11.2002)."

A invocação da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal também não socorre ao apelado porque, já à época de sua edição, manifestava entendimento equivocado.

O enunciado fere o princípio da isonomia ao privilegiar as instituições financeiras em detrimento de toda sociedade que necessita e utiliza os recursos disponibilizados pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

O art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, utiliza do verbo "limitar" para fixar a taxa de juros. Assim, não se pode concluir que o diploma legal autoriza a liberação de tais encargos. Ao contrário, determina o seu enquadramento aos ditames legais.

Neste sentido:

""A Lei 4.595, de 1964, não revogou o art. 1.062 do Código Civil, nem os arts. 1º e 13 da Lei de Usura 'Decreto 22.626, de 1933'. Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar: a exegese iníqua e equivocada do art. 4º, VI e IX da Lei 4.595, de 1964, consagrada na Súmula n.º 596 do STF"

(ADV-COAD, 1997, n.º 79.243).

"Inaplicável a Súmula n.º 596 do STF por ferir o princípio da isonomia, além do mais, referida súmula estaria desatualizada, como mostra a jurisprudência desta Corte. A expressão 'limitar' taxas de juros, empregada pela Lei 4.595/64, merece ser compreendida como dentro do limite já estabelecido anteriormente pela Lei de Usura. 'Limitar' jamais pode ser compreendido como 'liberar'. Assim, o Conselho Monetário Nacional não pode elevar as taxas de juros a quaisquer níveis, liberando os bancos dos percentuais ordenados pelo CC e pelo Decreto 22.626"

(JTARS, 101/129).

Portanto, uma vez revogado o artigo 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, em face do que dispõe art. 25, I, ADCT, c/c art. 48 XIII, da Constituição Federal de 1988, entendo que os juros remuneratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano.

Caberá à instituição financeira promover novo cálculo da dívida, observados os termos dessa decisão judicial, aplicando em favor do apelante o crédito relativo aos valores indevidamente cobrados.

Feito o encontro de contas, caso seja encontrado algum saldo em favor das apelantes, este deverá ser restituído, de forma simples, devidamente atualizado pelo índice da Corregedoria de Justiça, desde a data da cobrança indevida.

Assim, considerando o acima exposto e tudo o mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para liminar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, determinando também que a instituição financeira promova novo cálculo da dívida, tomando por base os termos da decisão judicial, e efetue em favor do apelante, de forma simples, o crédito relativo as quantias indevidamente cobradas.

Em razão da modificação da sentença, determino as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sejam distribuídos entre os litigantes na proporção de 70% pelo réu e 30% pelas autores, suspensa a exigibilidade em relação a estas últimas por litigarem sob o pálio da assistência judiciária.

As custas recursais serão inteiramente suportadas pela instituição financeira.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPIDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO À 2ª.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.06.294055-9/001

 

 

 

Número do processo: 1.0702.98.022377-1/002(1)

 

Relator: EDUARDO ANDRADE

Relator do Acordão: EDUARDO ANDRADE

Data do Julgamento: 29/03/2005

Data da Publicação: 29/04/2005

 

Inteiro Teor:  

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ATUALIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. A partir de janeiro de 1996, legítima a aplicação da Taxa Selic na atualização de débito tributário, face à determinação contida na Lei Federal 9.065, de 30/06/95, e de conformidade com as previsões do parágrafo único, do artigo 226 da Lei Estadual 6.763/75 e Resoluções 2.816 e 2.825 do Sr. Secretário de Estado da Fazenda.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0702.98.022377-1/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.98.022377-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): ALOISIO FRANCISCO DOS SANTOS - EMBARGADO(A)(S): FAZENDA PUBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

Belo Horizonte, 29 de março de 2005.

DES. EDUARDO ANDRADE - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES de Acórdão de fls. 112 e seguintes, visando prevaleça voto proferido pelo eminente DESEMBARGADOR GOUVÊA RIOS, na parte em fora vencido, ao julgar "indevida a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC" e concluindo deva "incidir o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 161, §1º, do CTN", para apuração de honorários advocatícios fixados sobre o valor do débito executado.

Sustenta o embargante o cabimento dos EMBARGOS INFRINGENTES, aos termos do art. 530 do CPC, pois que o entendimento do voto minoritário destoa dos votos majoritários que asseguram "possível a aplicação da taxa SELIC por força da Lei Federal nº 9.065/1995, que expressamente determinou a sua incidência a título de juros pelo não pagamento do crédito tributário no respectivo vencimento e do art. 226, parágrafo único, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais".

Prossegue o embargante defendendo a prevalência do voto vencido, aos fundamentos que o embasaram, afirmando que "a aplicação da Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, foi estabelecida por simples resolução, determinada mais precisamente pela Resolução Estadual nº 2.880/97, pelo que sua aplicação viola o CTN, art. 161, § 1º, que é claro ao dispor que somente a lei pode dispor a respeito de juros de mora". Demais, afirma, "a Lei Estadual nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975 (...), exclui qualquer possibilidade de aplicação da taxa mensal do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para cobrança dos juros sobre eventuais débitos de ICMS (...)". E, argumentando, aduz que, "acaso não fosse passível de ser aplicada a Lei 14.062/2001, ao caso concreto, (...) somente seria possível a aplicação de juros que correspondessem a exato 1% a.m., conforme dispõe o § 1º, do art. 161 do CTN, pelo que não procederia, pois, a pretensão de utilização da taxa SELIC para cobrança dos juros de mora, sequer com base na Resolução Estadual nº 2.880/97, dada sua indiscutível natureza remuneratória". E conclui: "aplicada indevidamente a taxa SELIC, há aumento de tributo sem lei específica a respeito, o que também vulnera o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a par de ofender também os princípios da anterioridade e da segurança jurídica (...)". Pede, assim, o acolhimento dos presentes Embargos Infringentes, para que, na reapreciação da matéria, prevaleça o entendimento estampado no voto vencido.

Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresenta contra-razões recursais, sustentando, em breve síntese: que existe no Estado de Minas Gerais lei formal e material a tratar da aplicação de taxa de juros moratórios aos créditos tributários, qual seja, o artigo 226 da Lei 6.763/75; que após a extinção da TRD, e diante da remissão expressamente prevista no citado artigo 226, passou-se a utilizar em Minas Gerais a Taxa SELIC prevista para os débitos fiscais federais; que o índice de 1% (art. 161, § 1º, do CTN) é aplicável na falta de estipulação em contrário; que falsa é a distinção entre juros remuneratórios e moratórios, o que se reafirma pelos termos do art. 406 do novo Código Civil; que os votos majoritários espelham o mais atual posicionamento da jurisprudência do STJ sobre a SELIC, conforme aponta em ementas que transcreve. Requer a rejeição dos Embargos Infringentes.

Constatada a ocorrência de divergência, cabíveis se apresentam os EMBARGOS INFRINGENTES, pelo que deles conheço, para, porém, e data venia, rejeitá-los.

Conhecido o entendimento que tenho sobre a matéria, que, aliás, coincide com a tese assumida nos votos majoritários.

Com efeito, não procede a alegação da embargante de que inexiste previsão legal que autorize a utilização da Taxa Selic na atualização de débitos tributários estaduais.

Em Minas Gerais, a autorização para a correção do débito tributário está prevista no art. 226 da Lei n°. 6763/75:

"Art. 226. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais".

Para dar efetividade a esse comando, a Resolução n°. 2816/96, do Sr. Secretário de Estado da Fazenda, que deu nova redação à anterior Resolução n°. 2554/94, estabeleceu que, a partir de 1º.12.96, os créditos tributários seriam acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC.

Tal previsão, ao contrário do que se intenta demonstrar, não contraria as disposições do art. 161 do CTN, porquanto o seu § 1° estabelece que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Da dicção dessa norma, conclui-se que, relativamente ao ICMS e a outros tributos da competência dos Estados-Membros, a lei estadual pode, sim, estipular taxas de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês.

Do que se conclui que, em sendo a Taxa SELIC índice relativo à inflação, há de se admitir seja a mesma adotada para correção de débito, a despeito de seu uso, também, se emprestar para efeito de juros moratórios. Assim, impende respeitar, tão-somente, que sua aplicação não se dê cumulativamente com outros índices de reajustamento (RESP 357.358/MG).

Votos majoritários que concluem nesse sentido merecem prevalecer, pelo que, reafirmando os fundamentos neles contidos, rejeito os Embargos Infringentes.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO

Rejeito os Embargos.

O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

VOTO

Sem motivos que me levem a um reposicionamento, com a devida vênia, mantenho meu voto prolatado quando do julgamento da apelação, fls. 116/129, e, conseqüentemente, ACOLHO OS EMBARGOS.

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

VOTO

Rejeito os Embargos.

O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

VOTO

Rejeito os Embargos.

SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

 

 

Processo N.º: Proce                                                    Relator: Relator

2343/                                                                               Des. LUIZ CARLOS

Origem: Origem                                                         Secretaria: Secretaria           Votação:Votação

Capital                                                                            Câmara Única                            Unânime

Classe: Classe

APELAÇÃO CÍVEL

Acórdão n.º: Acórdão N.º                                            Julgamento: Julgamento Registro:     Registro

8916                                                                                13/12/2005                         30/01/2006

Publicação: Publicação

DOE 3710  Data: 21/02/2006 P: 25

Ementário:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALDO EM FAVOR DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO DAS NOTAS FISCAIS PELO DEVEDOR. NOTAS FISCAIS APRESENTANDO MESMO PADRÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS LEGAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1) Não havendo contrato escrito, com cláusulas expressas acerca da responsabilidade, esta não pode alcançar terceiros não integrantes da relação; 2) É de se manter a condenação do devedor se pela soma das notas fiscais verifica-se pagamento a menor, restando assim saldo em favor do credor. Ademais, é de se dar validade as notas fiscais não reconhecidas pelo devedor se guardarem com as demais, o mesmo padrão, máxime se o devedor reconhece um descontrole e atropelo nas condições do contrato; 3) Não há falar em litigância de má-fé se não estiveram presentes nenhumas das hipóteses do art. 17 do CPC; 4) Tratando-se de relação jurídica material acontecida sob a égide da legislação civil de 1916, a taxa dos juros legais das obrigações de valores já conhecidos deve ser a prevista no art. 1.062, do revogado Código Civil; 5) Não configura a obrigação de ressarcir danos emergentes e lucros cessantes, se o prejuízo sofrido decorreu do próprio risco da atividade econômica; 6) Se a própria parte, sabedora de seus problemas financeiros, emite cheques sem fundos, e seu nome é incluído no cadastro de maus pagadores, não configura dano moral, uma vez que a emissão de cheques deu-se por ato voluntário; 7) Havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, como dispõe o art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ; 8) Apelações Cíveis improvidas. (TJAP - AC n.º 2343/ - Acórdão n.º 8916 - Rel. Des. LUIZ CARLOS - Câmara Única - j. 13/12/2005 - v. Unânime - p. 21/02/2006 - DOE n.º 3710 ).

Número do processo:                   1.0024.02.876295-3/001(1)

 

Relator: EDUARDO ANDRADE     Relator do Acordão:           EDUARDO ANDRADE

Data do Julgamento:    30/11/2004                  Data da Publicação:            23/12/2004

 

Inteiro Teor:           

EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO - Revelada a inexistência das empresas consignadas como emitentes de Notas Fiscais, estão tais documentos eivados de irregularidade desde sua emissão, apresentando-se, portanto, como inidôneas (conforme declarados em Atos Declaratórios), sendo inservíveis para lastrearem aproveitamento de créditos. Competiria ao adquirente demonstrar o recolhimento do tributo e a efetividade da operação, de modo a convalidar o aproveitamento dos créditos. À ausência de tais provas, prevalece íntegra a presunção legal de liquidez e certeza da dívida inscrita, sendo inócuo alegar-se boa-fé e aparência de bom negócio, a pretexto de desvincular-se o contribuinte de suas responsabilidades (art. 136 do CTN).

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO PELA TAXA SELIC. Pode-se adotar, a partir de 01.12.96, a taxa SELIC para correção de débito tributários estaduais, desde que não cumulativamente com outros índices de reajustamento (art. 161 do CTN c/c 226 da Lei 6.763/75 e Resoluções da SRE Nº 2816/96 e 2825/96).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.876295-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BH CORREIAS LTDA. - APELADO(A)(S): FAZENDA PUBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator>>>

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23/11/2004

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.876295-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BH CORREIAS LTDA. - APELADO(A)(S): FAZENDA PUBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos por BH CORREIAS LTDA. face à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, visando desconstituir exigência tributária de ICMS e MULTA DE REVALIDAÇÃO, decorrentes de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, destacado em notas fiscais declaradas inidôneas.

Alega a embargante, como "preliminar", a ilegalidade e inconstitucionalidade da adoção do índice SELIC na atualização de débitos tributários, pelo seu caráter remuneratório. Prossegue afirmando que, quanto ao mérito, faz jus ao crédito do imposto, tendo em vista a efetividade da operação e do correto recolhimento do ICMS, esse procedido pela própria embargante, quando da aquisição das mercadorias; que os Atos Declaratórios de inidoneidade de documentos não podem surtir efeitos retroativos, não tendo, ainda, como se lhe imputar responsabilidades solidárias em relação às empresas emitentes, havendo, enfim de prevalecer o princípio da não-cumulatividade do ICMS, versado no art. 155, § 2º, I da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência em que se firma o direito ao crédito de imposto efetivamente pago.

A FPE apresenta sua impugnação aos Embargos às fls. 34/44, refutando as alegações da embargante, aos seguintes termos: que a Taxa SELIC tem previsão legal art. 161, § 1º do CTN c/c art. 127 e 226, Lei Federal nº 9.430/96, Lei estadual 6.763/75, CTMG (Resolução da Secretaria da Fazenda 2.880/97); que a embargante não apresenta provas capazes de desconstituir a presunção legal de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Tributária; que as exigências estão fundadas em normas legais e, especificamente, do Regulamento do ICMS; que declarada a inidoneidade de documentos, estava, ainda, facultado ao contribuinte ‘adquirente' proceder, antes da ação fiscal, o recolhimento do ICMS, indevidamente aproveitado; que não há prova de que o contribuinte tenha recolhido o ICMS; que, em sendo fictício o crédito, improcede invocar-se o princípio da não cumulatividade; que, em sendo declaratório o ato proclamando a inidoneidade da Nota Fiscal, apenas torna público vício precedente, sendo, pois, inadequado falar-se em irretroatividade de tal declaração. Requer a improcedência dos embargos.

Réplica à Impugnação, pela embargante às fls. 54/66.

Às fls. 85/100, o douto Juiz monocrático proferiu sentença, ressaltando que a embargante deixou de apresentar provas da idoneidade das notas fiscais, bem como de que houve a efetividade das operações por ela realizadas, com a real entrada das mercadorias em seu estabelecimento e o conseqüente pagamento do tributo, fatos esses que pudessem contrariar o feito fiscal e a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, que, portanto, restou não ilidida. Assim, sob consideração de que a CDA contém os requisitos legais para sua validade, inclusive quanto à natureza do crédito e a forma de correção, pela Taxa SELIC, cuja aplicação encontra esteio no art. 226 da Lei nº 6.763/75, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante em custas e honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.

Foram apresentados Embargos de Declaração às fls. 101/105, pela executada, embargante, apontando pretensas omissões na sentença.

Embargos rejeitados, por ausência de pressupostos legais.

Apelação pela embargante e contra-razões pela Fazenda Pública Estadual, em que renovam os argumentos já suscitados.

Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça.

Matéria não submetida à apreciação da d. PGJ, face ao enunciado da Súmula 189 do STJ.

Conheço do recurso, cumpridos os pressupostos legais de cabimento.

Data maxima venia, improcedem as razões argüidas pela apelante, sendo irrepreensível a r. sentença recorrida.

Na presente Apelação, volta a embargante a insistir na tese da impropriedade de se adotar o índice SELIC, na atualização de débitos tributários.

Ora, em Minas Gerais, a autorização para a correção do débito tributário está prevista no art. 226 da Lei n°. 6763/75:

"Art. 226. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais."

Para dar efetividade a esse comando, a Resolução n°. 2816/96, que deu nova redação à Resolução n°. 2554/94, estabeleceu que, a partir de 1º.12.96, os créditos tributários seriam acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC.

Tal previsão não contraria as disposições do art. 161 do CTN, porquanto, o seu § 1° estabelece que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Da dicção dessa norma, conclui-se que, relativamente ao ICMS e a outros tributos da competência dos Estados-Membros, a lei estadual pode, sim, estipular taxas de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês.

Do que se conclui, em sendo a Taxa SELIC índice relativo à inflação, há de se admitir seja a mesma adotada para correção de débito. Seu uso, entretanto, também se empresta para efeito de juros moratórios. Assim, impende respeitar que sua aplicação não se dê cumulativamente com outros índices de reajustamento (RESP 357.358/MG).

Ora, conforme se anota ao pé das CDAs, em comento, observa-se que, em curto período - de 01/12/96 a 31/12/97 - há justaposição de índices. É que, relativamente à atualização do débito, anota-se que, no "período de 01.01.92 até 31.12.97", se proceda a correção, "pela variação da UFIR"; e, na aplicação de juros de mora (por atraso no pagamento), afirmou-se que, "a partir de 01.12.96, será aplicada a taxa de juros de mora (SELIC....(Res. SEF 2554/94 e 2825/96)). Impõe-se, pois, pequena alteração para que, mantida a aplicação da Taxa Selic, para efeito de juros de mora e atualização (pois que, desse caráter também se reveste), a partir de 01/12/96, seja delimitada a aplicação da UFIR, como correção monetária, ao período anterior, de 01/02/92 até o limite de 31/12/95. Com isso, evita-se a superposição de índices.

Quanto ao outro aspecto recorrido, também não há que se falar, data venia, em reforma da sentença.

Primou-se a apelante a fazer a sua defesa sem qualquer respaldo em provas capazes de ilidir a presunção legal de liquidez e certeza da CDA. Nada trouxe aos autos que pudesse contrariar as constatações da FPE de que houve indevido aproveitamento de crédito, ao pressuposto de inexistirem as operações que supostamente teriam originado o crédito de ICMS. Bastaria que o contribuinte trouxesse elementos, inclusive contábeis e escriturais, que revelassem a real entrada de mercadorias em seu estabelecimento, ou do anterior recolhimento do imposto que teria ensejado seu aproveitamento.

Se a fiscalização compete ao Fisco (art. 195 do CTN e art. 190 do RICMS/96), sendo indelegável tal atribuição funcional, como o afirma a apelante, não menos certo que cabe, sim, ao comerciante, zelar pela correção e licitude de seus negócios, inclusive cuidando de bem celebrar os seus contratos mercantis com empresas idôneas, e veiculá-los com documentação hábil, garantindo a certeza legal de procedência e destino de seus produtos. As atribuições da Fazenda Pública não se confundem com a obrigação do contribuinte quanto à garantia de lastro legal em seus próprios negócios mercantis, pelos quais deve, sim, responder.

De se ver que a inidoneidade das notas fiscais não surgiu com a sua declaração pelo Fisco. Ditas notas já eram, na origem, viciadas e imprestáveis antes do ato que assim veio a declará- las, porquanto emitidas por empresas de porta fechada, ou seja, são documentos que já nasceram sem validade. Não é a declaração de inidoneidade que as tornou viciadas. Tal declaração tem por escopo, apenas, tornar públicos fatos preexistentes. Portanto, sem razão a apelante quando se apega a esse argumento de ordem cronológica, para invalidar o feito fiscal, invocando a irretroatividade do ato declaratório (art. 103, I c/c art. 100, do CTN). O que exsurge dos fatos apurados é que as operações foram fictícias, e conseqüentemente, fictícios são os créditos. Cabia à apelante, embargante, demonstrar o contrário: a realidade das operações e o recolhimento do ICMS que lhe ensejou o crédito. Nada disso foi feito, devendo, à evidência, prevalecer feito fiscal.

Demais, o princípio da não cumulatividade do ICMS - art. 155, § 2º, II da CF/88 - só pode prevalecer diante de um crédito, se se comprova a existência desse (pelo anterior recolhimento do ICMS); do contrário, não se pode pretender o seu aproveitamento, sobretudo quando lastreado em Nota Fiscal de empresa inexistente, pesando a evidente presunção de operação também inexistente.

Em julgamento de matéria similar, proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.210.750-6/00, sendo relator o EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO , firmou-se a seguinte ementa:

"ICMS. Nota Fiscal Inidônea. Aproveitamento de Crédito - Destaque do ICMS em nota fiscal declarada inidônea não gera crédito aproveitável em operação subseqüente. Todavia, não é a declaração que torna a nota espúria, mas a sua própria falsidade "ex origine". Assim, é ilegal o aproveitamento dada a evidente quebra da cadeia tributária, porque se cogita de tributo jamais recolhido. Inteligência do art. 136 do CTN."

No voto condutor do Acórdão unânime, o eminente relator fez destacar que "nem é preponderante a inteireza das notas fiscais respectivas, mas o recolhimento dos tributos nelas destacados." E conclui: se as notas se verificam inválidas, mas ainda assim o imposto foi recolhido, nasce desse recolhimento o direito legal de apropriação.

Aliás, a decisão do STJ - Ac. REsp. 133.325-MG, Rel Min. Eliana Calmon - citada pela apelante, mais confirma esse entendimento, pois que, naquele caso, o creditamento foi mantido porque reconhecido que o ICMS havido sido efetivamente pago.

Assim, o tão propalado princípio da boa aparênciaque se diz ter revestido o negócio mercantil, a pretexto de afastar a responsabilidade do contribuinte adquirente, no caso, apelante, não tem como prevalecer. Se havia a boa aparência, bastaria revelá-la, diante da constatação contrária, de inidoneidade de documentação, feita pela Fiscalização. Há, no direito tributário, a inegável prevalência do fato sobre a aparência.

As meras alegações da embargante, sem respaldo em provas, deixam íntegro o feito fiscal, dele não resultando dúvidas capazes de justificar a alegada boa fé, sendo de se aplicar, ao caso, o disposto no art. 136 do CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

Vê-se, pois, que a sentença recorrida, trilhando esses mesmos fundamentos, deve ser mantida, merecendo, apenas, o pequeno reparo de que sobre o débito, a partir de 1º/12/96, se faça incidir índice único da taxa SELIC, tanto para a correção monetária, quanto para cálculo da mora, excluídas, a partir de então, a incidência de outros índices para quaisquer desses efeitos.

Assim porque dou parcial provimento ao recurso e, em sendo ínfima a sucumbência da FPE, mantenho a condenação imposta à apelante.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

Sr. Presidente.

Peço vista.

SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS VOTAREM O RELATOR E O REVISOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL.

>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 23/11/04, a pedido do Vogal, após votarem o Relator e o Revisor dando provimento parcial.

Com a palavra o Des. Gouvêa Rios.

O SR. DES. GOUVÊA RIOS:

VOTO

Busquei vista destes autos na última sessão de julgamento para um necessário reexame dos mesmos, até porque em tese tenho posição separada daquela do em. Relator quanto à incidência da Taxa SELIC, como fator corretivo dos tributos.

Fiz o indispensável reexame dos autos, inclusive dando a devida atenção à r. sentença de fls. 85/100, de boa origem e sempre substanciosa.

Nessa vertente, olhadas as circunstâncias que emolduram o caso presente, estou acompanhando o em. Relator para, nos limites do voto de Sua Excelência, também acolher parcialmente o recurso, mantendo, inclusive, a sucumbência por ele ratificada.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

 

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, instalou-se alguma celeuma entre os operadores do Direito, em virtude do que dispõe o seu artigo 406, que veio assim redigido:

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver e vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

A interpretação da parte final deste dispositivo, em que pese sua cristalina redação, até hoje não se encontra pacificada, havendo ardorosos defensores tanto da aplicação da taxa Selic que atualmente está aproximadamente 13,75% ao ano, quanto da aplicação da taxa anualizada de 12% ao ano.

Decorridos mais de 3 anos da vigência da nova lei civil, tornar-se agora possível ter uma visão abrangente da forma como os tribunais pátrios têm procedido à leitura do dispositivo legal em comento.

Importantes sodalícios têm manifestado interpretação favorável à aplicação da Taxa Selic, destacando-se, dentre estes, o de Minas Gerais (1a Câm. Cível; Aci n. 1.0024.03.104465-4/004-Belo Horizonte; Rel. Des. Eduardo Andrade; j. 13/9/2005), o do Rio de Janeiro (11a Câm. Cível; Aci n. 36.653/04-RJ; Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello; j. 15/6/2005; v.u.) e o extinto 1º. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (2a Câm.; AI n. 1.207.258-9-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 30/6/2004; v.u.).

Tal entendimento encontra respaldo nas leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.250/95, que estabelecem a Selic como referencial para a mora do pagamento dos impostos devidos a Fazenda Nacional.

Outra corrente, entretanto, que a nossa ver se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador civil, propugna pela aplicação do disposto no artigo 161, §1o do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), em que lemos:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."

"§1o. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

 

Conclusão final

Em síntese, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002 submetem-se ao preceito de seus artigos 406 e 2.035. A taxa, quando não pactuada, é a de 1% ao mês a partir de então, não incidindo a taxa SELIC.

 7.0. BIBLIOGRAFIA:

 

VADE MECUM – “Obra coletiva – colaboração de: Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes)  - Editora Saraiva - 5.ª Edição – Ano 2008 - C.F./88 ARTS. 115 E 117, CARTA MAGNA DE 1937 ARTS. 135 e 136, C.P. ART. 160 e 192 § 3.º, C.P.M. ART. 246, C.C. ARTS. 389, 394, 395, 404, 405 e 890, C.T.N. ART. 161 § 1.º, 596 SÚMULAS DO STF

www.dji.com.br/decretos/1933-022626-lu_jc/usura_juros_contratos.htm Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 - Lei de Usura

ADCT - Constituição Federal / 1988 Art.(s) 25, I

Lei 8.078 / 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art.(s) 2º; 3º, § 2º; 51, IV, § 1º, III

Constituição Federal / 1988 Art.(s) 2º; 48, XIII

Decreto 22.626 / 1933 (Lei de Usura) Art.(s) 1º; 5º

Lei 4.595 / 1964 Art.(s) 4º, IX

DICIONÁRIO DE TERMOS FINANCEIROS E BANCÁRIOSBiderman, Maria Tereza Camargo – Ed. Disal2006 - p. 249, 250, 254, 255, 377, 378, 379.

DICIONÁRIO JURÍDICO REFERENCIADOHorcaio, Ivan – Editora Primeira Impressão2007p. 79 e 560

NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL Stolze Gagliano, Pablo e Pamplona Filho, Rodolfo – Editora Saraiva9.ª Ediçãoano 2008 - 294 a 305

Texto: Governo promete esforço para aprovar medidas que reduzam o custo do crédito.

Fonte: Site: www.valoronline.com.br/

Link: http// valoronline.com.br/valoronline/Geral/financas/Governo+esfo...

Data: Domingo, 20 de maio de 2007.

Acórdão:TJMG http://www.tjmg.gov.br/juridico/ea/pesquisaIdEspelhoAcordao.do?id=4763&pesquisaId=Pesquisar&lista=true&palavrasAnd=revisional&palavrasOr=&palavras=&fraseExata=

Juros compensatórios e Juros moratórios:

http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/michelle.htm

BIBLIOTECA DA EMERJ Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000 JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO por Michelle Venturi Rebelo Orientador: Luiz Oliveira Castro Jungstedt SALLES, José Carlos de Moraes. Juros compensatórios e juros moratórios. In: ______. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 526-546.

RAFAEL GUIMARÃES OSSET/EDSON ROBERTO DA SILVA O Código Civil e o Cômputo dos Juros Moratórios http://www.rsilvaeadvogados.com.br/article.php?recid=22

MIGUEL JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Âncora Econômico EVOLUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E SPREAD BANCÁRIO http://www.vidaeconomica.com.br/vernoticias.asp?ID=60

Anatocismo http://www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=329



[1] “Selic tax” (hoje dia 19 de setembro de 2008, 13,75% ao ano) – Taxa de juros definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom); vem a ser a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais. Por essa razão serve como parâmetro para todas as demais taxas de juros brasileiras. Essa taxa de juros reflete o custo do dinheiro para empréstimos bancários, com base na remuneração dos títulos públicos. É conhecida também como a taxa do Over por regular diariamente as operações interbancárias. SELIC e Código Tributário Nacional É que na taxa SELIC e na taxa do Código Tributário Nacional residem as opções de quem, diante do tema, depara-se com o Código Civil de 2002 e com “impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nada de SELIC. O que diz o art. 406, do Código Civil de 2002, é que a taxa de juro de mora, quando não convencionada ou quando resultar de lei é a de 1% ao mês, porque a esse percentual se refere de modo expresso o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A propósito, SELIC não constitui taxa de juro. Constitui, sim, fator acumulado de juro de mais de uma natureza, moratório e compensatório, e de correção monetária. Sigla de Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a taxa SELIC foi instituída por ato do Banco Central, não por lei, para remunerar títulos da dívida pública.

[2] Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

[3] A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos e instituições privadas e as Caixas Econômicas fortalecendo o Sistema.

 

[4] O Plano Real foi um plano de estabilização econômica criado em 30 de junho de 1994 quando Rubens Ricupero era Ministro da Fazenda de Itamar Franco, e encaminhou ao presidente a Exposição de Motivos da MP do Plano Real E.M. Interministerial Nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF que criou o Plano Real [1].

[5] Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062). Art.192, § 3º, Sistema financeiro nacional - Ordem econômica e financeira - CF ; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Taxa de Juros de Longo Prazo - L-009.365-1996; Taxas de Juros nos Empréstimos Sob Penhor - DL-001.113-1939 § 1º - Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo DL-000.182-1938) § 2º - Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo DL-000.182-1938) § 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

 

[6] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

[7] "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária."  "§1o. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

 

[8] Perda total ou parcial de coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como propriedade de terceiro. Arts 447, 448 e 449 do CC/2002.

[9] Redação anterior: 1 - São devidos juros compensatórios quando, por fato imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido. 2- Serão igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta. (Redação dada pelo artigo 2º do Decreto - Lei nº 472/99, de 8 de Novembro) REDAÇÃO ANTERIOR: 2 - São igualmente devidos juros compensatórios pela entrega fora de prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos: a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação; (redação dada pelo artigo 2º do Decreto - Lei nº 472/99, de 8 de Novembro) REDAÇÕES ANTERIORES: a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior; (Redação da Lei nº 87-B/98 de 31 de Dezembro) a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer;
b) Se não tiver sido efetuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83º-A, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da auto-liquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente; c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efetuou, devendo ser pagos conjuntamente. d) Desde o reconhecimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou. (aditada pelo artigo 2º do Decreto - Lei nº 472/99, de 8 de Novembro) 4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal. (Redação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) REDAÇOES ANTERIORES 4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal. (Redação da Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro) 4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido. 5 - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento especial por conta, acrescida de 5 pontos percentuais, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

6 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias. (Redacção do DL nº 44/98 de 3 de Março)

[10] Súmula 12 Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 30/10/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 05.11.1990 p. 12448 RSTJ vol. 16 p. 303 RT vol. 661 p. 172 Enunciado EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS. Precedentes REsp 2020 SP 1990/0000679-1 DECISÃO:14/03/1990 DJ DATA:09/04/1990 PG:02739 RSTJ VOL.:00016  PG:00305 REsp 2120  SP  1990/0001053-5  DECISÃO:28/03/1990 DJ DATA:23/04/1990  PG:03218 RSTJ  VOL.:00012 PG:00357 RSTJ VOL.:00016  PG:00310 REsp 2139  SP  1990/0001160-4  DECISÃO:25/04/1990 DJ  DATA:14/05/1990  PG:04155 RSTJ VOL.:00016  PG:00315 REsp 2141  SP  1990/0001162-0  DECISÃO:21/03/1990 DJ  DATA:28/05/1990 PG:04727 RDA VOL.:00179 PG:00180 RSTJ VOL.:00016 PG:00318 REsp 2538  SP  1990/0002612-1  DECISÃO:25/04/1990 DJ DATA:14/05/1990  PG:04157 RSTJ VOL.:00016  PG:00320 REsp 2918  SP  1990/0003929-0  DECISÃO:30/05/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06028 RSTJ VOL.:00016 PG:00325 REsp 2925  SP 1990/0003938-0  DECISÃO:30/05/1990 DJ DATA:18/06/1990 PG:05685 RSTJ VOL.:00016  PG:00328 RSTJ VOL.:00044  PG:00268

 

[11] Súmula 114 Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/10/1994 Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.1994 p. 29768 RSTJ vol. 70 p. 315 RT vol. 710 p. 164 Enunciado OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. Referência Legislativa LEG:FED CFD:******ANO:1988*****CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL  ART:00005 INC:00024 ART:00182 PAR:00003 LEG:FED DEL:003365 ANO:1941*****LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026 PAR:00002 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4686, DE 21/06/65) LEG:FED LEI:004686 ANO:1965 Precedentes REsp 38970  SP 1993/0026228-9 DECISÃO:20/06/1994 DJ  DATA:15/08/1994 PG:20323 RSTJ VOL.:00070  PG:00323 REsp 43796 SP 1994/0003559-4 DECISÃO:02/05/1994 DJ DATA:23/05/1994 PG:12594 RSTJ VOL.:00070 PG:00326 REsp 2101 PR 1990/0000979-0 DECISÃO:17/03/1993 DJ DATA:05/04/1993 PG:05823 RSTJ VOL.:00070 PG:00317 REsp 25201 PR 1992/0018655-6 DECISÃO:16/12/1992 DJ   DATA:15/03/1993  PG:03789 RSTJ   VOL.:00046   PG:00309 RSTJ       VOL.:00070     PG:00320

[12] Súmula 618 NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984 Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.Referência Legislativa Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 22. Código Civil de 1916, art. 1063. Precedentes RE 85209 Publicação:  DJ de 6/5/1977 RE 89574 Publicações: DJ de 29/9/1978 RTJ 95/777 RE 89893  Publicações: DJ de 9/3/1979  RTJ 89/332 RE 92447  Publicações: DJ de 6/6/1980 RTJ 95/452  RE 90949 Publicação:  DJ de 29/8/1980 RE 93417 Publicação:  DJ de 19/12/1980 Indexação PERCENTAGEM FIXA, JUROS COMPENSATÓRIOS, DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

 

[13] Leis n.ºs: 7.713/1988; 8.212/1991; 9.019/1995; 9.027/1995; 9.250/1995; 9.311/1996; 9.363/1996; 9.393/1996; 9.430/1996; 9.528/1997; 9.532/1997; 9.846/1999; 9.872/1999; 10.206/2001; 10.219/2001; 10.266/2001; 10.336/2001; 10.420/2002;  10.482/2002; 10.552/2002;  10.684/2003; 10.700/2003; 10.819/2003; 10.833/2003; Lei Complementar 110/2001; Decretos: 2.637/1998; 2.924/1999; 4.382/2002; 4.544/2002.

[14] Certificados de Depósitos Bancários.

[15] Lei n.º 1.521/51 – Lei da Economia Popular, que, em seu art. 4.º, pune os agiotas com detenção de seis meses a dois anos, e multa.

[16]Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

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Comentários e Opiniões

1) Eliane (16/09/2009 às 18:12:51) IP: 189.108.201.74
este trabalho foi maravilhos!Eu não entendo nada deste assunto mas meus amigos falaram que é trabalho de fera. Prarabens!
Aproveito a oportunidade para pedir um ajuda? preciso fazer um trabalho e explicar o que são os metodos de gauss e tabela price e como o gauss funcionam no estado de minas no que tange o financiamento habitacional. Será que vc poderia me ajudar? eu agradeceria muito.
Atenciosamente
Eliane Soares
elianefs.2010@yahoo.com.br
(11) 3053-6113


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