Assim, em um primeiro momento, em um juízo inicial, tem-se a impressão de que existe mais de uma norma aplicável ao caso concreto. Contudo, após uma análise mais profunda, essa impressão inicial vê-se afastada de forma a concluir que existe apenas uma norma aplicável ao caso. Logo, o concurso de normas no caso, como o próprio nome diz, é apenas aparente. Por isso mesmo, não existe qualquer equívoco na denominação. Haveria, por certo, se fosse utilizada a expressão "concurso de normas penais", ou "concurso efetivo de normas penais".