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JurisWay > Cursos Gratuitos Online > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

A proteção à saúde e segurança dos consumidores

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Lídia Salomão
A proteção à saúde e segurança dos consumidores
Direito do Consumidor


Este curso tem a intenção de mostrar, de forma resumida, as disposições gerais do CDC a respeito da proteção à saúde e segurança dos consumidores. Não há pretensão em esgotar o tema, apenas trazer apontamentos. Por isso, espero que atenda às suas expectativas iniciais.


Palavras-chave: Consumo Fornecedor Consumidor Infração Informação Nocivo Perigoso Nocividade Periculosidade Produto Serviço Sanção Pena Vício Fornecimento Proibição Industrialização
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1 - A proteção à saúde e segurança dos consumidores
        1.1 - Introdução
Quando o CDC estabelece dispositivos que tutelam a saúde e segurança dos consumidores, está reiterando de forma mais ampla o direito básico de proteção à vida, saúde e segurança destes.

Ao consumidor é garantida a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Em uma sociedade de risco como a que vivemos, fica claro que este é um direito preliminar, atrelado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana - art. 4º, caput, CDC - posto que muitos produtos, serviços e práticas comerciais são perigosos e nocivos para a vida, saúde e segurança do consumidor.
A vida principalmente, seguida da saúde e segurança, são considerados bens jurídicos de alta relevância e por este motivo têm prioridade de proteção pela lei consumerista. Por isso, o CDC estabelece através da Seção I do Capítulo IV (Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos) os critérios que indicam a nocividade e periculosidade de produtos ou serviços, os deveres de informação dos fornecedores para estes casos e as hipóteses em que os produtos ou serviços com estas características podem ser colocados no mercado.

1.2 - A segurança do consumidor
Antônio Herman V. Benjamin, com muita propriedade diz que "... em maior ou menor proporção, quase todo bem de consumo traz em si o elemento "capacidade de causar acidente". Consequentemente, como já referido acima, a noção de segurança depende do casamento deste componente com um outro: a "desconformidade com uma expectativa legítima" do consumidor." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 115)
Partindo deste posicionamento, tem-se que existem três formas de periculosidade:

a) periculosidade inerente (que está intrínseca ao produto ou serviço, a periculosidade está dentro da normalidade e previsibilidade do consumidor com relação ao uso e funcionamento do produto ou serviço);

b) periculosidade adquirida (o produto ou serviço torna-se perigoso em razão de um defeito);

c) periculosidade exagerada (periculosidade que vai além da periculosidade inerente).

1.3 - Riscos à saúde e segurança dos consumidores
Em princípio o CDC proíbe que os produtos ou serviços colocados no mercado ofereçam riscos à saúde e segurança dos consumidores.

Contudo, os riscos considerados "normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição" (art. 8º, primeira parte do caput, CDC) são permitidos, desde que venham acompanhados de informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Esta é a chamada periculosidade inerente, ou seja, é uma periculosidade intrínseca ao produto ou serviço. Podemos citar os medicamentos como exemplos de produtos que oferecem estes riscos ao consumidor, mas são permitidos desde que devidamente acompanhados das bulas (informação).
1.4 - Direito à informação
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Este é um dos direitos básicos do consumidor constante do inciso III do art. 6º da Lei 8.078/90.

Uma informação clara e adequada demonstra a transparência que deve imperar em toda relação de consumo.

1.5 - Responsável pela informação da periculosidade inerente
Como visto, os produtos ou serviços que possuem a periculosidade inerente devem vir acompanhados de informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Mas a quem cabe este dever de prestar estas informações?

Cabe aos fornecedores este dever, ou seja, cabe a todo aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entretanto, o § único do art. 8º do CDC reza que em se tratando de produto industrial, cabe apenas ao fabricante prestar as informações de que o produto oferece riscos à saúde e segurança dos consumidores.

E, em que pese o CDC não preceituar, no caso de fornecimento de serviços, cabe igualmente apenas ao prestador de serviços tal encargo.

1.6 - Informação de produto industrial
Como visto, em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações de que o produto oferece riscos à saúde e segurança dos consumidores. (o § único do art. 8º do CDC)

Este dispositivo também assinala que estas informações devem ser prestadas em impressos que devem necessariamente acompanhar o produto.
Mas, e se o produto industrial for importado?

Neste caso o importador é quem deve fornecer as informações. E no caso do produto ser importado já acompanhado das informações, cabe ao importador traduzi-las para a língua portuguesa com as especificações determinadas pelo CDC.

1.7 - Produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
Os produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do consumidor também podem ser colocados no mercado, desde que a nocividade ou periculosidade seja informada de maneira ostensiva e adequada.

A nocividade neste caso não deriva da má conservação do produto ou da má utilização deste, e sim da própria natureza do produto.

Podemos usar a bebida alcoólica como um exemplo de produto nocivo à saúde e os fogos de artifício como produtos perigosos. Ambos devem ser colocados no mercado acompanhados de informações ostensivas e adequadas.

1.8 - A informação da potencialidade da nocividade ou periculosidade
No caso de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos, cabe ao fornecedor o dever da informação.

Esta informação deve ser ostensiva (bem clara, transparente, induvidosa) e adequada (apropriada, completa).

Cumpre salientar que o fornecedor não se exime de tomar outras medidas necessárias a informar o consumidor da nocividade ou periculosidade dos produtos e serviços. Deve fazê-lo assim que verificar a sua necessidade. Um exemplo é o uso de símbolos, por exemplo, o fornecedor pode colocar na embalagem da soda cáustica o símbolo de uma caveira como forma de reiterar o alerta sobre o produto.

1.9 - Produtos e serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade
No que tange aos produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade, não há permissão de comercialização pela lei consumerista. Esta veta totalmente a colocação no mercado de produtos com estas atribuições.

A gravidade da nocividade ou periculosidade deve ser examinada caso a caso pois o legislador não apresentou parâmetros para tal aferição.

1.10 - Recall
O fornecedor, após tomar conhecimento de que colocou no mercado produtos de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deve comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e periculosidade destes. O "recall" visa proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de danos, sejam estes morais ou materiais.

Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
- A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. (STJ - REsp 1010392 / RJ - 3ª Turma - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, data do julgamento: 24/03/2008).
A informação dos problemas detectados com o produto é realizada por anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos objeto deste "chamamento". A lei determina, ainda, que estes anúncios sejam veiculados às expensas do fornecedor:

Art. 10, §2º do CDC. Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

1.11 - Dever de informação dos entes políticos centralizados
Através do §3º do art. 10, o CDC determina que os entes políticos centralizados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - informem aos consumidores sobre produtos ou serviços colocados no mercado que contenham alto grau de periculosidade ou nocividade.

Mas isso deve ser feito assim que qualquer um deles tomar conhecimento a respeito dos riscos destes produtos ou serviços.

1.12 - Síntese
Como síntese do que o CDC permite ou não temos:
- É permitida a colocação no mercado de produtos ou serviços com riscos à saúde ou segurança considerados "normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição".

- É permitida a colocação no mercado de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança.

- É proibida a colocação no mercado de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

1.13 - Sanções
Aos fornecedores de produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores são impostas sanções em diferentes esferas. Sobre este assunto expõe Zelmo Denari:

O fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou comprometedores da segurança do consumidor é responsável pela maior parte dos designados acidentes de consumo, infortúnio que prosperou após o advento da produção e do consumo em massa e que fica sujeito às seguintes sanções:

a) civil, envolvendo a responsabilidade dos fornecedores perante os consumidores por danos decorrentes da nocividade ou periculosidade dos produtos ou serviços;

b) administrativa, envolvendo a sua responsabilidade perante a administração federal, estadual ou municipal, pelo descumprimento de deveres previstos em normas legais ou regulamentares; e

c) penal, envolvendo a responsabilidade dos fornecedores perante a justiça pública, pela prática de ilícitos penais. (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, págs. 143/144)
Sobre as sanções civis:

Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MEDICAMENTO - CONSUMIDOR ACOMETIDO POR RABDOMIÓLISE - NEXO CAU-SAL NÃO ILIDIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 12 DO CDC - FALTA DE SEGURANÇA DE QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FI-XAÇÃO. - Não é porque as conclusões periciais não levaram em conta os fatos e embasamento científico pretendidos pela ré que a prova é nula ou imprestável para sustentar a decisão, tendo sido, portanto, correta e motivadamente considerada pelo juiz. - Não tendo a parte ré logrado êxito em desconstituir o nexo de causalidade - idoneamente comprovado nos autos - entre o uso do medicamento produzido pela ré e o acometimento de reação adversa grave - que quase levou o autor à morte - é correta a conclusão pela responsabilidade civil.
- Em se tratando de defeito do produto - cuja ausência também não foi comprovada - é objetiva a responsabilidade do fabricante. - Os danos morais devem ser fixados não de forma que não traduzam enriquecimento ilícito, mas que demonstrem o repúdio de determinada conduta e o grau de reprovabilidade da atitude da empresa que comercializa produto defeituoso. - Primeira apelação provida parcialmente e segunda não provida. (TJMG - Apelação Cível Nº 1.0024.01.588511-4/001- 10ª Câmara Cível - Rel. Dês. Alberto Vilas Boas, data do julgamento: 14/02/2006).

1.14 - As condutas criminosas
Devido ao caráter protecionista do CDC, a proteção à vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços considerados perigosos e nocivos foi elevada a direito básico através do inc. I do art. 6º. Por isso várias condutas foram relacionadas pela Lei 8.078/90 como criminosas:

Omitir informações ao consumidor (art. 63)

A ausência de informação ao consumidor de forma ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço foi inserida no rol de infrações penais disciplinadas pela lei consumerista.

Constitui delito penal com pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa a omissão de informações de forma ostensiva nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidades sobre a nocividade ou periculosidade de produtos.

Deixar de comunicar a nocividade ou periculosidade de produtos (art. 64)

A Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor, após tomar conhecimento de que colocou no mercado produtos de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deve comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e periculosidade destes. (§ 1º do art. 10 do CDC)

A comunicação dos problemas detectados com os produtos deve ser feita por anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão e deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos objeto do "chamamento".
Destarte, deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado gera detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.

Executar serviço de alto grau de periculosidade (art. 65)

Conforme dispõe o art. 65 do CDC, também é infração penal com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.: "Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente".
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