JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Dicas para Provas e Concursos
Dicas de Concursos Direito do Consumidor Defesa do Consumidor

O caso fortuito e força maior podem ser considerados eximentes de responsabilidade do Fornecedor por fato do produto ou serviço nas relações de consumo? Responda fundamentadamente citando precedentes dos Tribunais.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos


A resposta sobre este questionamento não é unânime na doutrina e nem na jurisprudência, é um assunto polêmico e com entendimentos divididos.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin se posiciona dizendo que:

"A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer, que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar". (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Op. cit., p. 67).

Já Nelson Nery Júnior alia-se à corrente que não admite a força maior e o caso fortuito como excludentes da responsabilidade civil no CDC. Sustenta que apenas as circunstâncias mencionadas no CDC como excludentes do dever de indenizar do fornecedor é que verdadeiramente pode ser invocada com essa finalidade, vez que defende tratar de numerus clausus tais hipóteses.

            A jurisprudência, embora não seja expresso no Código de defesa do consumidor, tem admitido o caso fortuito e a força maior como causas excludentes de responsabilidade. Vejamos a Jurisprudência a esse respeito:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram parte significativa do norte do Estado. 2. "Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista." - precedente deste Tribunal. 3. Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, §3º do CDC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053163994, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/03/2013).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO. TEMPESTADE OCORRIDA EM SANTO CRISTO/RS. MARÇO DE 2010. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. 2. No caso, a tempestade ocorrida no Município de Santo Cristo/RS no dia 22.03.2010 configura caso fortuito, capaz de eximir a concessionária de energia elétrica da obrigação de indenizar os danos suportados pelos consumidores em virtude da interrupção do serviço. Precedentes específicos. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70052079225, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012).

 

Ementa: EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- O contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização. O transporte de bagagem é acessório ao contrato de pessoa, de modo que aquele que viaja, ao contratar o transporte, pagando o valor estabelecido, adquirirá o direito de transportar consigo sua bagagem, assumindo o condutor a obrigação de fazer esse transporte.
- O transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a evitar-lhe o prejuízo.
- A realidade dos fatos apresentados, por si só, é elucidativa no que concerne a situação constrangedora por que passou a parte autora ao ser destituída de seus pertences, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, sendo, pois, capaz de ensejar a condenação à indenização por danos morais.

Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário

Data de Julgamento: 22/01/2013

Data da publicação da súmula: 28/01/2013

 

Bibliografia:

SIMINOVICH, Claudio. Acesso em: . Acesso em 02 de abr. 2013..

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor código comentado e jurisprudência. Ed. Impetus. 2006.

Disponível em: www.tjmg.jus.br. Acesso em 02 de abr. 2013..

Disponível em: www.tjes.jus.br. Acesso em 02 de abr. 2013..

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nayara Oliveira De Moura).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Regina (08/11/2015 às 15:57:31) IP: 177.199.36.187
Me clareou bastante o que é relação de consumo com base no CDC


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Imagens

Designed by Freepik



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados