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Teoria Geral do Estado

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Sabrina Rodrigues
Teoria Geral do Estado
Direito Civil


Esse Curso visa fornecer uma explicação global e genérica sobre o Estado, desde sua formação, origem, funcionamento, finalidades e objetivos.


Palavras-chave:
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2 - O fenômeno da sociedade
        2.1 - Introdução
Pode-se definir sociedade como a reunião de pessoas com a mesma origem e que são regidas por regras comuns de convivência.

Vale dizer que, dentro de uma sociedade podem ser encontrados diversos grupos parciais, que, reunidos, vão formar um todo unitário.

A sociedade possui padrões de convivência que auxiliam na continuidade da vida em conjunto, de forma que cada indivíduo possa atingir seus objetivos pessoais.

Mas deve-se atentar que nem toda reunião de pessoas poderá simplesmente ser definida como sociedade.

Deve existir entre nessa sociedade os requisitos : finalidade social comum; manifestações de conjunto ordenadas e poder social que serão, oportunamente, explicados.

Muitos autores tentam explicar essa reunião de homens, pois, para se viver em sociedade o homem abdica de parte de sua liberdade para obedecer regras que permitam a convivência pacífica daqueles ali reunidos, e porque o homem se submeteria a isso?

Dessa forma, há duas teorias contrárias que tentam entender esse fenômeno.

Há uma teoria que defende a tese de que os homens não escolhem viver ou não em sociedade, mas são manipulados por uma força ou instinto natural que os força a viver em sociedade.

Já a teoria oposta não acredita nesse elemento natural, atribuindo ao fenômeno social tão somente a escolha do homem que opta a viver em sociedade e não isolado.

2.2 - Teorias Sociais
        2.2.1 - Teoria Naturalista
A teoria que concebe o elemento natural tem, nos estudos de Aristóteles (que se deu por volta do século IV a. C), a sua máxima: "O homem é naturalmente um animal político".

Entende essa teoria que existe um elemento de ordem superior à simples vontade que leva o homem a viver sempre em sociedade.

O homem que deixar de viver em sociedade seria considerado um ser diferente, por sua superioridade ou inferioridade, haja vista que esse instinto é inerente a todos os seres humanos normais. A vida isolada somente se dará em casos excepcionais, pois seria impossível o homem escolher viver isoladamente do que em sociedade.
Muitos autores depois de Aristóteles são adeptos a essa teoria, como Cícero (em Roma, século I a. C.), Santo Tomás de Aquino (no período da Idade Média), dentre outros juristas famosos.

Vale dizer que essa teoria exerce influência até nos dias de hoje, tendo autores que reafirmam, atualmente, os argumentos dessa teoria.

Assim, acredita-se que o homem vive em sociedade por um impulso natural, decorrente de seu instinto. Dessa reunião de pessoas se verifica a cooperação, que auxilia o indivíduo a atingir seus objetivos com a ajuda daqueles que compõem determinada sociedade.

Em sociedade haverá uma relação de troca e ajuda recíproca, em relação aos conhecimentos e experiências.

E com essa ajuda, o homem atingirá de forma mais fácil seu objetivo.

Assim o ser humano, da mesma forma que os animais irracionais, procura viver e manter constantes relações com seus semelhantes.

Contudo, os homens se distanciam dos animais na medida que não será somente por instinto que buscarão a vida social, mas contarão com apoio de sua vontade de conviver com outros.

Dessa forma haverá sempre o elemento natural, mas não isolado como nos animais, sendo que com os homens haverá a associação da sua vontade, que favorece a relação social.

2.2.2 - Teoria Contratualista
Esta teoria, por sua vez, distancia-se do elemento natural e explica a sociedade por um acordo de vontades, celebrado entre os membros que decidem viver em sociedade.

Os motivos pelos quais seria firmado esse acordo de vontades são diferentes de autor para autor, contudo, todos são unânimes em dizer que não seria por um impulso natural que o homem acabaria por formar a sociedade.

O pensador Platão, no século de IV a. C. afirmou que a sociedade decorria de um acordo racional, longe da esfera natural e instintiva. Depois dele, outros como Thomas Moore (século XVI), Tomásio Campanella, no mesmo período, escreveram sobre o teoria contratualista.

Um dos autores mais expressivos da teoria contratualista é Thomas Hobbes, que escreveu a obra "O leviatã", publicada em 1651.

Explica Hobbes que há um estado pré- sociedade, em que o homem vive em seu estado de natureza, possuindo características como o egoísmo, maldade, crueldade, agressividade, que ocasionam constantes guerras.

Mas diante desse quadro, a vontade e a racionalidade humana atuam no sentido de firmar um pacto social, para controlar o estado de natureza, dando espaço para o estado social.

A busca da paz se torna o principal objetivo dos homens, e em nome desta, os homens deverão respeitar limites para que todos possam conviver pacificamente.

O homem não poderá ser mais senhor de todas as coisas como no seu estado de natureza, pois será obrigado a respeitar os limites atribuídos, que se destinam a uma boa convivência.

Mas deve-se ressaltar que para a manutenção dessa nova ordem, há de existir um poder maior, que force e controle o estado de natureza do homem.

Esse poder será concretizado no Estado, que terá a prerrogativa de controlar e impor limites, mediante castigos e penalidades. E assim, o homem obedecerá por temor de sofrer as penalidades.

O Estado, que surge para garantir a vida social, será, para Hobbes, a única maneira de se conseguir viver em sociedade.

Dessa forma, afirma que, mesmo que um Estado possua leis injustas, esse equívoco não justificaria a desobediência dos homens ao Estado.

Nesse sentido, pode-se dizer que o poder do Estado é soberano. A pessoa natural que esteja em posse desse poder é denominado soberano, e os súditos seriam aquelas pessoas sobre quem esse poder é exercido.

Vale acrescentar que as idéias de Hobbes induziam ao absolutismo, que pode ser explicado como um sistema de governo em que o poder do soberano é absoluto, incontestado e ilimitado.

Mas essas idéias absolutistas começaram a ser contrariadas a partir do final do século XVII, com o pensador Jonh Locke.

Locke não acreditava no estado de natureza de Hobbes, em que o homem era ruim, perverso e vivia em constante guerra.

Para ele os homens, em seu estado de natureza, possuíam intrinsecamente a razão, e dessa forma, viviam pacificamente cada qual com a sua propriedade.

O conceito de propriedade, para aquele pensador, era natural, ou seja anterior à qualquer manifestação social.

Dessa forma, acreditava Locke que nenhum Estado poderia suprimir a propriedade, por ser, esse direito, anterior ao próprio fenômeno estatal.

Montesquieu, também contratualista, também acreditava num estado pré- sociedade em que o homem também era bom.

Pensava que o homem tinha em si uma fragilidade associada a uma sensação de inferioridade em relação aos demais, e, por isso, vivia em paz, sem atacar seus semelhantes.

Mas no momento que decidem viver em sociedade, sentem-se fortes e iguais, e nesse momento inicia o estado de guerra.

Montesquieu, então, afirma que nenhuma sociedade sobreviverá sem um governo, que possua leis que controlem a vida social, e a obra deste autor "Do espírito das leis", expressa uma análise sobre as leis do governo.

Rousseau, outro autor contratualista, por sua vez, também contrário a Hobbes, afirma que o homem é essencialmente bom, e convive em estado de plena paz, retirando da natureza todo o seu sustento.

Contudo, no momento que um homem cerca um terreno, e anuncia ser seu, ocorre a guerra.

E, dessa forma, para controlar o estado de guerra, os homem pactuam a vida em sociedade, transferindo para um terceiro ente, o Estado, a prerrogativa de exercer um poder sobre os homens.

Só que Rousseau entendia que o poder soberano era devido ao povo, e o Estado apenas representaria esse poder, diferentemente de Hobbes, que entendia ser do Estado o poder soberano.

Para Rousseau o Estado deveria proteger a vontade geral, e não atender simplesmente as vontades individuais.

Vale dizer que as idéias de Rousseau dão base e fundamento para a democracia.

Vale dizer que, atualmente é aceita a teoria mista, ou seja, a sociedade é explicada por uma tendência natural do indivíduo que busca viver com seus semelhantes, associada à vontade, racional e consciente de constituir em sociedade.

2.3 - Elementos caracterizadores da sociedade
        2.3.1 - Finalidade social
A finalidade a que busca os homens que se agrupam formando uma sociedade é assunto complexo, tendo duas teorias que tentam explicá-la.

Pela teoria determinista, a finalidade social está condicionada a uma série de fatores e leis naturais que impedem que o homem busque outro objetivo, que não aqueles decorrentes dessas condicionantes.

Vale dizer que esses fatores podem ser econômicos, culturais, geográficos, etc.

O determinismo leva a uma ordem de fatores naturais, aos quais o homem não poderá se opor, nem lutar. Basta, dessa forma, que o homem se submeta a essas leis naturais e adaptando-se a essa realidade.

A crítica a essa teoria é que os homens se tornariam meros expectadores da vida social, pois se não podem interferir, mudar ou criar quaisquer fatos novos, a única função do homem seria aguardar o novo fator condicional que se sucede.

Já a outra teoria, denominada finalista ou voluntarista, fornece uma idéia de que a finalidade social é de livre escolha dos homens que compõem determinada sociedade.

Vale dizer que essa finalidade, então, deve estar adequada ao desenvolvimento do homem, facilitando que esse atinja seus principais objetivos e necessidades.

Mas numa sociedade, formada por várias pessoas, cada qual diferente em suas concepções e objetivos, a única forma de se conseguir uma finalidade social que sirva, simultaneamente para todos, deverá estar baseadas em idéias superiores, relacionadas ao bem comum.

Essas idéias deverão conter valores materiais e espirituais comum a todos os componentes de determinada sociedade, ou pelo menos de sua maioria.

A idéia de bem comum então, poderá conceituada, pela frase de João Paulo XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana".

2.3.2 - Manifestações ordenadas em conjunto
É certo que para o fenômeno social existir deve haver uma reunião de pessoas que estejam em torno da mesma finalidade social.

Para que essa finalidade social seja atingida é necessário que haja entre os membros dessa sociedade uma ação conjunta, no sentido daquele objetivo específico.

Dessa forma, pode-se dizer que essas manifestações sociais deverão ser repetidas, ordenadas e adequadas.

Pode-se dizer que a finalidade da sociedade, que é o bem comum, deverá ser objeto de busca constante e permanente, ou seja, os indivíduos, de forma isolada ou agrupada, deverão estar envolvidos para a concretização dessa finalidade.

Em relação à ordem, pode-se dizer que a convivência social será regida por diversas normas, sendo essas de caráter jurídico, moral ou de trato social.

As normas jurídicas funcionam numa relação de causa e efeito, vez que determinam uma conduta e em contra partida, estabelecem uma conseqüência, que poderá ocorrer ou não, dependendo das circunstâncias do caso.

Já as regras morais estabelecem valores a serem seguidos, devendo ser observados pelos indivíduos por serem estes valores eleitos pelo corpo social. São de observação

E as regras de trato sociais, também denominadas de convencionalismos sociais, que envolvem as questões de convivência social, relacionadas à etiqueta, educação, moda, cortesia, dentre outros.

Vale dizer que os homens, enquanto membros da sociedade, são dotados de preceitos e vontades individuais, e por isso, as normas e regras se fazem necessárias, por garantirem uma convivência harmônica.

Salienta-se que cada indivíduo tem a possibilidade de escolher se irá ou não obedecer determinada norma, mas resta clara a idéia de que se não cumprir poderá ser sofrer as conseqüências dessa atitude.

2.3.3 - Manifestações adequadas
Acrescenta-se que as manifestações sociais também deverão ser adequadas, ou seja, direcionadas, de modo que não sejam desviadas de seu objetivo principal, que é a busca do bem comum.

Importante lembrar que a adequação implica em manifestações sociais livres de acordo com as tendências e objetivos, e deverá ser feita de modo que não se prenda a um determinado contexto histórico, econômico ou político, mas valores e preceitos fundamentais da sociedade, que foram devidamente selecionados pela mesma.


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