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Os títulos executivos judiciais

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Lídia Salomão
Os títulos executivos judiciais
Direito Processual Civil


Este curso tem o objetivo de mostrar quais são os títulos executivos judiciais. Espero que o leitor possa, após sua leitura, ter uma boa noção dos mesmos.


Palavras-chave: Título Executivo Judiciais Obrigação Prestação Sentença Estrangeira Arbitral Condenatória Penal Civil Ato ilícito Transação Homologação Acordo Formal Partilha Coisa julgada Impugnação Legitimidade Sucessores Herdeiros
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1 - Os títulos executivos judiciais
        1.1 - Introdução
Em breves palavras, os títulos executivos judiciais são aqueles provenientes de processos, que, portanto, autorizam o seu cumprimento forçado.

O CPC os arrola de forma taxativa através do art. 475-N, pelo que, não admite-se interpretação extensiva dos mesmos. Vejamos quais são este títulos:

Art. 475-N, CPC. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

A respeito do rol taxativo segue jurisprudência do STJ:

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem Judicial. II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil. III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais" (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654). (...)(STJ - REsp 885737 / SE - 1ª Turma - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, data do julgamento: 27/02/2007).



1.2 - Sentença proferida no processo civil
"A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (inciso I, art. 475-N do CPC) é o primeiro título executivo judicial enumerado pela lei processual.

Assim, basta que a sentença contenha o reconhecimento da existência de obrigação a ser cumprida por uma parte em favor de outra, seja esta obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Antiga redação do CPC: sentença condenatória civil

Quanto aos efeitos (eficácia), a sentença se classifica em:

- Sentença declaratória: sentença que declara ou não a existência de um direito ou relação jurídica;

- Sentença constitutiva: sentença que cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica, ou seja, cria uma situação jurídica nova para as partes;

- Sentença condenatória: sentença que certifica a existência do direito da parte vencedora, condenando e impondo uma sanção à parte perdedora;
A antiga redação do CPC determinava que era título executivo judicial a sentença condenatória proferida no processo civil. Como se percebe, apenas a sentença condenatória habilita o vencedor a adotar as medidas cabíveis à satisfação de seu direito reconhecido. Existe nesta sentença o reconhecimento do direito levado à litígio, bem como o comando de que se aplique e execute a sanção determinada por ela através da execução forçada.
Ocorre que, todas as sentenças possuem na parte dispositiva um comando condenatório (ainda que seja de encargos processuais), o que legitima a parte vencedora a promover a execução forçada.

Frente a isso, a Lei 11.232/05 revogou o art. 584, I do CPC - que considerava título executivo judicial sentença condenatória proferida no processo civil - e adicionou a atual redação, que acima já fora estudada.

1.3 - Sentença penal condenatória
"A sentença penal condenatória transitada em julgado" (inciso II, art. 475-N do CPC) é o segundo título executivo judicial da lista do CPC.

A regra é a independência entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, ou seja, uma existe independentemente da outra.

A responsabilidade criminal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo, por isso as normas penais são consideradas de direito público.
A responsabilidade civil é marcada pelo dano, que ocorre face à transgressão de um direito juridicamente tutelado, sem a prática do crime. Neste caso, há reparação do dano (moral ou patrimonial) por meio de indenização ou a recomposição do statu quo ante.

Na hipótese de responsabilidade criminal não há reparação e sim aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, em virtude da gravidade de sua infração, pois a finalidade neste caso é dupla: a reparação da ordem social e a punição.
Contudo, no caso da sentença penal condenatória há uma "interferência" de uma jurisdição em outra, pois, como visto, o CPC concede força executiva à sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, neste caso, foge-se à regra da autonomia. Isso ocorre porque este título executivo faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente de conduta criminal.
São dois os modos de reparação neste caso:

1) a restituição do bem de que a vítima foi privada em conseqüência do crime;

ou

2) a reparação patrimonial.

Legitimidade ativa e legitimidade passiva

Conforme determina o art. 63 do CPP, "o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros" possuem legitimidade ativa para promover a execução civil da sentença penal condenatória. Contudo, no pólo passivo desta ação só pode estar o condenado no juízo penal, pois a responsabilidade é direta - excluindo-se os co-responsáveis que por ventura tiverem praticado o ato ilícito.
Em suma, para que a sentença penal condenatória constitua título executivo judicial, são necessários três requisitos:

1) a sentença deve ser definitiva;

2) a sentença deve estar transitada em julgado;

3) a vítima deve promover previamente a liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur.

1.4 - Sentença homologatória de conciliação ou de transação
Diz o inciso III do art. 475-N do CPC que também se apresenta como título executivo judicial "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".

Conciliação e transação constituem acordos realizados entre as partes. A conciliação, por sua vez, é sempre realizada em audiência.

O juiz intervém neste caso para chancelar o acordo de vontades realizado entre as partes. Esta homologação confere à conciliação ou à transação natureza de ato processual, põe fim ao processo pendente, bem como concede força executiva.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. A execução, contra a Fazenda Pública, de obrigação de pagar quantia está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de expropriação mediante bloqueio ou seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
Continuação
2. A transação judicial homologada pelo juiz é título executivo judicial (art. 475-N do CPC, correspondente ao revogado art. 584 do CPC). Não cumprida a obrigação, sua execução judicial deve observar o procedimento comum da execução contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 890215 / RS- 1ª Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, data do julgamento: 15/02/2007).
A segunda parte do dispositivo em comento (inciso III do art. 475-N do CPC) reza que a conciliação ou transação não precisam limitar-se à matéria posta em juízo. Assim, o acordo homologado em juízo pode se expandir e incluir matéria nova ainda não veiculada neste.

Finalmente, resta dizer que é indispensável que o acordo homologado contenha uma condenação, ou seja, a uma ou ambas as partes seja imposta uma prestação. Se tiverem efeitos declaratórios ou constitutivos, não há que se falar em execução.

1.5 - Sentença arbitral
Diz o CPC através do inciso IV de seu art. 475-N que a sentença arbitral também possui status de título executivo judicial.

A sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento da arbitragem (procedimento em que as partes resolvem o litígio extrajudicialmente). Conforme determina o art. 31 da Lei 9.307/96: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Isso significa que a Lei 9.307/96 equipara a sentença arbitral à sentença judicial, independentemente de qualquer ato homologatório exercido pelo poder judiciário.

Contudo, não há na lei dispositivo que conceda ao juízo arbitral competência executiva. Por isso, o CPC apresenta a sentença arbitral como título desta natureza.

1.6 - Homologação de acordo extrajudicial
"O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente" (inciso V, art. 475-N do CPC) é outro título executivo judicial do rol do CPC.

Para que o acordo extrajudicial seja submetido ao juiz, devem as partes promover tal pedido, que será processado como expediente de jurisdição voluntária em atendimento ao disposto no art. 1.103 do CPC.

Lembrete:

A jurisdição (poder do juiz de dizer o Direito) pode ser contenciosa, quando o juiz deve pronunciar a respeito do direito dos litigantes, e pode ser voluntária quando o juiz deverá apenas controlar os atos jurídicos, sem que haja litígio.

1.7 - Sentença estrangeira
"A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça" (inciso VI, art. 475-N do CPC) é também título executivo judicial.

A sentença estrangeira é a decisão proferida fora do país. Deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - modificação feita pela Emenda Constitucional nº. 45 de 08.12.2004 - para que tenha eficácia executiva no Brasil.

Diz o CPC:

Art. 484, CPC. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
Extrai-se deste dispositivo que:

- na realidade o título executivo é a carta de sentença extraída dos autos da homologação;

- a execução deve obedecer às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

Quanto à competência para esta execução, a CR/88 estabelece por meio do art. 109, X que são os juizes federais de primeiro grau de jurisdição os competentes.

1.8 - Formal e certidão de partilha
"O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal" são títulos executivos judiciais.

O formal de partilha é o instrumento da partilha formalizada. Consiste em certidões ou cópias das principais peças do inventário e da partilha, extraídas pelo escrivão, valendo como título de aquisição dos bens pelo herdeiro.
Nos dizeres de Itabaiana de Oliveira, citado por Humberto Theodoro Júnior: "é a carta de sentença extraída dos autos de inventário, com as formalidades legais, para título e conservação do direito do interessado, a favor de quem ela foi passada". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pág. 82)
O formal pode ser substituído por certidão quando o quinhão resultante da sucessão não ultrapassar 05 (cinco) salários mínimos.
Algumas considerações sobre este título executivo:

- é um título executivo especial, posto que a sentença de partilha não tem efeitos condenatórios;
- a força executiva atua exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (segunda parte do inc. VII, art. 475-N do CPC);
- a forma de execução depende da natureza dos bens pertencentes ao quinhão do exeqüente.

1.9 - Coisa julgada
A coisa julgada é um instituto processual que qualifica a sentença tornando-a imutável e indiscutível. Todos os títulos executivos judiciais arrolados pelo CPC possuem a característica da coisa julgada, o que faz com que as argüições de impugnação se limitem apenas às elencadas no art. 475-L do CPC.

Lembrete:

A impugnação é a defesa típica do devedor no cumprimento de sentença. Podem ser argüidos:
- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
- inexigibilidade do título;
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
- ilegitimidade das partes;
- excesso de execução;
- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
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