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Férias na CLT - Parte 01

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Leonardo Tadeu
Férias na CLT - Parte 01
Direito do Trabalho


Breves comentários acerca do direito de férias no Brasil, analisados sob a ótica da CLT.


Palavras-chave: férias remuneradas, coletivas, dobra, vencidas, vincendas
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1 - As férias na CLT - Parte 01
        1.1 - Aspectos históricos
Segundo Arnaldo Sussekind, a primeira lei a dispor sobre as férias foi promulgada na Inglaterra, em 1872 e dispunha sobre as férias dos operários das indústrias.

Entretanto, somente em 1919, na Áustria, é que foi promulgada a primeira lei que estendeu o direito às férias a todos os trabalhadores assalariados.

Em verdade,  é a partir do término da Primeira Guerra Mundial que os países passaram a legislar sobre o assunto.
Em âmbito nacional, a doutrina registra a concessão de férias pela primeira vez em 1889, por força do Aviso Ministerial do Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas.

Em 1890, foram estendidas aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de ferro Central do Brasil.

Entretanto, somente em 1925, é que as férias foram estendidas aos empregados em geral, por força da lei 4582/25.

Com o advento da CLT, em 1943, o direito às férias foi estendido a todos os trabalhadores.
1.2 - Base legal
Trata-se de um direito constitucional do trabalhador previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e minuciosamente regulamentado, nos artigos 129 a 145 da CLT.

Também encontra regulação na Convenção 132 da OIT.
Com base na redação conferida ao inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal é possível notar três princípios estruturais, que fundamentam o direito às férias:  princípio da fruição, princípio da anualidade e princípio da sobrerremuneração. (Amauri Mascaro, p. 799)



Art. 7º...

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Princípio da fruição: obrigação de não fazer, consubstanciada na exigência de não trabalhar durante este período, não podendo fazer-se substituir por seu pagamento em dinheiro.

Trata-se de período destinado ao descanso, lazer  e recomposição da força de trabalho, sendo justamente por este motivo que a lei proíbe que o empregado preste serviços neste momento, salvo, é claro, as exceções previstas na Lei.
Princípio da anualidade: periodicidade a ser observada pelas partes. O decurso de um ano é o período exigido para a aquisição do direito às férias que, neste caso, pode ser concedida no prazo de um ano seguinte.

Princípio da sobrerremuneração: garantia de acréscimo sobre a remuneração normal. O plus remuneratório serve para propiciar ao empregado a realização de atividades de descanso e lazer.
1.3 - Conceito
Segundo Maurício Godinho Delgado, as férias correspondem ao

"lapso temporal remunerado, de frequência anual, constituído de diversos dias sequenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política" ( DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., Editora LTR, pág. 952.)

Gotttschalk define as férias como:

...

"o direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregado, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, afim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social" (Férias anuais remuneradas, São Paulo, Max Limonad, 1956)
Para a Dra. Alice Monteiro de Barros:

...

"As férias constituem-se um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade". (Barros, Alice Monteiro de, Curso de direito do trabalho, 6ª Ed. - São Paulo: Ltr, 2010, p.81/82)
1.4 - Natureza jurídica
As férias eram consideradas como um prêmio conferido ao trabalhador em recompensa a sua lealdade. Entretanto, para a doutrina atual, as férias apresentam dupla natureza.

Para o empregado, as férias constituem em um direito. Neste caso, o empregado tem direito de não trabalhar durante este período, bem como, de receber o pagamento do "plus remuneratório".

Já para o empregador, as férias constituem um dever. Ou seja, o empregador tem o dever de não exigir labor do empregado durante este período, bem como,  de pagar-lhe o salário equivalente, acrescido do terço constitucional.
1.5 - O período aquisitivo
Conforme já ressaltado, em observância ao princípio da anualidade, o decurso de um ano é o período exigido para a aquisição do direito às férias pelo empregado. Ou seja, somente após o decurso de 12 meses de contrato de trabalho é que o empregado adquire o direito às férias.

Este período é denominado de período aquisitivo.

Ou seja, se o empregado é contratado em janeiro de 2018,  em janeiro de 2019 é que adquirirá o direito às férias, compreendendo o período aquisitivo de janeiro de 2018 à janeiro de 2019.
1.6 - Duração das férias
Em regra, as férias apresentam o período de 30 (trinta) dias, sendo que a lei proíbe que o empregador realize o desconto direto das faltas no período das férias do empregado.

CLT
Artigo 130..

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.


Todavia, em caso de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, as férias apresentam durações diferenciadas, calculadas conforme a regra estabelecida no artigo 130 da CLT, que pode ser resumida da seguinte forma:

a) 30 dias corridos de férias   - Até 05 dias faltas injustificadas ao serviço.

b) 24 dias corridos de férias  - De 06 a 14 dias faltas injustificadas ao serviço.

c) 18 dias corridos de férias - De 15 a 23 dias faltas injustificadas ao serviço.

d) 12 dias corridos de férias  - De 24 a 32 dias faltas injustificadas ao serviço.

Se o empregado, por exemplo,  tiver 08 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá somente 24 dias de férias. Com 29 faltas injustificadas, o período de férias é de somente 12 dias.

Se, entretanto, apresentar mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, perderá o direito às férias.
1.6.1 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial
Com a revogação do artigo 130-A da CLT, pela reforma trabalhista, os trabalhadores em regime parcial passaram a ter direito a 30 dias de férias.

A reforma também permitiu que estes trabalhadores convertessem 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

Como se pode notar, a reforma equiparou os trabalhadores em regime de tempo parcial aos demais trabalhadores.

1.6.2 - As faltas justificadas
A lei trata estabelece algumas hipóteses em que os empregados poderão faltar ao serviço sem que haja desconto do dia.

São as chamadas faltas justificadas que, atualmente, encontram-se, reguladas no artigo 131 da CLT.

Em apertado resumo, não serão consideradas faltas ao serviço, a ausência do empregado nas seguintes hipóteses:

a) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;

b) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com duração inferior a 06 meses.

c) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
d) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

e) nos dias em que não tenha havido serviço, com percepção de salários e por período inferior a 30 dias.

Havendo a paralisação por período igual ou superior a 30 dias, esta substitui as férias, inclusive, sendo devido o pagamento do adicional de 1/3.

f) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
g) até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

h) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 05 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

Com o advento da Lei nº 13.257/2016, os empregados cujas empresas aderiram ao programa "Empresa Cidadã" passaram a ter direito a 20 dias de licença-paternidade.
i) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

j) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

k) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964;
l) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

m) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

n) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Em 2016, foram acrescentadas mais duas hipóteses de falta injustificada ao serviço sem desconto no período de férias:

a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

b) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
1.7 - A perda do direito de férias
A Lei também estabelece hipóteses em que o empregado perderá o direito ao gozo de férias anuais remuneradas.

Tratam-se dos casos elencados no artigo 133 da CLT.

É importante ressaltar que os empregados perdem direito somente em relação a aquele período aquisitivo.

Desta forma, assim que cessada a condição impeditiva, inicia-se novamente a contagem do período aquisitivo.

Em apertado resumo, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;



b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;



c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
1.8 - Referências Bibliográficas
1. DELGADO, Maurício Godinho in Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009.

2. BARROS, Alice Monteiro de, in Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed., ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

3. MARTINS, Sérgio Pinto, in Direito do Trabalho. - 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2004.

4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, in Curso de Direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. - 26ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

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