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Como funciona a Ação de Exibição?

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Luciana Xavier
Como funciona a Ação de Exibição?
Direito Processual Civil


Este curso tem o objetivo de dar uma noção do funcionamento da Ação de Exibição de documentos ou Coisa.


Palavras-chave: exibição, documento, coisa, terceiro, recurso.
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1 - Como funciona a Ação de Exibição de Documentos ou Coisa?
A questão sobre a exibição de coisas e pessoas é tratada no Código de Processo Civil, em duas oportunidades, ou seja:

- Como medida incidental - nos artigos 355 a 363 e 381 a 382;

- Como medida cautelar - nos artigos 844 e 845.

Qual a distinção entre uma e outra?

A única resposta plausível: A primeira, incidental, ocorre durante a ação principal, enquanto a segunda, cautelar, é proposta antes da ação principal.

De fato assim o é, porque o Juiz a requerimento da parte pode determinar, durante a lide principal, a exibição de documentos e coisas destinados a fazer prova nos autos, como está prevista no artigo 355 do CPC:

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Poderá ocorrer, também, a exibição como procedimento preparatório, como está previsto no artigo 844 do CPC:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Da Exibição

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
É um procedimento cautelar ou autosatisfativo?

Há os que defendem haver uma terceira categoria de Exibição, ou a chamada Ação Principal (ou Autônoma) de Exibição que ocorre quando o autor interessado, tem apenas interesse em conhecer o objeto ou a coisa em poder de terceiro, seja para orientar numa relação jurídica, seja para conferir a exatidão de dados e informações.

EMENTA: APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE DA INDICAÇÃO DE LIDE PRINCIPAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de pedido de exibição de documento pelo qual se pretende verificar a extensão da relação jurídica nele contida, tem o mesmo natureza satisfativa, não originando obrigação de alegar e nem de propor outra ação, motivo pelo qual há evidente e concreto interesse de agir, que justifica o conhecimento do pedido. (TJMG, Apelação Cível N° 1.0024.05.827975-3/001, Rel. Sr. Des. Antônio De Pádua, 11/11/06).

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL - PRESCINDIBILIDADE - MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO - SENTENÇA REFORMADA. A medida cautelar de exibição de documentos não se encontra adstrita ao requisito constante do artigo 801, III, do Código de Processo Civil, concernente à necessidade de indicação, pelo autor, da causa principal a ser proposta no prazo do artigo 806 do mesmo diploma legal, haja vista se tratar de procedimento de cunho meramente satisfativo. (TJMG, Apelação Cível N. 506.986-9, Rel. Des. Otávio De Abreu Portes, 19/08/05).

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. In casu, a ação cautelar de exibição de documentos tem caráter satisfativo. A falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de trinta dias, não leva a extinção do processo, pois inaplicáveis ao caso, os artigos 806 e 808, I ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS.É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o Magistrado considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Honorários fixados na sentença em valor que se mostra incompatível com o nível de exigência. Verba honorária reduzida.APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível nº 70017093501, Rel.Des. Tasso Caubi Soares Delabary,29/11/06).

Assim, sustenta-se: convivem harmoniosamente as medidas cautelares como cautelar (cautelar) ou principal (satisfativa) cabendo ao autor/requerente explicitar qual a natureza que pretende lhe dar.

Partes na Exibição

O autor será aquela pessoa que tenha o direito de examinar a coisa ou documento, seja ele o titular ou não da coisa ou documento.

É preciso, contudo, demonstrar o interesse na exibição da coisa ou documento, vez que a ação de exibição não é destinada a mero capricho de quem quer que seja.
O réu será a pessoa que estiver na posse da coisa ou documento pouco importando quem seja o titular do direito ou responsável pela obrigação, podendo, assim, ser uma terceira pessoa.

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Cabimento da exibição

Seja como cautelar ou seja como principal, o procedimento e o cabimento são o mesmo.

Coisas móveis

Importa ressaltar que somente as coisas móveis é que podem ser objeto da Ação de Exibição, portanto, só estas podem ser ocultadas ou mantidas em segredo.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
Os bens imóveis não podem ser objetos de exibição, havendo, se for o caso, que ser recorrer a produção antecipada de provas.
Documentos

Documento é qualquer registro capaz de fazer prova do que se alega. Assim, considera-se documento: os escritos, as fitas de voz ou imagem...

Documento próprio ou comum:

Em primeiro lugar, é claro, que o documento tem que ser próprio, isto é, pertencente ao autor. Em segundo lugar o documento pode ser comum, isto é , pertencer ao autor e ao réu.
Documento de terceiro

Embora saliente a lei, fala-se na possibilidade de exibição de documentos envolvendo terceira pessoa e o réu, sempre, é claro, envolvendo as partes na relação jurídica.

Exemplos:

1) O segurado da Previdência Social que precisa se aposentar e precisa provar que a empresa recolheu as contribuições previdenciárias. Poderá, neste caso, exigir que a empresa apresente as guias de recolhimento.

2) O credor te interesse em saber se um determinado bem móvel de seu devedor, está ou não vinculado a empréstimo bancário. Poderá exigir, do Banco, a apresentação do contrato firmado entre ele, Banco e o réu/devedor.

Escrituração comercial

O dispositivo contido no inciso III do artigo 844 do CPC revela-se inútil e sem sentido, porquanto a contabilidade (escrituração comercial) equipara-se, para todos os fins, a documentos, tal como previsto no inciso II do mesmo artigo.

Posse - Coisa e documentos

Em poder de uma das partes

A coisa ou documento deverá estar em poder de uma das partes. Em se tratando de incidental poderá estar na posse do autor ou do réu, e, sendo cautelar em poder do réu, obviamente.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

Em poder de terceiros

Se o documento estiver em poder de terceira pessoa a esta pessoa terceira pessoa será ordenada a apresentação do documento ou coisa.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Do Procedimento

O procedimento para exibição é aquele previsto nos artigos 355 a 363 e 381 a 382 do CPC e vai depender se o procedimento é incidental e o documento está com a parte adversa ou terceiro ou cautelar.

Escusa em exibir os documentos

O artigo 363 do Código de Processo Civil relaciona cinco situações em que a parte ou o terceiro podem recusar-se a exibir o documento ou a coisa, senão vejamos:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Do Documento parcialmente comprometedor

Se o documento contiver uma parte comprometedora para com a pessoa (ou da família) da parte ou de terceiro, será extraída, por uma pessoa de confiança do juiz, uma suma da parte não comprometedora para ser apresentada.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Do pedido

O pedido será feito através de uma simples petição, onde conste:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.(artigo 356 CPC).

Da Intimação do requerido

A intimação do requerido seja ele o autor ou o réu far-se-á na pessoa de seu advogado já que se trata de medida incidental, salvo se o requerido for revel.

O conteúdo da intimação é ...

Para que o requerido (seja autor ou réu) exiba o documento ou coisa reclamada pelo requerente seja ele autor ou réu.

Porque pressupõe-se que o requerido tenha o documento ou coisa reclamada.
Da Exibição do documento ou da coisa

O documento ou coisa será apresentado ao requerente da exibição (seja o autor o réu). Se o documento ou coisa não tiver conteúdo comprometedor e sendo:

Documento: será extraída cópia, se necessário, para juntar-se aos autos;

Coisa: será inspecionada, e lavrado um termo de constatação ou inspeção.

Em seguida, documento ou coisa, via de regra, será devolvido a quem detinha anteriormente.
Da Decisão Judicial

Em havendo resposta do requerido, depois da produção da prova, o juiz deverá decidir.

Diz o artigo:

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
De modo que, ao decidir deverá atender ao requerente, ocorrendo estas circunstancias e neste caso deverá determinar ao réu que, no prazo que assinalar, exiba o documento ou coisa, sob pena de ser reputado provado o fato em seu desfavor como nos diz o artigo 359 do CPC:

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

II - se a recusa for havida por ilegítima.



Do Recurso Cabível:

Não resta nenhuma dúvida que se trata de Decisão Interlocutória e, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Procedimento contra terceiro - Cautelar ou incidental

Aqui um problema criado pelo legislador, gerando um conflito de normas.Se o documento estiver em poder de terceiro, em se tratando de Procedimento incidental, tem aplicação do disposto do artigo 360

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Também se aplica o disposto no artigo 360, quando se tratar de procedimento cautelar, como está escrito no

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

No entanto, quando se trata de procedimento cautelar, deveria se aplicar no disposto no artigo:

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

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