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Princípios de Direito Processual Penal

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Thiago Lauria
Princípios de Direito Processual Penal
Direito Processual Penal


Estudo sobre os princípios inerentes ao processo penal brasileiro.


Palavras-chave:
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1 - Princípios de Direito Processual Penal
        1.1 - Introdução
Muito se discute no ambiente acadêmico acerca da natureza jurídica dos princípios. Seriam eles meras diretrizes ou verdadeiras normas jurídicas? É corrente dominante o entendimento de que os princípios são verdadeiras normas jurídicas, caracterizadas pela generalidade e pela baixa densidade normativa. Em outras palavras, os princípios podem abarcar uma vasta gama de situações concretas, mas de forma genérica.

Registre-se que, de fato, os princípios constituem uma orientação, um norte, uma diretriz para aquele que exerce a função jurisdicional. Porém, sua função não se resume a isso, pois consiste, ao mesmo tempo, em uma limitação ao arbítrio do julgador. Atua, pois, como diretriz, mas também como norma.
Nas palavras dos doutrinadores Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos : "Constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação. Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta."

Diante do exposto, passemos ao estudo dos princípios que norteiam o direito processual penal brasileiro:
1.2 - Princípio da não auto incriminação
Trata-se de um princípio de sede constitucional que não se encontra expresso na Constituição Federal. A afirmação acima, apesar de aparentemente contraditória, está correta. Afinal, tem-se que o §2° do artigo 5° da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

O Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, consagra o princípio da não auto incriminação (artigo 8°, II, g).

Logo, apesar de não estar no corpo da CF/88, trata-se de um princípio de ordem constitucional.

O princípio da não auto incriminação traz várias consequências de ordem pratica. Uma delas, muito ventilada até mesmo fora do meio jurídico, diz respeito ao conhecido teste do bafômetro.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for encontrado com mais certa quantidade de álcool no sangue se encontra em estado de embriaguez.

Ainda de acordo com esse mesmo diploma legal, o agente de trânsito está autorizado a solicitar o exame de alcolemia, o conhecido teste do bafômetro. Porém, como nenhum cidadão está obrigado a produzir prova contra si mesmo, tem-se que a pessoa não está obrigada a se submeter ao exame.

De fato, a existência de norma neste sentido procede. Afinal, a prova resultante do bafômetro pode ser suprida por outros meios de prova, como a prova testemunhal ou as perícias técnicas.

Outro exemplo de implicação prática deste princípio se refere à possibilidade de que o réu venha a mentir em juízo, sem que esteja cometendo o crime de falso testemunho. Esta atitude do réu, apesar de constituir conduta criticável do ponto de vista moral, não configura infração à lei penal.
1.3 - Princípio do Juiz Natural
Também chamado de princípio do juiz "competente", este princípio está previsto no artigo 5°, incisos LIII e XXXVII da CF/88. De acordo com este princípio, a ação penal deverá ser proposta perante o juiz competente para dirimir o conflito, de acordo com os critérios estabelecidos constitucionalmente (e pela legislação infraconstitucional) em matéria de competência.

Outrossim, ao se prever o princípio do juiz natural, se está proibindo a criação dos chamados "Tribunais de Exceção".

Ao trabalhar o princípio do juiz natural, não há como deixar de mencionar algumas controvérsias que giram em torno do tema, mormente no que envolve a existência implícita do princípio do promotor natural.
Há uma corrente que afirma que a CF/88 adotou o princípio do promotor natural, de forma a proibir-se a figura do acusador de exceção. Para ilustrar a figura em questão, veja-se o seguinte exemplo:

Comarca de Botanhanhém, situada no interior de um determinado estado da Federação. A referida comarca possui um promotor, que exerce regularmente suas funções de representante do Ministério Público. Em certa ocasião, outro promotor é indicado para atuar em uma causa específica (ou em uma fase específica de um determinado processo). Para os defensores da existência do princípio do promotor natural, apenas o promotor da comarca de Botanhanhém teria legitimidade para atuar na causa. Quaisquer atos praticados pelo acusador de exceção estariam viciados, passíveis, portanto, de serem declarados nulos.

O princípio do promotor natural seria um princípio implícito, derivado da interpretação da CF/88. A corrente contrária argumenta que não há qualquer previsão literal neste sentido no referido diploma legal, pelo que nega a sua existência dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Trata-se de matéria extremamente controversa, sendo que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram em ambos os sentidos, por diversas vezes, não sendo possível inclusive precisar se alguma das referidas correntes pode ser considerada majoritária.
1.4 - Princípio do Devido Processo Legal
Trata-se de um princípio afeto à Teoria Geral do Processo, não sendo específico para o processo penal. Está previsto no artigo 5°, LIV da Constituição Federal, sendo que suas origens se remontam à Magna Carta inglesa, datada de 1215.

Podemos conceituar esse princípio, aplicando-lhe ao processo penal, e tomando por base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sendo o princípio pelo qual se garante a qualquer cidadão o direito a um julgamento público, no qual deverão ser observadas todas as garantias necessárias à sua defesa e todos os atos processuais legalmente previstos.

Consequência prática deste princípio, por exemplo, é a proibição à produção de provas ilícitas, ou seja, em desacordo com o disposto no ordenamento jurídico.
Esta Coordenadoria entende que o princípio da ordem processual que, para muitos, constitui uma princípio isolado, se afirma, de fato, como uma verdadeira decorrência do devido processo legal.

Assim, de acordo com o referido instituto, as fases processuais já concluídas não devem ser repetidas, a não ser em caso de previsão legal expressa nesse sentido.

A noção de devido processo legal está inexoravelmente ligada aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
1.5 - Princípio do Contraditório
Está previsto no artigo 5°, LV da CF/88 uma característica essencial do sistema acusatório: a bilateralidade.

De acordo com tal princípio, uma parte tem a faculdade de se opor às alegações deduzidas pela outra em juízo, estabelecendo o caráter dialético do processo.

As implicações práticas são relevantes, como a proibição das "provas surpresa", não submetidas ao crivo da parte contrária.

Esse princípio não se aplica ao inquérito policial, pois, nesta fase, não existe ação, partes ou lide, apenas um procedimento de cunho administrativo.
1.6 - Princípio da Ampla Defesa
Este princípio constitucional (artigo 5°, LV) possui diversas nuanças, implicações. Uma delas é a obrigatoriedade de que o acusado tenha um defensor, um advogado, bacharel em direito, que diligenciará em sua defesa.

Outra nuança diz respeito à necessidade de que haja uma efetiva defesa, já que a falta desta acarreta nulidade de todo o processo, conforme já decidiu o STF.

Outras decisões já reconheceram, em processos de competência do júri, que o réu ficou materialmente indefeso, tendo sido nomeado novo defensor e marcado novo julgamento.
O defensor pode ser:

a) dativo: procurador nomeado para o réu pelo juiz, caso o mesmo não tenha condições de constituir um advogado ou esteja foragido. Deve ser, preferencialmente, um defensor público.

b) constituído: defensor escolhido pelo réu, pode ser constituído por procuração ou por indicação (no interrogatório).

c) "ad hoc": é o procurador nomeado apenas para a prática de um determinado ato. São casos em que o réu não possui defensor dativo ou constituído, sendo que o juiz da causa entende que o ato em questão é inadiável.

d) público: exerce um cargo e possui funções, direitos e deveres estabelecidos legalmente. São membros da Defensoria Pública, e ingressam na carreira mediante concurso público. Prestam assistência judiciária gratuita.

Ainda, nas palavras do eminente constitucionalista Alexandre de Moraes, por princípio da ampla defesa entende-se "o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade".
1.7 - Princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita
Trata-se de princípio inscrito no artigo 5°, LVI da CF/88. Constitui uma exceção à regra insculpida no Código de Processo Penal, segundo a qual, aprioristicamente, são permitidos quaisquer meios de prova.

Pode ser considerado prova tudo aquilo capaz de convencer alguém da existência de um determinado fato ou da veracidade de uma certa alegação. O CPP regula apenas alguns dos meios de prova, fazendo-o de forma exemplificativa.

Estão listados no referido diploma legal aqueles meios de prova mais comuns à época de sua edição. Em se tratando de enumeração meramente exemplificativa, e não exaustiva, são permitidos outros meios de prova que não aqueles listados.
Assim, tem-se que o CPP consagra a liberdade quanto aos meios de prova. Todavia, essa liberdade possuí limites: é vedada a prova ilícita.

Prova ilícita é todo aquele meio de prova produzido em contrariedade ao Direito, com infração de normas do ordenamento jurídico vigente. A prova que ferir qualquer norma, seja ela penal ou não, é considerada prova ilícita.

Não existem grandes dúvidas com relação à proibição das provas ilícitas. Entretanto, muito se discute a respeito da constitucionalidade das provas derivadas das provas ilícitas. São casos onde a prova, em si, é lícita; porém só foi possível chegar à sua produção a partir de uma prova anterior ilícita.

Quanto à validade dessas provas, existe uma profunda divergência doutrinária. No entanto, em votação recente, prevalece no STF o entendimento de que a prova derivada da prova ilícita também infringe ao Direito, sendo igualmente ilícita, pelo que o direito brasileiro acabou por adotar a teoria do "fruits of the poisonous tree", de origem norte-americana.
1.8 - Presunção de Inocência
De acordo com este princípio, ninguém é considerado culpado até que haja contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado. O referido princípio está previsto no artigo 5°, LVII da CF/88.

Como consequências práticas do princípio, tem-se que o cidadão só pode ser considerado como portador de maus antecedentes a partir do momento em que houver o trânsito em julgado de uma determinada sentença.

Logo, um réu que responder a dez ações penais, concomitantemente, não terá maus antecedentes até que uma das sentenças condenatórias passe em julgado.
Outra consequência diz respeito à reincidência. Suponhamos que um réu venha a cometer um crime no dia 01/01/01, e outro delito em 01/02/01. Em 01/10/01, ele vem a ser condenado pelo primeiro crime cometido. Todavia, o mesmo não será considerado reincidente para fins do segundo julgamento, pois na data do segundo fato o agente ainda não havia sido condenado.

Muito se discutiu, também, quando da promulgação da atual Carta Magna, a respeito da recepção por parte da nova Constituição do instituto da prisão provisória, previsto no CPP. Após analisar a matéria, o STJ editou a súmula n°9, quando decidiu que, em virtude de sua natureza cautelar, o instituto da prisão provisória não fere o princípio da presunção de inocência, tendo sido recepcionado pela CF/88.
1.9 - Princípio do Impulso Oficial e da Iniciativa das Partes
O juiz, de ofício, não pode dar início a uma ação penal, já que o Ministério Público é quem possui legitimidade para propositura da ação penal (em regra). Excepcionalmente, permite-se ao particular promover a ação penal (crimes de ação penal privada). O juízo é inerte, devendo agir somente quando provocado. Não se permite que se inicie a ação penal por meio de portaria do juiz ou do delegado de polícia.

Todavia, uma vez instaurada a ação penal, deve o juiz conduzi-la até o momento final, qual seja a sentença, mantendo a regularidade do processo e observando sempre se a lei está sendo respeitada pelos litigantes. È dessa forma que dispõem a CF/88, em seu artigo 129, I, e o Código de Processo Penal, no artigo 251.
1.10 - Publicidade
Tem previsão em dois dispositivos constitucionais: artigo 5°, LX e artigo 93, IX. Além disso, o artigo 792, §1° do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal.

De acordo com o princípio em estudo, todos os atos do processo serão, em regra, públicos. Somente serão aceitas restrições como forma de resguardar o interesse público.

Como já foi dito no decorrer deste trabalho, o inquérito policial não faz parte da ação penal, mas constitui um procedimento administrativo preliminar ao oferecimento da denúncia. Discute-se, porém, qual a extensão do sigilo do inquérito policial, previsto no artigo 20 do CPP. Estaria o advogado das partes submetido ao sigilo previsto no referido dispositivo?

A resposta é não. O Estatuto da OAB, que é lei federal, garante, em seu artigo 7°, XIV, que o advogado tem direito a acessar os autos desses inquéritos. Caso o delegado de policia não permita o acesso, cabe a impetração de mandado de segurança.
1.11 - Garantias Constitucionais do Preso
O artigo 5° da CF/88, entre os incisos LXI e LXVIII, prevê diversos direitos aos presos, que devem ser observados, inclusive como forma de garantir a legalidade da prisão efetuada pela autoridade pública. Dentre eles, destacamos:

- não incomunicabilidade: esse direito garante que o preso possa comunicar o local onde se encontra detido; que seja assistido por sua família; que seja assistido por advogado. A presença de advogado quando do interrogatório do preso na delegacia não é obrigatória; todavia, se esse direito for pleiteado pelo preso, e negado pela autoridade, estará configurada a ilegalidade

- direito de permanecer calado: em se tratando de um direito, o silêncio do réu não poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

- liberdade provisória: quando a lei admitir a liberdade provisória, o réu deverá aguardar o julgamento em liberdade. A liberdade provisória é a regra; a prisão provisória, exceção, de natureza cautelar.

- habeas corpus: trata-se de um remédio constitucional contra a ameaça ou lesão ao direito de locomoção, que se dá por meio de ilegalidade ou abuso de poder. A ação de habeas corpus pode ser promovida por qualquer um do povo.
1.12 - Livre Convencimento Motivado
A lei processual penal obedece ao sistema acusatório, sendo que o juiz tem liberdade de iniciativa para a produção de provas, em busca da verdade real (que se estudará abaixo).

O livre convencimento é o princípio segundo o qual o juiz tem a faculdade de apreciar livremente as provas. Todas as provas estão no mesmo plano diante da lei; a legislação não estabelece "pesos" diferentes para cada espécie de prova.

Todavia, apesar de ser livre a formação do convencimento por parte do magistrado, este convencimento deverá ser motivado, em cada caso concreto.

Assim, é livre a apreciação da prova pelo juiz, desde que o mesmo fundamente sua decisão. Daí falar-se em livre convencimento motivado.

1.13 - Princípio da Verdade Real

O juiz deverá, no processo penal, buscar sempre a verdade real dos fatos, não se contentando apenas com a chamada verdade formal (dos autos).

Até por isso o juiz possuí poderes instrutórios, pode ordenar de ofício a produção de provas que lhe auxiliem na formação de seu convencimento.
1.14 - Princípio da Obrigatoriedade
Trata-se de princípio inerente principalmente à atuação do Ministério Público. Por tal princípio, tem-se que a persecução penal é indisponível, até mesmo para o MP, titular da ação penal. Dessa forma, não poderá o MP, se convencido da prática de uma infração penal, deixar de propor a denúncia.

Esse princípio foi mitigado pela Lei n° 9.099/95, que passou a admitir, no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, o princípio da oportunidade, que se manifesta por meio dos institutos da transação penal ou da composição civil dos danos como forma de obstar a representação.

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