JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Alessandro De Azevedo Moreira
Tenho formação em Filosofia - FAFIC, Psicanálise Clínica no CMPC, e sou acadêmico de Direito na FACDO. Especialização em Psicopedagogia, Psicologia da Religião e atualmente sou Mestrando em Teologia.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

QUANDO UMA PESSOA PODE TER A SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA?

Opinião sobre a influência da mídia em decisões do judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Acredito na liberdade de imprensa e a defenderei sempre, uma vez que ela é essencial para o cumprimento de uma das facetas da democracia participativa. Agora, me posiciono, peremptoriamente contra a postura da imprensa marrom, quando tenta insuflar a população em geral a adotar uma postura anarquista e irresponsável em relação a decisões do judiciário nos casos em que este está correto e que, diga-se de passagem, perfazem indiscutivelmente a maioria.

 

A grande parcela de nossa população não tem conhecimento na seara jurídica por uma diversidade de fatores que não implicam necessariamente em ignorância por desinteresse. A grande mídia, àquela que atinge a maioria da população, que está atrás apenas de criar pequenos tsunamis situacionais que vendem mais jornais e publicações em periódicos não albergados no setor jurídico, por razões de não ser especializada em questões jurídicas, em certas ocasiões, induz a tomada posicionamento de um número considerável de habitantes querendo vingança e não justiça.

 

É bem comum a título de exemplo, quando se tem um julgamento de grande repercussão nacional, que em primeiro lugar, devido a razões supracitadas, as pessoas acreditem que prisão processual é igual à prisão penal e destarte, acharem que apesar de em alguns casos existirem o flagrante, se estes indivíduos são colocados em liberdade pelos magistrados, devido ao simples cumprimento de regras processuais penais, é exclusivamente por compra dos Juízes e que estes, estariam fazendo parte de alguma quadrilha.

 

No tocante a prisão preventiva, ela possui um rol de exigências que devem, insisto, devem ser tomadas a priori com bastante densidade e respeitando os direitos processuais e difusos dos indiciados. Como afirma do Excelentíssimo Dr. Alexandre Cebrian Araújo Reis: “a prisão preventiva, não pode, em nenhuma situação ser decretada, se a infração cometida não for cominada pena privativa de liberdade isolada, cumulativa ou alternativamente”.

 

Durante a fase de investigação é facultada ao juiz decretá-la em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante, ou de representação da autoridade policial. Existem pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a sua efetuação; não é como a grande maioria das pessoas pensa que se trata de uma ação simples que depende apenas de achismos do Magistrado, do Ministério Público ou de seus representantes.

 

Em se tratando dos pressupostos, é necessário que se tenha de modo claro os indícios de autoria e provas de materialidade; nos fundamentos, tem-se por obrigação certos requisitos como:

 

garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal fundamentada e fatos; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e não menos importante, o descumprimento de medida cautelar antes imposta. Na seara das condições de admissibilidade se faz mister a observância de: o fato de o crime ter que ser doloso com pena máxima superior a 4 anos; que o reú seja reincidente em crime doloso; para garantia das medidas protetivas de urgência, se o crime for contra a mulher, idoso, enfermo, menor ou deficiente e se houver dúvida quanto à identificação civil a esclarecê-la.

 

A nossa sociedade não pode de modo algum esquecer que o direito tem certos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico e que não se trata de ilusões sofismáticas, quando se diz que é melhor ferir uma norma jurídica a ter que passar por cima de princípios que são as balizas que tem que conduzir e sopesar qualquer atitude dentro do judiciário inserido em uma sociedade que saiu da barbárie e adentrou no estado democrático de direito.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alessandro De Azevedo Moreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados