XVIII Exame de Ordem (2015.3) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Os irmãos Guilherme e Flávio fazem parte de uma família de tradicionais políticos do Estado M, conhecida por suas práticas beligerantes. Em um curto espaço de tempo, os irmãos se viram envolvidos em duas situações policiais: Guilherme, vereador da capital, agrediu fisicamente um vizinho, em situação originada por uma discussão relacionada à vaga em um estacionamento; no dia seguinte, Flávio, eleito e diplomado para exercer o cargo de deputado estadual, embora ainda não empossado, em estado de embriaguez, atropelou duas pessoas.
O advogado (a) da família é convocado e a ele (ela) são dirigidas as questões a seguir.
A) Pelas práticas das ações acima descritas, estariam os irmãos Guilherme e Flávio cobertos pela prerrogativa da imunidade material a que fazem jus os membros do Poder Legislativo? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Estão ambos aptos a fruir o benefício da imunidade formal? Justifique (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os deputados estaduais (Art. 27, § 1º, da CRFB/ 88) e os vereadores, nos limites da circunscrição de seu Município (Art. 29, VIII, da CRFB/88), porém, sempre no exercício do mandato. No caso em tela, as transgressões cometidas não se relacionam com a emanação de quaisquer opiniões, palavras ou votos no âmbito da atuação parlamentar, não havendo que se cogitar, portanto, de incidência da imunidade material.
B) As chamadas imunidades formais ou processuais são prerrogativas aplicáveis aos deputados estaduais, mas não aos vereadores. Em consequência, Flávio, mesmo não tendo tomado posse, pelo só fato de já ter sido diplomado, fará jus às prerrogativas decorrentes da imunidade formal, previstas no Art. 53 da CRFB/88, principalmente no que tange à prisão (§ 2º), ao processo (§ 3º) e à prestação de testemunho (§ 6º). Guilherme, porém, não se beneficiará de regras afetas à imunidade formal, pois estas não se estendem aos vereadores, nos limites da interpretação do que dispõe o Art. 29, VIII, da Constituição Federal.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A.1. A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos no exercício do |
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mandato abrange os deputados estaduais e os vereadores nos limites da circunscrição de seu Município (0,20), conforme o Art. 27, § 1º, da CRFB/88 (0,10) e o Art. 29, VIII, da CRFB/88 (0,10). |
0,00 / 0,20 / 0,30 / 0,40 |
A.2 As transgressões cometidas não se relacionam com a emanação de |
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quaisquer opiniões, palavras ou votos no âmbito da atuação parlamentar, não havendo que se cogitar, portanto, de incidência da imunidade material. (0,20) |
0,00 / 0,20 / |
B.1. As chamadas imunidades formais ou processuais são prerrogativas aplicáveis aos deputados estaduais. Assim, Flávio, mesmo não tendo |
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tomado posse, pelo fato de já ter sido diplomado, fará jus às prerrogativas decorrentes da imunidade formal (0,25) previstas no Art. 53 da CRFB/88 (0,10). |
0,00 / 0,25 / 0,35 |
B.2. Guilherme não se beneficiará de regras afetas à imunidade formal, |
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pois estas não se estendem aos vereadores (0,20), nos limites estabelecidos pelo Art. 29, VIII, da CRFB/88 (0,10). |
0,00 / 0,20 / 0,30 |
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